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ID
1981390
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, de acordo com a lei n°7.210/84 (Lei de Execução Penal).

I - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das leis do trabalho.

II - A prestação de trabalho externo a ser autorizada pela Direção do Estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de um sexto da pena.

III - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.

IV - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

V - O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte do Código Penal, será realizado no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    II - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    III - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

     

    IV - Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

     

    V - Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

  • No regime aberto não há remição por trabalho, mas pode ocorrer por estudo

    Art. 126, § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo

  • TRABALHO DO CONDENADO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT

    TRABALHO EXTERNO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    FALTAS DISCIPLINARES

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    FALTA GRAVE

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.    

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis .

    Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

    Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

    Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no  será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são: 

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de diversos dispositivos da Lei de Execução Penal - 7.210/1984, mais precisamente sobre o trabalho do preso e sobre o tratamento ambulatorial. Analisemos cada um dos itens:


    I – INCORRETO. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o art. 28, §2º da LEP.


    II – CORRETO. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, de acordo com o art. 37, caput da LEP.


    III-  CORRETO.  Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir, de acordo com o art. 50, II da LEP.


    IV- INCORRETO. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, de acordo com o art. 126 da LEP.


    V- CORRETO. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada, de acordo com o art. 101 da LEP.


    Desse modo, estão corretos os itens II, III e V.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • O condenado em reg. aberto poderá remir pena por trabalho se esse for em casa de albergado?
  • Em 03/12/21 às 12:06, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 08/10/21 às 12:03, você respondeu a opção C. Você acertou!

    (Tô emburrecendo)