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ID
1981471
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a súmula vinculante introduzida na Constituição Federal pela EC n. 45, de 2004, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (NÃO VINCULA O LEGISLATIVO, "D'" INCORRETA)

        § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

       § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Importante destacar quanto a alternativa "D", que a súmula vinculante tbm vincula o legislativo na sua função atípica: administrar e julgar. Nesse passo, a SV. não tem o condão de direcionar a atividade legiferante, portanto o legislativo poderá criar lei contrária a SV., tudo isso para evitar o que a doutrina chama de fossilização da constituição.

     

    #Deusnocomandosempre

  • Há uma razão simples para que não a súmula vinculante não vincule o Legislativo: evitar a chamada fossilização da c

    Constituição. A atividade legiferante não pode ser petrificada pela busca real de uma mudança no texto constitucional e infraconstitucional, o que se dá pela diversidade de ideias provenientes do corpo legislativo.

  • **SÚMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitado (mesmos legitimados da ADI/ADC). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3 (8 Ministros), podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa).

    → Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional).

    Obs: reiteradas matérias sobre questões CONSTITUCIONAIS (não se aplica para matéria infraconstitucional)

    Obs: a APROVAÇÃO, REVISÃO ou EDIÇÃO de súmulas será para os mesmos legitimados para propor ADI/ADC.

    Obs: não cabe ADI contra SV, uma vez que é previsto procedimento próprio.

    Obs: Lei 11.417 – Município poderá excepcionalmente pedir a revisão e cancelamento de SV, mas não suspende o processo.