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ID
1981450
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil, haverá extinção da obrigação quando

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

  • Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • Assertiva correta: C.

    Art. 381 do CC.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

  • Art. 381 do CC. Trata-se de CONFUSÃO:


    Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se CONFUNDAM as qualidades de credor e devedor.

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) A remissão é uma causa de extinção da obrigação sem pagamento, onde o credor libera o devedor da obrigação sem que ele a tenha cumprido. Para tanto, o devedor deverá aceitá-la (art. 385), tendo, pois, natureza contratual. A remissão é presumida pela lei em dois casos: pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular (CC, art. 386) e pela entrega do objeto empenhado (CC, art. 387); contudo, nesta última, relacionada com a assertiva, o credor, ao devolver ao devedor o objeto empenhado, não estará renunciando ao próprio crédito, mas, apenas, à garantia. Exemplo: o trator dado em penhor, entende-se que renunciou somente à garantia, não ao crédito. Incorreta;

    B) A renúncia é ato unilateral do credor. Incorreta;

    C) Estamos diante da confusão, que tem previsão no art. 381 do CC. Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desaparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Tício e falece, deixando Tício como seu herdeiro testamentário. Correta;

    D) De acordo com o art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que seja mais valiosa, mas caso ele consinta, estaremos diante do que se denomina de dação em pagamento, tratada no art. 356 do CC. Incorreta;

    E) A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. O inciso I traz a novação objetiva / real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor, substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Dispõe o art. 367 do CC que “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas". Um dos requisitos da novação é a existência de uma obrigação anterior válida. Caso a obrigação anterior seja nula ou inexistente, não haverá o que novar. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma, e não a novação. Incorreta.

    Resposta: C 
  • Justificativa da E: art 367

    Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • a) o credor restituir voluntariamente objeto empenhado ao devedor;

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida

    b) o credor, independentemente da aceitação do devedor, declarar que não deseja receber o que lhe é devido;

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro

    c) na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor;

    CORRETA!

    d) o devedor entregar ao credor prestação diversa da pactuada, ainda que de maior valor;

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    e) ocorrer a novação de obrigação nula.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.