SóProvas


ID
1990636
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ednaldo soube por um amigo que determinada empresa pública estadual mantinha em seu poder diversas informações, relativas à sua pessoa, que seriam incorretas. Ato contínuo procurou um advogado e solicitou esclarecimentos de como deveria proceder para retificar os dados incorretos.

À luz da sistemática constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) e b) Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    c) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    d) Certo. Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data." (RTJ 162/806)

     

  • LETRA D CORRETA 

    CF

    ART. 5 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  •  a) Ednaldo deve impetrar um mandado de segurança, quer tenha solicitado a retificação dos dados à autoridade administrativa, quer não.   (ERRADO) OBS. Retificação dados é habeas data.

     

     b) Ednaldo deve impetrar um mandado de segurança, desde que tenha solicitado a retificação dos dados à autoridade administrativa e tal tenha sido negado.     (ERRADO) OBS. Retificação dados é habeas data.

     

     c)Ednaldo deve impetrar um mandado de injunção, de modo que o tribunal competente fixe os balizamentos a serem observados na correção dos dados.       (ERRADO) OBS. Retificação dados é habeas data.

     

     d)Ednaldo deve impetrar um habeas data, que pressupõe a apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação.    (Correto)

     

     e)Ednaldo deve impetrar um habeas data, que independe da formulação de prévio requerimento de retificação na esfera administrativa.       (ERRADO) OBS. Não é na esfera administrativa

  • Crítica: A alernativa "E" encontra-se com um tema tormentoso, conforme jurisprundência pacífca nos tribunias citada por "Tiago Costa", pois a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.

    NCPC em seu Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Crieo na falta de uma condição para o regular exercício do direito de ação.(opinião pessoal)

  • Sobre a assertiva D (Correta):

    1) Vejam o que trata a Lei 9507/97, que regulamenta e disciplina o processo do Habeas data:

    Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    2) Segue um fragmento da decisão do STF no HD 70/DF de 2005, proferida pelo Min. Carlos Velloso:

    "(...) A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data." (RTJ 162/806) Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento."

    (HD 70/DF, Min. Rel. Carlos Velloso. STF - 01.07.2005 - DJ 01/08/2005 PP-00115)

  • Eu acho que essa questão  é passível de recursos! Corrijam-me se estiver errada:

    1 - Letra E não pode ser, porque habeas data é procedimento judicial e não administrativo.

    2 - Letra D também não pode ser, pois a CR/88 diz que é cabível habeas data, nos casos de seu cabimento kk, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Uai!!!!!!!!!!! A própria CR/88 fala que a pessoa pode optar por processo judicial ou administrativo.

    Sendo uma opção, por que deveria constituir prova do indeferimento de decisão administrativa??????

    Entendi a súmula que os colegas mencionaram acima...... mas, continua sem sentido

  • Alternativa correta - D. Fundamentação.

    * CF/88 - art. 5º LXXII - Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    * Lei 9507/97, que regulamenta e disciplina o processo do Habeas data:

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    * HD 70/DF, Min. Rel. Carlos Velloso. STF - 01.07.2005 - DJ 01/08/2005 PP-00115

    "(...) A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data." (RTJ 162/806) Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento."

     

  • Segundo o STF

    "O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.”

     

    (RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 19-9-1991, Plenário, DJ de 1º-9-1995.) No mesmo sentido: HD 87-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

    --------------------

    * RESUMO:

    HABEAS DATA ---> Remédio CONSTITUCIONAL ---> Natureza JUDICIAL.
    ---
    AÇÃO: de natureza CIVIL, procedimento SUMÁRIO
    ---
    TRÍPLICE ASPECTO:
    a) direito de ACESSO aos registros relativos à pessoa do impetrante;
    b) direito de RETIFICAÇÃO desses registros;
    c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros (Lei nº 9.507/97, art. 7º, inc. III: "para a ANOTAÇÃO nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável").
    ---
    DIREITO NÃO ABSOLUTO: cede passo quanto aos dados protegidos por sigilo, em prol da segurança
    da sociedade e do Estado.
    ---
    LEGITIMIDADE ATIVA: QUALQUER PESSOA (física ou jurídica) titular das informações (ação personalíssima);
    ---
    LEGITIMIDADE PASSIVA: pessoas jurídicas descritas na norma;
    ---
    REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE (interesse de agir): NEGATIVA da autoridade administrativa de fornecimento (ou de retificação ou de anotação) das informações SOLICITADAS.
    ---

    PRAZO de Impetração: NÃO EXISTE (prazo prescricional ou decadencial), podendo ser impetrado a qualquer tempo.
    ---
    DEPENDÊNCIA DE ADVOGADO + GRATUIDADE + SEM ônus de Sucumbência (honorários advocatícios).
    --------------------

    Bons estudos.

  • d) Ednaldo deve impetrar um habeas data, que pressupõe a apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação.

    CERTO. CF, Art. 5, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial OU administrativo;

     

    Sobre isso, destaca-se a posição do STF de que o acesso ao "habeas data" pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse de agir, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de "habeas data". Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do "habeas data" (STF, HD 75; DF, DJU de 19.10.2006).

    Fonte: Prof Nádia Carolina.

     

    Súmula nº 2 STJ Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • Marcelo, a questão não traz nada acerca da esposa, nem que ele é casado.

  • Verdade Claudio F, eu que li errado o enunciado. Obrigado.

