a) o credor restituir voluntariamente objeto empenhado ao devedor;
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida
b) o credor, independentemente da aceitação do devedor, declarar que não deseja receber o que lhe é devido;
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro
c) na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor;
CORRETA!
d) o devedor entregar ao credor prestação diversa da pactuada, ainda que de maior valor;
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
e) ocorrer a novação de obrigação nula.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.