Realmente, trata-se do CPC/73. Vejamos:
A) art. 796 CPC/73. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15
B) art. 797CPC/73. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15
C) art. 802 CPC/73. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
D) art. 615 CPC/73. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; (...)
CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
E) art. 806 CPC/73. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15 Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.