Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Créditos ao nosso amigo Thiago Melo -
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Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
> Subsidiariedade – Comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
> Especialidade – Lei geral somente será aplicada quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
> Consunção – Quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
> Alternatividade – Quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.