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ID
1981429
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às Emendas Constitucionais, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • a) VERDADEIRO - dentre o rol elencado no art. 60 e seus incisos, não encontra-se como competente de emenda constitucional uma iniciativa popular

    b) VERDADEIRO - Art. 60 inciso III, - "de mais da metade das Assenbleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros"

    c) VERDADEIRO - de acordo com Art. 60, inciso I, é necessário a aprovação de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, OU SEJA, (QUORUM QUALIFICADO).

    d) INCORRETA - Para a criação de uma emenda constitucional, é necessário a votação nas duas casa, retirando qualquer hipósete de individualismo por parte do SENADO OU DA CÂMARA.

    e) VERDADEIRO - Artigo 60, inciso II.

     

    “Não basta apenas querer, antes é preciso lutar, insistir para se obter o verbo conseguir”

     

  • confusa, banca bosta

  • letra D - Os deputados e os senadores, de maneira individual, têm competência para desencadear esse processo legislativo

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • O que deu a questão foi "de maneira individual" .

  • A alternativa C pode gerar confusão, já que a aprovação(objetivo) é decorrência da votação(meio). Sorte que a alternativa D foi dada.

  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta  de tese de doutorado deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • A= se admite iniciativa popular para processo legislativo, mas não para PEC

    B= há necessidade de mais da metade das Assembleias legislativas da federação

    c= votada em cada casa do congresso nacional em 2 turnos, a lei não fala em "aprovada"

    d= os deputados/senadores não tem competência para desencadear esse processo individualmente

    e= o presidente tem legitimidade para propor uma PEC


    **VIDE ART.60, CF/88