Gab. C
30% sobre R$1.500,00 = R$450,00
40% sobre R$900,00 = R$360,00
O empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (insalubridade + periculosidade) já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade. Logo fazendo as contas ele deve optar pela periculosidade que é 30% sobre o sálario, já a insalubridade é 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo.
Gabarito C, mas tem erro no comando da questão.
Exposição à radiação solar não é considerada condição insalubre. Quem deve determinar se a condição é insalubre é o laudo pericial, e não o PPRA ou PCMSO, que são programas e não laudos. Notem que o comando da questão informa que a periculosidade consta em laudo de periculosidade, enquanto da insalubridade não fala de laudo, mas sim de PPRA e PCMSO. Se radiação solar fosse considerada insalubre, seria como radiação não ionizante. Nesse caso a insalubridade seria de grau médio. Porém o anexo 7 da NR-15 não elenca a radiação solar como radiação não ionizante. Supondo que a questão considera o calor em ambiente externo, ainda assim a insalubridade seria de grau médio (anexo 3 da NR 15), mas também não é esse o caso. A melhor opção é a periculosidade (30% do salário).
Segue OJ do TST
OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na ses-são do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente ex-terno com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.