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ID
198748
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tema Defesa do Estado e das instituições democráticas: estado de defesa e estado de sítio analise as afirmativas a seguir:

I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções.

III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado
     

    CF art. 136 caput:
    "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."


    Declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira correspondem ao Estado de Sítio.

    ________________________________________________________________________________
    Item II - Errado
     

    CF art. 137, II:
    O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
     

    Calamidades de grandes proporções na natureza corresponde ao Estado de Defesa.
    _______________________________________________________________________

    Item III – Errado


    CF art. 138 § 3º:
    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
     

    Segundo Alexandre de Moraes, “... no Estado de Sítio não se incluirá a possibilidade de restrição à liberdade de informação, a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuadas em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
    _______________________________________________________________________________
     

  • Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.


     

  •  

    1 - As hípóteses em cabe Estado de Defesa estão taxativamente discriminados na CF , quais sejam :

    Para preservar ou prontamente restabelcer , em locais restritos e determinados , a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminene instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza .

    2 - As hipóteses em cabe Estado de Sítio estão taxativamente discrimados na CF , quais sejam :

    Comoção grave de repercussão nacional ( se fosse de repercussão restrita e em local determinado , seria hipotese , primeiramente de decretação de Estado de Defesa )

    Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa ( portanto , pressupõe-se situação de maior gravidade )

    Decretação de Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira

    3 - Como regra geral , durante a vigência de anormalidades , os parlamentares não perdem as imunidades . Apenas durante o Estado de Sítio as imundades poderã ser suspensas , mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva , nos casos de atos praticados fora do recinto do CN , que sejam imcompatíveis com a execução da medida .

  • Comentário objetivo:

     

    I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. ERRADO: Para o caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira o insituto a ser instituído é o estado de sítio.

    II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções. ERRADO: Trata-se do estado de defesa.

    III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa. ERRADO: É necessária o voto de 2/3 dos membros da respectiva Casa, que os atos sejam praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam ainda imcompatíveis com as medidas do estado de sítio.

  •  

    MACETE

    No estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.

    No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)

    O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)

  • Oi pessoal, na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois a alternativa II está correta (a única) e não há esta opção no gabarito. Vejamos:
    De acordo com o artigo 137, I, da CF, o Estado de Sítio pode ser decretado em caso de "ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa". Portanto, na hipótese de o estado de defesa ser decretado "quando o pais for atingido por calamidades naturais de grandes proporções" e suas medidas não surtirem efeitos, o ESTADO DE SÍTIO poderá ser decretado sob este fundamento.
    Logo, as duas ´situações previstas na assertiva II, "caso de comoção grave de repercussão nacional" e "quando o pais for atingido por calamidades naturais de grandes proporções" (este último no caso do art. 137, I, CF), poderá ensejar a decretação do ESTADO DE SÍTIO.

     
  • Oh Flávio, veja bem: conforme a CF, não são aquelas calamidades que poderão dar ensejo à decretação do estado de sitio, mas sim a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Concordo, todavia, que tendo em vista a utilização do verbo "poderá", deixaram-se dúvidas quanto à incorreção do item: poderá? poderá. Desde que (...).
    (apenas breve comentário)
  • A impressão que dá seria que a banca não estudou suficiente para conseguir concluir o óbvio. O item II está corretíssimo.

  • Questão do tipo que se você saber/pensar d+ poderia se confundir, principalmente se tivesse uma alternativa dizendo que a II estaria correto.

  • Pessoal, obviamente a II está incorreta. Claro, se forçarmos o entendimento ATÉ poderiamos chegar na conclusão que a assertiva estaria correta, pois o artigo 137, II menciona que é possível o estado de sítio ainda quando na  "ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa".


    Ocorre que essa medida não é imediata, pois em casos de calamidade natural a medida ideal e primária seria o estado de defesa e, apenas em casos de ineficácia da medida, estado de sítio.


    Óbvio que se forçarmos será possível que a assertiva esteja correta, porém ela não está, diretamente, de acordo com a lei. Para concursos não adianta saber da lei, tem que saber da malícia das questões.

  • Gabarito: E (nenhuma correta)

    I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (INCORRETA)

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções. (INCORRETA)

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa. (INCORRETA)

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Galera, a assertiva II está errada.

    As situações ali descritas ensejam o decreto de estado de defesa.

    O que enseja o estado de sítio é a ineficácia das medidas anteriormente tomadas no prazo 30 + 30.

    Aquele abraço. Vamos estudar até passar!

  • Estado de defesa: apresenta-se como uma modalidade de restauração da habitualidade menos gravosa, já que sua operacionalização é menos áspera aos direitos fundamentais quando comparado ao estado de sítio.

    Hipóteses de decretação (pressupostos materiais): grave e iminente instabilidade institucional e calamidade de grandes proporções na natureza (taxativo).

    Titularidade: Presidente da República

    Estado de sítio: reservado para situações críticas, que resultem em grave comoção nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou até mesmo quando o estado de defesa for insuficiente.

    Hipóteses de decretação: comoção de grave repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem ineficácia do estado de defesa, declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Titularidade: Presidente da República

  • I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções.

    III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa.

  • Macete: Estado de Defesa rima com natureza. Falou em problemas de forças naturais, ja lembra disso.
  • Seção II

    DO ESTADO DE SÍTIO

     Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

     Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

     Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • O importante e revisar para fixar!!!

    DO ESTADO DE DEFESA

     Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

     Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • A questão exige conhecimento acerca do Estado de Defesa / Estado de Sítio e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Errado. A declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira são casos de Estado de Sítio e não Estado de Defesa. Aplicação do art. 136, caput, e 137, II, CF:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções.

    Errado.

    Primeiramente, o Presidente da República (PR) solicita (e não decreta) o Estado de Sítio (DICA: Estado de Sítio -> o PR Solicita). No Estado de Defesa, aí sim, o Presidente da República Decreta (DICA: Estado de Defesa -> o PR Decreta).

    Em segundo plano, quando se tratar de calamidades naturais de grandes proporções será necessário o Estado de Defesa e não de Sítio. Aplicação do art. 136, caput e 137, I, CF:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa.

    Errado. Ao contrário: não podem ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que seja liberada pela respectiva Mesa. Aplicação do art. 139, III, CF: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

    Portanto, todos os itens estão incorretos.

    Gabarito: E

  • Defesa - D - Decreta // Determinados (local e prazo) Sítio - S - Solicita // Guerra no alfabeto S vem dps do D então S é mais grave.