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A) ERRADA. Art. 313, I do NCPC
B) ERRADA. O rol das causas que geram suspensão é bem mais extenso. Art. 313 do NCPC.
C) ERRADA. Art. 487, II do NCPC.
D) CORRETA. Art. 313, V, "a" do NCPC.
E) ERRADA. Art. 485, IV do NCPC
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A, B e D) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Art. 146
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
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a) Art. 313, I, CPC. A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a SUSPENSÃO do processo.
b) Art. 313, III, CPC. Suspende-se o processo, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, em caso de suspeição ou impedimento do juiz, MAS NÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA.
c) Art. 487, II, CPC. Extingue-se o processo COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar sobre a decadência ou a prescrição.
d) Correto. Art. 313, V, ``a´´, CPC.
e) Art. 485, IV, CPC. Extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
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A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador SUSPENDE o processo.
Suspende-se o processo no caso de suspeição ou impedimento do juiz, dentre outras possibilidades, exceto no caso de incompetência.
Extingue-se o processo, COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA.
Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
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a) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a extinção do processo. = SUSPENSÃO
b) Suspende-se o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. = TEM OUTROS CASOS
c) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. = COM RESOLUÇÃO
d) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
e) Extingue-se o processo, com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. SEM
SÓ PENSAR O JUIZ NÃO ADENTROU NO MÉRITO
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E) ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
C) ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
GABARITO -> [D]
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Art. 313 do CPC. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
GABA D
#rumoooaoTJPE
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Suspende-se o processo:
- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
- pela convenção das partes; 6 meses
- pela arguição de impedimento ou de suspeição;
- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
- quando a sentença de mérito: 1 ano
- depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
- tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
- por motivo de força maior;
- quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada fora a única patrona; 30 dias
- quando o advogado for o único patrono da causa e tornar-se pai. 8 dias
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
- falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
- falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano
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Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (Princípio da prejudicialidade externa, suspende-se o processo).
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Um adendo, alternativas A,B e D não caem no TJ/SP, mas as C e E caem. Questão bem válida p/ revisão!!!!
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Interrupção do Processo
1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;
2. Quando as partes opõem ED.
3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1)
Suspensão do Processo
Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.
II - pela convenção das partes;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (questão de prova)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai
- Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal
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Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo, é correto afirmar que: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.