PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
[...]
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:
I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;
V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
[...]
Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
[...]
4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.
GABARITO: LETRA A
Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2966
A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Central de Informações de Registro Civil que foi instituída pelo Provimento 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais e possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
O cidadão poderá requerer a certidão de registro de civil de uma serventia diretamente pela central ou por meio de uma serventia qualquer de registro civil que poderá materializá-la. Desta maneira, suponhamos que o cidadão tenha sido registrado no Estado de São Paulo mas atualmente reside no Estado de Minas Gerais. Poderá fazer o pedido no cartório de registro civil onde reside que irá materializar a certidão expedida pela serventia detentora do registro. Será, portanto, assinada eletronicamente pelo responsável pela emissão no cartório de origem e a materializada pelo cartório onde foi feita a solicitação, a qual virá em papel de segurança, nos moldes do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, a resposta correta é a prevista na letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.