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ID
1981522
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015), incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar

Alternativas
Comentários
  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que o réu deve alegar a incorreção do valor da causa antes de discutir o mérito, porém deverá fazê-lo em preliminar de contestação, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-la (art. 337, III, c/c art. 335, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A indevida concessão da gratuidade da justiça, de fato, por expressa disposição de lei, constitui uma das matérias a serem alegadas pelo réu antes de adentrar na discussão do mérito da causa (art. 337, XIII, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A expressão "carência da ação" é utilizada para se afirmar a falta de uma das condições da ação, ou seja, a falta de legitimidade da parte ou a falta de interesse processual. O reconhecimento da carência da ação constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). A ausência de legitimidade ou de interesse processual devem, sim, ser alegadas, pelo réu, antes de adentrar na discussão do mérito da causa (art. 337, XI, CPC/15), razão pela qual não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora ao considerar essa afirmativa como incorreta.
    Alternativa D) A partir da vigência do CPC/15, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta passaram a dever ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15), não devendo mais ser oposta exceção, em peça autônoma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação, a partir da vigência do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • No CPC de 73, onde hoje consta "XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual" antes constava "carência de ação".