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Gabarito letra "a", conforme art. 91 do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)
As outras alternativas tratam de efeitos específicos, isto é, não-automáticos, que devem ser declarados na sentença.
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O artigo 92 também traz outros efeitos da codenação, contudo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo "estes não são efeitos automáticos".
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Segundo o doutrinador Guilherme Nucci, são considerados efeitos automáticos, genéricos e obrigatórios àqueles previstos no art. 91 do CP.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Portanto, assertiva correta:letra A.
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes
não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens
ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
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Efeitos da condenação genéricos - automático
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Efeitos da condenação específicos - não-automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal.
Os efeitos da condenação (secundários, uma vez que os efeitos principais são a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança ao semi-imputável dotado de periculosidade) estão divididos em genéricos e específicos.
Os genéricos estão elencados no art. 91, do Código Penal (CP), recaindo sobre todos os crimes e são automáticos (não precisa estar expresso na sentença), enquanto os específicos estão presentes no art. 91-A (ATENÇÃO: Artigo incluído por força do Pacote Anticrime - Lei 13964/19 - os efeitos previstos no referido artigo devem ser expressamente requeridos pela acusação) e art. 92, do CP, não sendo aplicáveis a todos os crimes e dependendo sempre de motivação expressa na sentença para produzir efeitos (art. 92, parágrafo único, do CP).
Dito isto, passamos às alternativas.
Letra A: correta. É um efeito da condenação genérico e automático, como pedido no comando e constante no art. 91, I, do CP.
Letra B: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “a”, do CP.
Letra C: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.
Letra D: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.
Letra E: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “b”, do CP.
Gabarito: Letra A.
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da
condenação penal.
A condenação penal gera dois efeitos: efeito
principal, que é a imposição da pena restritiva de direito, multa ou medida de
segurança, e o efeito secundário, que pode ser penal ou extrapenal.
- Efeito secundário penal: induz reincidência,
impede sursis, revoga sursis, aumenta o prazo de prescrição, revoga
reabilitação, entre outros.
- Efeito secundário extrapenal: os efeitos penais
secundários se subdividem em: genéricos e específicos.
a) Genéricos: decorre de qualquer condenação penal e
são automáticos, ou seja, não precisam ser declarados na sentença. Os efeitos
sencundários extrapenal estão previstos no art. 91 e 91 – A (este ultimo artigo
foi inserido pela lei n° 13. 964/2019 – pacote anticrime) do
Código Penal, vejam:
Art. 91 - São efeitos da
condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam
em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser
decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no
exterior.
§ 2o Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação
por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de
reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos
bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e
aquele que seja compatível com o seu rendimento
lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput
deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação
aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração
penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título
gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade
criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a
inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo
deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do
oferecimento da denúncia, com indicação da diferença
apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz
deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for
decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a
prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados
perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a
ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou
a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento
de novos crimes.
b) Específicos: são os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal e devem ser declarados na sentença condenatória, vejam:
Art. 92 - São também efeitos da
condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade
por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da
curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro
descendente ou contra tutelado ou
curatelado;
III - a
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Assim, a
alternativa correta é a letra A, pois de acordo com o art. 91, inc. I do CP, um
dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime. As demais alternativas se referem a
efeitos secundários extrapenais específicos, previstos no art. 92 do CP. Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Assertiva correta: letra A.