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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (NÃO VINCULA O LEGISLATIVO, "D'" INCORRETA)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Importante destacar quanto a alternativa "D", que a súmula vinculante tbm vincula o legislativo na sua função atípica: administrar e julgar. Nesse passo, a SV. não tem o condão de direcionar a atividade legiferante, portanto o legislativo poderá criar lei contrária a SV., tudo isso para evitar o que a doutrina chama de fossilização da constituição.
#Deusnocomandosempre
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Há uma razão simples para que não a súmula vinculante não vincule o Legislativo: evitar a chamada fossilização da c
Constituição. A atividade legiferante não pode ser petrificada pela busca real de uma mudança no texto constitucional e infraconstitucional, o que se dá pela diversidade de ideias provenientes do corpo legislativo.
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**SÚMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitado (mesmos legitimados da ADI/ADC). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3 (8 Ministros), podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa).
→ Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional).
Obs: reiteradas matérias sobre questões CONSTITUCIONAIS (não se aplica para matéria infraconstitucional)
Obs: a APROVAÇÃO, REVISÃO ou EDIÇÃO de súmulas será para os mesmos legitimados para propor ADI/ADC.
Obs: não cabe ADI contra SV, uma vez que é previsto procedimento próprio.
Obs: Lei 11.417 – Município poderá excepcionalmente pedir a revisão e cancelamento de SV, mas não suspende o processo.