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Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alteração Lei nº 9.268/1996)
VI - pela reincidência. (Alteração Lei nº 9.268/1996)
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Em tempo, cuidado para não confundirem recebimento com oferecimento.
Este foi o pega que o examinador teve a intenção de fazer
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Artigo 117 do CPB
b)pelo (oferecimento) RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.
c) pelo início (mas não pela) OU continuação do cumprimento da pena.
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Lembrando que a interrupção só influi a pretensão executória:
S. STJ 220
A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva
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Excelente observação Ricardo !
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a) pela reincidência.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início OU continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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PRESCRIÇÃO: poderá ser da Pretensão Punitiva (antes do trânsito em julgado) e da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado). Nos crimes sexuais contra a criança e adolescente, a prescrição irá começar da data em que a vítima completar 18 anos. Para a prescrição é adotado a Teoria do Momento da Consumação (e não da conduta)
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO: ocorrendo interrupção para um dos autores, tal interrupção estende aos demais. Casos: Recebimento (e não oferecimento) da denúncia (PPP)/ Pronúncia (PPP)/ Publicação da sentença condenatória recorrível (PPP)/ Reincidência (PPE)/ Início ou Continuação do cumprimento de pena (PPE)
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: não resolvida questão de outro processo que dependa / cumprir pena no estrangeiro
REDUÇÃO DOS PRAZOS: até 21 na data do crime / mais de 70 na data da sentença (e não do cometimento do crime).
AUMENTO DOS PRAZOS: caso o réu seja reincidente aumenta-se 1/3, somente na Pretensão Executória
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente
a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção.
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A reincidência somente interromperá a prescrição (volta a contar desde o início) na Prescrição da Pretensão Executória (PPE), e não na Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP).
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A questão cobra conhecimentos acerca
da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva é o limite temporal ao
direito de punir do Estado. A partir do momento do cometimento do crime surge
para o Estado o direito de punir o infrator. Este direito de punir não é ilimitado no tempo, ele
tem um prazo. O prazo varia de acordo com a pena do delito prevista em
abstrato, conforme estabelecido no art. 109 do Código Penal, por exemplo, o homicídio prescreve em 20 anos,
o furto em 16 anos.
O prazo que o Estado tem
para punir o infrator pode ser impedido de ser iniciado (causas impeditivas da
prescrição, previstas no art. 116
do Código Penal), ou se
iniciado pode ser interrompido (causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117
do Código Penal).
A – Correta. A reincidência é uma das causas interruptivas da prescrição, conforme o art. 117,
inc. VI, CP.
B – Errada. A prescrição
interrompe-se pelo recebimento
da denúncia ou da queixa (art. 117, inc. I, CP), e não pelo oferecimento.
C – Errada. A prescrição
interrompe-se pelo início ou
continuação do cumprimento da pena (art. 117, inc. V, CP).
D – Errada. A prescrição
interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, inc. IV, CP).
E – Errada. A confissão do acusado
em momento algum tem o condão de suspender ou interromper a prescrição. A confissão poderá ser levada em
conta na dosimetria da pena como uma atenuante (art. 65, alínea d, CP).
Assertiva correta: letra A.
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Pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.
NÃO ME IRRITA !!!
GAB A, Pela REINCIDÊNCIA .
@pmminas
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#PMMINAS