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Gabarito Letra B
I - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos
II - CERTO: Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
III - Art. 206. Prescreve
§ 3o Em três anos
V - a pretensão de reparação civil
bons estudos
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Discordo do gabarito. No caso, por ser a empresa transportadora, entendo que Luiz fora vítima de fato do serviço, como consumidor por equiparação:
CDC
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Gabarito Letra B _ Responsabilidade Civil " culpa in eligendo", escolha do empregado pelo empregador.
Bons estudos!
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André, vc deu uma forçada de barra legal aí... Não dá pra ficar viajando muito nas questões pq se vc fizer isso na hora da prova vai errar. Tem que ser objetivo e a resposta está no CC.
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GABARITO LETRA B
I - CORRETA - Dicção do art. 932 do CC:
São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
II - CORRETA
III - ERRADA: O art. 206 do CC dispõe prescrever em 3 anos a pretensão para reparação civil.
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Quanto ao item II, lembrar também o conteúdo do art. 398 do Código Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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Hahaha, não sei se foi intencional, mas gostei do trocadilho do contudo.
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ESQUEMA PARA JUROS:
1 - Resp. Extracontratual
Incidem a partir do EVENTO DANOSO (398 do CC + Súm. 54/STJ)
2 - Resp. Contratual
a) obrigação líquida: a partir do VENCIMENTO
b) obrigação (I)líquida: a partir da CITAÇÃO
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a) juros
- Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
- Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação
b) Correção monetária
- Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo
- Em se tratando de dano moral – Súmula 362, STJ
- Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
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A questão não é tão fechada assim. Isso porque, há quem entenda que a vítima, no caso, é consumidora por equiparação, pois sofreu dano por fornecedor no exercício de sua atividade econômica. Sendo assim, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
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Quanto ao item I, também pode ser fundamentado com base no Parágrafo Único do art. 927 do CC, que dispõe que a responsabilidade será objetiva quando a atividade desenvolvida for de risco. Portanto, sendo a atividade de transporte uma atividade de risco, desnecessária a presença da culpa para que haja indenização.
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Complementando o excelente comentário do Renato, vale lembrar que a responsabilidade civil não está adistritiva apenas ao TÍTULO IX do CC, vejamos o que dispõe o artigo 734:
"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."
Bons estudos!
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Sobre a letra A: caso de responsabilidade secundária (responde por ato praticado por outrem)
A responsabilidade prevista no art 932 do CC é também chamada de "responsabilidade objetiva imprópria" pois, naquelas hipóteses, é preciso comprovar culpa, mas não a culpa do responsável, e sim a culpa do autor do fato (por isso a questão deixou clara a culpa do motorista - estar falando ao celular).
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Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo
- Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
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RESPOSTA: B
A questão trata da RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / RESPONSABILIDADE INDIRETA do empregador por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir.
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Percebam que a FGV juntou 3 matérias em uma mesma questão:
Direito das Obrigações (art. 398)
Responsabilidade Civil (art. 932)
Prescrição e Decadência (art. 206)
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Cuidado!
Não existe mais culpa presumida. Não se pode, então, falar mais em "culpa in eligendo". A aferição da Responsabilidade Objetiva - e justamente por ser OBJETIVA - passa somente por uma análise de DANO. Isso quer dizer que a culpa (em sentido amplo) do empregador sequer será considerada, sendo indiferente o fato dele ter "errado" (culpa) ao "escolher" (in eligendo) o empregado.
Desta forma, diz-se que a súmula Súmula 341/STF se encontra SUPERADA. Sugiro que vejam a Q621713, a qual considerou a alternativa que falava em culpa presumida como CORRETA, mas devidamente justificado, uma vez que o enunciado pedia o entendimento sumulado pela suprema Corte.
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Luiz conduzia seu veículo em cumprimento aos deveres de cuidado, razão pela qual não foi o causador da colisão. O mesmo não se pode dizer do caminhão, a serviço da transportadora, que incidiu em ilícito civil, caracterizado pela negligência, vindo a causar dano a outrem (art. 186 do CC), razão pela qual deverá repará-lo (art. 927 do CC).
Neste sentir, poderá Luiz propor ação indenizatória com vista a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do acidente em face da transportadora, ainda que esta não tenha agido com culpa na escolha do motorista que guiava o caminhão. Afinal, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caso dos serviços de transporte (art. 927, parágrafo único do CC)
Ademais, cabível o direito de regresso da transportadora em face do motorista causador do dano, podendo a primeira, por que não, denunciar à lide (art. 125, II do CPC).
Dando sequência, se o pedido for julgado procedente, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora contados desde a data do acidente, ainda que Luiz demore a propor a ação, respeitado o prazo prescricional da sua pretensão. Note que a hipótese não comporta supressio, pois ainda se estará a falar de prazo prescricional, razão pela qual o credor poderá demorar a ingressar com a demanda e ainda assim fazer jus aos juros de mora contados desde a data do evento danoso, desde que o faça dentro do prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Contudo, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória não é de cinco anos, a contar da data do acidente, mas sim trienal (art. 206, § 3o, V do CC).
Corretas as assertivas I e II.
Resposta: letra "B".
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Juros moratórios a partir:
Extracontratual: Evento danoso
Contratual: Citação
CorrEção monEtária: sobre dívida por ato ilícito a partir do EFETIVO prejuízo
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A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.