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ID
1981417
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é efeito automático da condenação, não sendo necessário ser declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "a", conforme art. 91 do Código Penal:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)

    As outras alternativas tratam de efeitos específicos, isto é, não-automáticos, que devem ser declarados na sentença.

  • O artigo 92 também traz outros efeitos da codenação, contudo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo "estes não são efeitos automáticos".

  • Segundo o doutrinador Guilherme Nucci, são considerados efeitos automáticos, genéricos e obrigatórios àqueles previstos no art. 91 do CP.

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, assertiva correta:letra A.

     

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção

    constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do

    fato criminoso.

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes

    não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens

    ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal.

    Os efeitos da condenação (secundários, uma vez que os efeitos principais são a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança ao semi-imputável dotado de periculosidade) estão divididos em genéricos e específicos.

    Os genéricos estão elencados no art. 91, do Código Penal (CP), recaindo sobre todos os crimes e são automáticos (não precisa estar expresso na sentença), enquanto os específicos estão presentes no art. 91-A (ATENÇÃO: Artigo incluído por força do Pacote Anticrime - Lei 13964/19 - os efeitos previstos no referido artigo devem ser expressamente requeridos pela acusação) e art. 92, do CP, não sendo aplicáveis a todos os crimes e dependendo sempre de motivação expressa na sentença para produzir efeitos (art. 92, parágrafo único, do CP).

    Dito isto, passamos às alternativas.

    Letra A: correta. É um efeito da condenação genérico e automático, como pedido no comando e constante no art. 91, I, do CP.

    Letra B: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “a”, do CP.

    Letra C: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.

    Letra D: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.

    Letra E: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “b”, do CP.

    Gabarito: Letra A.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da condenação penal.

    A condenação penal gera dois efeitos: efeito principal, que é a imposição da pena restritiva de direito, multa ou medida de segurança, e o efeito secundário, que pode ser penal ou extrapenal.

    - Efeito secundário penal: induz reincidência, impede sursis, revoga sursis, aumenta o prazo de prescrição, revoga reabilitação, entre outros.

    - Efeito secundário extrapenal: os efeitos penais secundários se subdividem em: genéricos e específicos.

    a) Genéricos: decorre de qualquer condenação penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser declarados na sentença. Os efeitos sencundários extrapenal estão previstos no art. 91 e 91 – A (este ultimo artigo foi inserido pela lei n° 13. 964/2019 – pacote anticrime) do Código Penal, vejam:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.   

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.   

    b) Específicos: são os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal e devem ser declarados na sentença condenatória, vejam:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Assim, a alternativa correta é a letra A, pois de acordo com o art. 91, inc. I do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.  As demais alternativas se referem a efeitos secundários extrapenais específicos, previstos no art. 92 do CP. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
    Assertiva correta: letra A.