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I - Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
III - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
IV - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
V - Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
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No regime aberto não há remição por trabalho, mas pode ocorrer por estudo
Art. 126, § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo
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TRABALHO DO CONDENADO
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT
TRABALHO EXTERNO
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
FALTA GRAVE
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis .
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca de diversos dispositivos da Lei de Execução Penal - 7.210/1984, mais
precisamente sobre o trabalho do preso e sobre o tratamento ambulatorial.
Analisemos cada um dos itens:
I – INCORRETO. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o art. 28, §2º da LEP.
II – CORRETO. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, de
acordo com o art. 37, caput da LEP.
III- CORRETO. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que fugir, de acordo com o art. 50, II da LEP.
IV- INCORRETO. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena,
de acordo com o art. 126 da LEP.
V- CORRETO. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada, de
acordo com o art. 101 da LEP.
Desse modo, estão corretos os itens
II, III e V.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C.
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O condenado em reg. aberto poderá remir pena por trabalho se esse for em casa de albergado?
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Em 03/12/21 às 12:06, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 08/10/21 às 12:03, você respondeu a opção C. Você acertou!
(Tô emburrecendo)