A questão requer conhecimento do candidato com
relação a ação civil ex delicto,
tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos
da condenação ser “tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz
que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do
dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for
caso, contra o responsável civil”.
O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta
até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código
de Processo Penal.
Assim, não há a necessidade de se aguardar a
decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que lhe foram causados. O
artigo 935 do Código de Processo Civil traz que: “A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.”
A) CORRETA: A sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato faz coisa julgada na seara cível e
neste caso, não há fundamento para ajuizar a ação civil ex delicto,
artigo 66 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não
impede a propositura da ação cível, artigo 67, III, do Código de Processo
Penal.
C) INCORRETA: A decisão que julga extinta a
punibilidade não impede a propositura da ação cível, artigo 67, II, do Código
de Processo Penal.
D) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial
não impede a propositura da ação cível, artigo 67, I, do Código de Processo
Penal.
E) INCORRETA: O arquivamento de peças de informação
do Ministério Público não impede a propositura da ação cível, artigo 67, I, do
Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.