SóProvas


ID
1984996
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a Lei nº 8.666/1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração pública e dá outras providências. 

Considere as seguintes afirmações:

I. Decorre do princípio denominado “adjudicação compulsória”.
II. O julgamento das propostas há de ser feito sempre de acordo com os critérios fixados no edital.
III. Os tipos de licitação, tais como, melhor técnica, técnica e preço e menor preço, existem justamente para viabilizar a observância de tal princípio.
IV. Em regra, deve a Administração, em suas decisões, levar em consideração as condições pessoais do licitante e as vantagens por ele oferecidas.

No que concerne a um dos princípios que vigora nas licitações, denominado princípio do julgamento objetivo está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 8;666

    I - A adjudicação consiste no ato administrativo, praticado pela autoridade competente, por meio do qual é atribuído ao licitante vencedor o objeto do contrato. Trata-se de um ato declaratório, pelo qual a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor da licitação, ou seja, não se relaciona julgamento objetivo com a adjudicação.

    II - CERTO:  Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.


    III  - CERTO: Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle

    IV - Art. 44 § 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes

    bons estudos

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DO COLEGA RENATO

     

     

    PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO 

     

    Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

     

    Lei 8666

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e noart. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

     

  • Discordo do item III, pois nos tipos de licitação que envolvam técnica não é plena a aplicação da objetividade, visto que há que se empregar alguma subjetividade na escolha quando se usa como critério a qualidade e não a quantidade.

  • II - é  princípio da vinculaçao ao instrumento convocatorio...

  •  O QUE EXISTE É :

    QUANDO A ADM PÚBLICA REALIZAR A CONTRATAÇÃO (2° MOMENTO), O OBJETO NECESSARIAMENTE SERÁ PARA O VENCEDOR DA LICITAÇÃO (1° MOMENTO).

  • Errei a questão por entender que o item II, que afirma "o julgamento das propostas há de ser feito sempre de acordo com os critérios fixados no edital", estaria mais precisamente correlacionado com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

     

  • Discordo do item II, pois no caso de convite não há edital, então não é sempre de acordo com o edital. 

  • Arlei Lima, mas é isso mesmo, "o julgamento das propostas há de ser feito sempre de acordo com os critérios fixados no edital" (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).

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    Andréia Soares, interpretei o item II assim: O julgamento das propostas há de ser feito sempre de acordo com os critérios fixados no edital (quando estes existirem).

    Agora, o item estaria errado se estivesse assim: O julgamento das propostas há de ser feito sempre de acordo com os critérios fixados no edital de todas as madolidades de licitação.

     

     

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    "Disciplina é a ponte que liga nossos sonhos às nossas realizações."

  • Renato e seus comentários brilhantes !!! 

  • Elton, eu errei a questão pois também relacionei a II com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

     

    CONTUDO, a assetiva delimita a abrangência quando menciona "o julgamento das propostas"!! 

     

    O princípio que trata do julgamento das propostas é, de fato, o princípio do julgamento objetivo. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório diz respeito a todo o processo da licitação, prevendo que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ==> a licitação do início ao fim

    JULGAMENTO OBJETIVO ==> limitado à parte do julgamento das propostas.  Art. 45 - objeTIvo = TIpo de licitação

     

     

  • Ah... Esse "sempre"... Sempre conseguindo fazer o seu papel de vilão nas questões...

    Item II - "O julgamento das propostas há de ser feito sempre de acordo com os critérios fixados no edital."

    .

    .

    .

     

    E o convite?!

  • Gab. D

     

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
    II - a de melhor técnica;
    III - a de técnica e preço.
    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de
    direito real de uso.

  • O professor Luiz Tadeu Barbosa conceitua a adjudicação compulsória no sentido estrito da palavra: 

     

    “Cumpre distinguir a adjudicação como ato jurídico ou administrativo da adjudicação compulsória como ação. O vocábulo adjudicação, que se originou da adjucatio latina, tem extenso campo de aplicação na área do direito. No direito administrativo serve para qualificar como aceitável uma proposta de fornecimento de bens ou serviços para a administração pública, mediante contrato. No direito processual civil vamos encontrar o vocábulo de forma típica para designar o pedido coativo que faz o exequente, para que o juízo lhe transfira bens do patrimônio do devedor, em pagamento da obrigação (art. 647, II, e 708, II, do CPC), mediante depósito do preço ou reposição da diferença. De forma atípica, o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor.

     

    Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contrataçã."

     

     

    Assim, uma vez quitada a dívida dos terrenos loteados ou não, parcelados e à vista, de acordo com a Súmula nº 413, STF, resta ao compromitente a transferência da escritura. Ocorrendo a negação, é o momento em que o promitente deve recorrer à justiça a fim de suprir a manifestação de vontade não emitida. É o momento em que o Estado agirá em prol do credor mediante sentença constitutiva para obrigar-lhe assinar ou, persistindo a inadimplência, autorize o credor a fazer a transferência no Registro de Imóveis. O caminho que será percorrido pelo credor é uma ação de adjudicação compulsória. É mediante esse instrumento que se provocará o Estado.

  • Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigilososecreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes

     

    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. 

     

    § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 

     

    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

     

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle

     

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

     

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 

     

    II - a de melhor técnica

     

    III - a de técnica e preço

     

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 

  • TRISTE por quem não se esforça para colocar resposta com Referência, e fica só brincando de vaidade.


    Lei 8;666 e Doutrina.

         I - Di Pietro (2014) em sua obra expõe:
              "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com seus critérios fixados no edital."


               Nessa toada, Gasparini (2006) salienta ainda que “impõe-se que o julgamento seja promovido segundo critérios objetivos, indicados no edital ou carta-convite. É também uma decorrência do princípio formal”.

     

    NÃO É ASSIM TÃO PACÍFICO, ... busquem mais doutrina e vamos dar um show, nosso esforço nos fará crescer enquanto profissionais.

     

         II - CERTO:  Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

         III  - CERTO: Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle

     

         IV - Art. 44 § 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
        

  • Esse tipo de questão sobre "princípios" é um verdadeiro "pau nas coxas". E apenas para variar, as bancas não especificam qual a "doutrina" que irão usar, daí vem um "doutrinador" nambiquara, escreve um lero lero sobre o assunto e a banca sorteia esse lero lero para ser o gabarito da prova. 

     

    Onde que o item III, em um mundo de pessoas sãs, é relacionado com "julgamento objetivo"?. Ok, o trecho está certo demonstrando os tipos de licitação, mas daí a dizer que esses tipos existem para fundamentar o "julgamento objetivo" é forçar a barra. Mas é aquela coisa, cada autor/banca insere as situações nos "princípios" que bem entendem e na esmagadora maioria das vezes sai uma questão curinga como essa.