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Erro do item III:
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Mensagem de veto
(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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I - As cláusulas contratuais relativas aos direitos e deveres dos usuários para a utilização do serviço são consideradas essenciais.
R: Art.23, VI da Lei 8987/95
II - A lei n.° 8.987 de 1995 possibilita a revisão das tarifas a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
R: Art.9º, §2º da Lei 8987/95.
III - As concessões podem ser outorgadas por tempo determinado ou indeterminado, desde que seja garantido o ressarcimento do capital investido.
R: Art.2º, II da Lei 8987/95.
IV - A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, denomina-se encampação.
Assinale a opção correta.
R: Art.35, II c/c art. 37 da lei 8987/95.
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PRAZO/TEMPO:
DETERMINADO - CONCESSÃO
INDETERMINADO - PERMISSÃO
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I - As cláusulas contratuais relativas aos direitos e deveres dos usuários para a utilização do serviço são consideradas essenciais.
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
II - A lei n° 8.987 de 1995 possibilita a revisão das tarifas a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
III - As concessões podem ser outorgadas por tempo determinado ou indeterminado, desde que seja garantido o ressarcimento do capital investido.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, denomina-se encampação.
Art. 35. Extingue-se a concessão por: II - encampação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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ERICA MARIA
É vedada a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.
No caso de Permissão de Serviço Público é celebrado contrato de adesão.
Veja Lei 8987
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Sobre os prazos dos contratos administrativos, veja a Lei 8.666, em seu artigo 57:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; ou seja, pode durar os 4 anos do PPA
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; ou seja, fica assim: 12 meses+12 meses (...) até chegar aos 60 meses. E quando chega aos 60 ainda pode prorrogar por mais 12 meses em função do § 4o (veja lá embaixo) III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
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Gabarito: letra D
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Gabarito: letra D
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A Autorização permite o prazo indeterminado. Concessão e Permissão, não.
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III - As concessões podem ser outorgadas por tempo determinado ou indeterminado, desde que seja garantido o ressarcimento do capital investido.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;