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Alternativa I: Artigo 149, CPP, § 1º "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".
Alternativa II: Artigo 149, CPP, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Alternativa III: Artigo 149, caput; Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, ou seja, em fase de I. P, mediante representação da autoridade policia, artigo 149, parágrafo 1º, do CPP.
acredito k tem uma palavra errada na questão, a sanidade, no item I, pois o artigo trata de exame de insanidade mental e não sanidade.
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Gab. D
I. ERRADO - O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, Art.149, §1º
II. CORRETO - Art.149, §2º
III. CORRETO - Art. 149 - Bizu: CIDA CURA DE MP
Cônjuge
Irmão
Descendente
Ascendente
CURAdor
DEfensor
MP - Ministério público
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QUE DIABOS É ISSO? TRES VEZES ERRANDO ESSA QUESTÃO, PQ NAO LEMBRO QUE O EXAME PODE SER FEITO ANTES DE INICIADA A ACAO PENAL
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Não é somente no inquérito e nem somente na ação penal
Abraços
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Errei a questão por ter considerado o item III errado. O item não mencionou a possibilidade de representação pela autoridade policial, aí achei que estava incompleto, mas lendo depois com calma, entendi que o delegado só pode representar à autoridade judicial pela realização de exame de sanidade mental durante o inquérito. Quando a denúncia é recebida, (fase processual) cabe as pessoas elencadas no art. 149 e não mais a autoridade policial.
" Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."
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I - ERRADA
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
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Artigo 149 do CPP==="Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal"
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NUNCA MAIS ESQUECER:
Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.
Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.
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Com o Pacote Anticrimes o juiz pode determinar de ofício o incidente de insanidade mental?
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I - [ERRADO] Pode ser feito também durante o IP, mas o delegado não pode fazer de ofício.