SóProvas


ID
1981387
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ação penal militar é

Alternativas
Comentários
  • GAB A, no DPM a Ação via de regra na sua esmagadora maioria é pública incondicionada. 

  • O Código Penal militar estabelece que a ação penal militar a ser exercida pelo Ministério Público Militar é pública, o que afasta em tese a possibilidade de cabimento de uma ação penal privada, uma vez que o sujeito passivo dos crimes militares é a administração pública militar.

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia. A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo.
     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

  • Art. 121. CPM. "A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 122. CPM. "Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; o caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 136. Crime de hostilidade contra país estrangeiro;

    Art. 137. Provocação a país estrangeiro;

    Art. 138. Ato de jurisdição indevida;

    Art. 139. Violação de território estrangeiro;

    Art. 140. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra;

    Art. 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

  • GABARITO - LETRA A

     

    A ação penal militar é

     

    - pública incondicionada

    - condicionada à requisição

    - privada subsidiária da pública

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Por gentileza, alguém poderia explicar o que significa dizer ou indicar um local que encontro uma explicação bacana sobre: ação pública incondicionada; pública condicionada à requisição e privada subsidiária da pública ?

    Eu acertei a questão por decoreba, mas não sei o que significa e as explicações que encontrei não explicam.

    Obrigada!

  • Amanda Teodoro!!! Você pode ver em qualquer Manual de Direito Penal comum a respeito de Ação Penal, mas se quiser uma doutrina de Militar, a sinopse do professor Marcelo Uzeda, ele tem um capítulo bem curto mas muito objetivo sobre Ação Penal na esfera Castrense.

     

    Espero ter ajudado

     

    Vitor Adami

  •  a) Pública incondicionada, pública condicionada à requisição e privada subsidiária da pública. 

     

     b) Pública incondicionada, pública condicionada à representação e pública condicionada à requisição. 

     

     c) Privada, privada subsidiária da pública, pública incondicionada, pública condicionada à representação e pública condicionada à requisição. 

     

     d) Exclusivamente pública incondicionada. 

     

     e) Pública incondicionada, privada e privada subsidiária da pública. 

  • São somente 03 espécies de Ação Penal Militar:

     

    1) Pública Incondicionada;

     

    2) Pública Condicionada a Requisição (Ministério Militar - Se autor militar; Ministério da Justiça - Quando praticado por civil e não tiver militar coautor);

     

    3) Privada Subsidiária da Pública (Não está prevista no CPM/CPPM, mas admitida por força da CF/88)

     

    OBS: Não há previsão no CPM/CPPM de Ação Penal Privada, muito menos personalíssima.

     

  • Ação Penal

     Pública, promovida pelo MPM - Incondicionada

    *não há previsão para ação penal subsidiária da Pública - somente no caso de inércia do MPM.

    *Condicionada a requisição - Crime de hostilidade contra país estrangeiro - MPM faz requisição ao Procurador Geral da JM

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Lembrando que a previsão da privada subsidiária está na CF; por isso é garantida

    Abraços

  • Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)

    Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)

    Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)

    Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)

    Gab: "A"

    "Às vezes você quer a caveira, porém a caveira não te quer" - Não toque o sino

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado