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ID
198895
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contenha um princípio que não se aplica à prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    TODA A PRISÃO PREVENTIVA DEVE NECESSARIAMENTE OBEDECER A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR DO DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CPP...

  • A fundamentação da questão está na própria CF que prevê a necessidade de fundamentação da prisão pelo Juiz, não podendo ser ela automática, como acontecia num passado num muito longíquo:

    Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

  • A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar. Por esse motivo, nao viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a decisão for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária.

    É uma prisão cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).

    Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.

     

  •  
  • LETRA B: INCORRETA A decretação da preventiva será sempre fundamentada.

  • Complementando:

    A prisão preventiva
    é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas);
    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

  • Letra A,


    Ementa

    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, À LUZ DA PROVÁVEL CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
    Apesar de o art. 311 do Código de Processo Penal vedar a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado, antes do início da ação penal, isto só vale para os casos em que não houve a prisão em flagrante. Diferentemente, quando o magistrado se depara com o auto de prisão em flagrante para homologação, o art. 310, em seus incisos, obriga-o a deliberar de acordo com alguma das hipóteses taxativamente previstas em seus....



    Letra C,

    Ementa

    HABEASCORPUS - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA
    - DENEGAÇÃO DA ORDEM O lapso temporal da prisão dos pacientes justifica-se pelo princípio da razoabilidade, que pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativa ou legislativas - e os fins por ele almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.
  • Letra E,


    Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL  . PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS  .
    I - Se não há fundamentação suficiente, com base em fatos concretos, que demonstrem a provável reiteração criminosa ou conduta violenta do réu, não se sustenta a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordempública.
    II - O término da fase instrutória, aliado à ausência de qualquer fato que demonstre, concretamente, que a liberdade do réu, durante o processo, é inconveniente para a instrução penal, afasta o periculum libertatis que juntamente como fumus comissi delicti constituem requisitos indispensáveis para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  • Gabarito: “B”.
    RESOLUÇÃO:
    ALTERNATIVA “A” – INCORRETA(A) Taxatividade das hipóteses de aplicação.
    As hipóteses de prisão preventiva estão estabelecidas em lei. O rol não é exemplificativo, mas sim taxativo. Então, pode-se dizer que há o princípio da taxatividade na prisão preventiva.
    ALTERNATIVA “B” – CORRETA: (B) Admissibilidade de aplicação automática.
    A prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente. Caberá ao magistrado analisar o caso concreto e, fundamentadamente, decretar a prisão cautelar.
    ALTERNATIVA “C” – INCORRETA(C) Adequação e proporcionalidade.
    A prisão preventiva é uma medida excepcional. Assim, deve ser adequada ao caso e não pode ser tomada quando demonstrar ser excessiva. Portanto, deverá respeitar a adequação às situações legais legitimadoras e ser proporcional (proibição de excessos).
    ALTERNATIVA “D” – INCORRETA(D) Jurisdicionariedade das medidas cautelares.
    A prisão preventiva é uma medida cautelar. No caso, só pode ser determinada por decisão judicial. Portanto, respeitará à jurisdicionariedade das medidas cautelares do processo penal.
    ALTERNATIVA “E” – INCORRETA(E) Demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
    Como medida cautelar, aplica-se à preventiva o princípio do fumus comissi delicti (fumação do bom direito) – indícios de autoria e prova da materialidade -, bem como a necessidade da medida em razão do periculum in mora – perigo da demora – com o acusado em liberdade.
    FONTE: Prof. Júlio Marqueti
  • A prisa temporaria e TAXATIVA, mas a PREVENTIVA, NAO.


  • Domingos santos,

    é claro que as hipóteses de prisão preventiva são taxativas, conforme art. 312 do CPP. Senão vejamos:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 


  • Precisa preencher os requisitos!

    Abraços

  •  A prisão preventiva pode ser decretada somente nas hipóteses previstas em Lei (princípio da taxatividade), bem como devem ser adequadas e proporcionais ao delito praticado, às circunstâncias do fato, condições do agente, etc.

    Além disso, só pode ser decretada pelo Juiz, ou seja, pela autoridade Jurisdicional, diferentemente da prisão em flagrante, que é prisão cautelar de natureza administrativa. Em qualquer caso, todavia, deverá haver prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), além do perigo de dano em razão da liberdade do acusado (periculum libertatis).

    Porém, a decretação da preventiva não é automática, devendo ser decretada mediante decisão fundamentada do Juiz, na qual ele esclareça os motivos de fato que o levaram a tomar a decisão de decretar a prisão preventiva do indivíduo.

    Fonte: professor Renan Araujo -Estratégia Concursos

  • Cuidado. Já que estamos falando em proporcionalidade da prisão preventiva, o pacote anticrime acrescentou os dizeres:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.       

  • Alguns princípios aplicáveis à preventiva :

    Princípio Excepcionalidade

    disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, in verbis:

    Art. 282.

    [...]§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Princípio da Provisionalidade ou Precariedade

    No que se refere ao princípio da provisionalidade, disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, este traz a possibilidade das medidas cautelares serem substituídas ou revogadas, quando houver modificação na situação fática.

    Princípio da Presunção da Inocência

    Princípio do Devido Processo Legal

    Este se encontra disposto no art. 5°, inciso LIV, da Carta Magna de 1988, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No que tange ao é assegurado ao réu um processo que respeite as formas legais

    Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

    São atributos indispensáveis à vida do ser humano, a liberdade e a dignidade. A ideia de dignidade da pessoa humana não pode afastar-se da ideia de liberdade, de que todas as pessoas são livres para tomarem as decisões que acharem pertinentes e, também, que são iguais entre si.

    Bons estudos!

  • Admissibilidade de aplicação automática: NEGATIVO, POIS TUDO DEVE SER FUNDAMENTADO NO CASO CONCRETO. Por isso, não posso falar de "automático".

  • Só lembrar que precisa ser fundamentada