  • GABARITO - LETRA D

     

    A norma constitucional não estabelece qualquer restrição ao cidadão para fins de impetração de habeas data. Todavia, o poder judiciário tem interpretado que é necessário a postulação sob a via administrativa como requisito para a impetração de habeas data, via constitucional.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Comentário do Rafael Constantino está completo.

  •  

    Q813951

     

    O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

     

     

    MS -   Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.

  • Lei 9507, art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial [do habeas data] deverá ser instruída com prova:

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
     

  • Só comentando uma situação:

    Eu li o enunciado duas vezes para conseguir entender a questão. Estava lendo "relativas à sua esposa", que, de pronto, já iria marcar a alternativa correta.

    Contudo, lendo pela terceira vez, li correto. O ponto não é esse.

    O ponto é, uma pequena dica: não há legitimidade de terceiros em ajuizar habeas data em favor de outros (legitimação extraordinária).

    Caso fosse realmente "relativas à sua esposa", o cidadão não teria direito algum ao remédio; como é pessoal, há (legitimação ordinária).

  • Súmula 2 - STJ - Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa

  • Essa questão deveria ser anulada porque induz ao erro, quando pede à luz da sistemática constitucional, porque pela letra da lei (CF 88), NÃO PRECISARIA DO INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. É A SÚMULA (INTERPRETAÇÃO DO STJ) QUE DIZ QUE PRECISARIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPETRAR HABEAS DATA. 

    "LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"

  • Além da súmula é só pensar que não cabe HD preventivo, só repressivo. Ou seja, pressupõe naturalmente uma atitude contraposta.

  • Não concordo que a "D" esteja correta. O remédio constitucional, sem dúvida, é o habeas data; mas imprescindível me parece ser a prova do requerimento, não do indeferimento. Vejam a redação da Lei do Habeas Data:

    Art. 8° da Lei n. 9.507/97 - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • retificaçao de documentos---> habeas data

  • Mario Porto, eu fiz a mesma coisa! Estava pirando na questão até ler seu comentário...

    Será que temos dislexia? 

  • Gabarito: "D"

     

    a) Ednaldo deve impetrar um mandado de segurança, quer tenha solicitado a retificação dos dados à autoridade administrativa, quer não.

    Errado. É caso de impetração de mandado de segurança quando for negada certidão.

     

     b) Ednaldo deve impetrar um mandado de segurança, desde que tenha solicitado a retificação dos dados à autoridade administrativa e tal tenha sido negado.

    Errado. É caso de impetração de mandado de segurança quando for negada certidão.

     

     c) Ednaldo deve impetrar um mandado de injunção, de modo que o tribunal competente fixe os balizamentos a serem observados na correção dos dados.

    Errado. Não é caso de falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania..

     

     d) Ednaldo deve impetrar um habeas data, que pressupõe a apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Quando for negada informação pessoal: impetra-se HD. 

     

     e) Ednaldo deve impetrar um habeas data, que independe da formulação de prévio requerimento de retificação na esfera administrativa.

    Errado. É necessário a formulação de prévio requerimento. 

    SEM QUE SE CONFIGURE PRÉVIA RECUSA DE ACESSO AOS REGISTROS ESTATAIS, NÃO SE CONCRETIZA O INTERESSE DE AGIR EM SEDE DE "HABEAS DATA".
    - O acesso ao remédio constitucional do "habeas data" pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir (Lei nº 9.507/97, art. 8º, parágrafo único, n. I). Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.
    - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de "habeas data" (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do "habeas data". Precedentes.

    [STF - HD 75 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 11/10/2006]

  • Segundo o art. 5º, LXXII, será concedido habeas data em 2 (duas) hipóteses:

    i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e;

    ii) para a retificação de dados,quando não se prefira fazê‐lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    A impetração de habeas data depende da prévia negativa da Administração, ou seja, pressupõe a

    apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação.

  • D. Ednaldo deve impetrar um habeas data, que pressupõe a apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação. correta

    Art. 5°

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • artigo 8º, parágrafo único da lei 9507==="a petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;

    II-da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o parágrafo segundo do artigo 4º ou do recurso de mais de 15 dias sem decisão".

  • habeas data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, é destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.

    -> Quando for negada a informação.

  • Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)

    Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

    Em relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a informação, como exemplo, SPC.

    No que concerne ao cabimento, é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de devidamente retificá-las).

    Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I, 02.05.1989.

    A legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.

    Relativamente à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88 (competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII, CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º, V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.

    Salienta-se que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de competência originária dos Tribunais Superiores.

    Destaca-se que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.     

    Tal remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º, LXXI, CF/88.

    Assim, feitas algumas considerações gerais sobre o tema, passemos à análise da questão, a qual relata a situação de Ednaldo, que gostaria de retificar suas informações pessoais junto à uma empresa pública. Com vimos, o caso se aplica justamente na hipótese de cabimento do habeas data, o qual serve para  viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.

    a) ERRADO – O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O direito em questão é amparado por habeas data (art.5º, LXIX, CF/88).

                Caberia manado de segurança caso fosse negada certidão com os dados a Edvaldo, o que não ocorreu.

    b) ERRADO – Vide assertiva A.

    c) ERRADO – O mandado de injunção será devido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo o caso da questão (art. 5º, LXXI, CF/88).

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o art. 5º, LXXII, CF/88, bem como Súmula 2, STJ.

    e) ERRADO – A Súmula 2 do STJ estipula que não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Logo deve haver o requerimento e indeferimento. Deve haver, assim, interesse de agir.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D