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Colaciono resultado de rápida consulta na internet:
O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato, tendo sida cancelada a súmula 394, STF e publicada ADIN 2797, que declarou inconstitucional a lei 10628/02, que dispunha em sentido contrário (mantinha o foro privilegiado mesmo após o termino do mandato eletivo).
Com a cessação do mandato, os processos em curso no Supremo Tribunal Federal (no caso de deputados federais e senadores), como em outros Tribunais, serão remetidos à Justiça Comum competente, aproveitando-se, entretanto, todos os atos processuais já praticados.
A referida súmula dizia: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
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Complementando:
Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Segundo o que preconiza o art70 do CPP a competencia em regra se determinará pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Como a morte (resultado material d0 crime de homicidio ocorreu em cidade diversa) consumação ocorreu em outra cidade será julgado pelo tribunal do juri desta comarca.
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Atenção!!!!!
Em caso de Homicídio prevalece na jurisprudência que o foro competente será o do local da conduta e isso por dois motivos:
Por questões probatórias. No tribunal do júri, a prova é a toda concentrada na sessão do julgamento. É extremamente importante que a minha testemunha esteja lá presente.
Por questões de política criminal. É muito mais recomendável, por política criminal, que o julgamento seja feito no local da conduta. Isso não tem nada a ver com teoria da ubiquidade (local do crime) porque isso é competência internacional. Cuidado para não confundir.
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O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato, tendo sida cancelada a súmula 394, STF e publicada ADIN 2797, que declarou inconstitucional a lei 10628/02, que dispunha em sentido contrário (mantinha o foro privilegiado mesmo após o termino do mandato eletivo).
Com a cessação do mandato, os processos em curso no Supremo Tribunal Federal (no caso de deputados federais e senadores), como em outros Tribunais, serão remetidos à Justiça Comum competente, aproveitando-se, entretanto, todos os atos processuais já praticados.
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No homicídio, quando a morte é produzida em local diverso daquele em que foi realizada a conduta, a jurisprudência entende que o foro competente é o da ação ou omissão, e não o do resultado (STJ, 5ª T., RHC 793, DJU 5 nov. 1990, p. 12345). Esta posição é majoritária na jurisprudência, e tem por fundamento a maior facilidade que as partes têm de produzir provas no local em que ocorreu a conduta. Contudo, ela é contrária à letra expressa da lei, que dispõe ser competente o foro do local do resultado" (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 2011, p. 275).
Assim, aplica-se nessa hipótese a teoria da atividade, e não a do resultado!
Bons estudos a todos!
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Ora, se o Deputado nao conseguiu se reeleger, não era mais deputado... por se tratar de crime contra a vida será julgado pelo Tribunal do Júri... somado a isso a Teoria do Resultado acolhida pelo CPP. Resposta B.
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MUITO CUIDADO MEUS CAROS !!!!
Mesmo o art. 70 acolhendo a teoria do resultado, no caso do homicidio prevalece a teoria da atividade, na questão em tela, a acertiva B encontra-se correta não por conta da teoria do resultado, pois se prestar atenção, nesta mesma cidade que ele faleceu foi iniciado a execução ali mesmo, a questão é clara ao dizer que o então deputado foi até a cidade vizinha... e lá disparou os tiros... ou seja, a execução foi la, por coincidencia o resultado morte também.
O que tem que ficar bem claro, é que a teoria adotada no caso do homicidio é a da atividade, e nao do resultado !!!
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É a chamada REGRA DA ATUALIDADE, de Alexandre de Moraes. Segundo o doutrinador, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo do STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.
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SÚMULA Nº 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função,
ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (CANCELADA).
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.(Cf. INFORMATIVOS 69, 149 e 159 do STF).
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Homicídio é atividade!
Abraços
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ATUALIZAÇÃO SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
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Basta lembrar que, o tribunal do Júri, prevalece sobre a constituição estadual, e que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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Lembrem-se de que a prerrogativa de foro, neste caso (deputado federal) se dá pela CF, e não pela CE. Caso o crime perpetrado (durante o exercício do cargo) fosse relacionado ao exercício das funções desempenhadas, a competência do STF iria prevalecer sobre o Júri, por ser constitucional.
Ressalte-se, ainda, que o marco final para incidência da competência em razão da prerrogativa de foro do agente, se dá a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.
Após, a competência não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
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Crimes cometidos por deputados ou senadores;
Crimes cometidos antes da diplomação/ Crimes cometidos depois da diplomação(durante o exercicio do cargo), mas o delito não tem nada haver com as funções desempenhadas. Ex: homicidio culposo. - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Logo o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções desempenhadas.
Bons Estudos!!
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Competência territorial disciplinada pelo CPP
Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.
Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.
Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.
A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?
Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).
Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:
Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Esse é o entendimento do STJ e do STF:
(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)