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a) Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. GABARITO.
b) Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
c) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Vejamos as alternativas à luz da Lei
9.099/95, iniciando pelas incorretas:
A alternativa B está incorreta, eis
que a aplicação dos Códigos Penal e de Processo Penal é subsidiária, não
concomitante:
Art.
92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
A
alternativa C está incorreta, pois não se aplica a Lei 9.099/95 no âmbito da
Justiça Militar, seja estadual ou federal.
Art. 90-A. As
disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
A
alternativa D está incorreta, uma vez que a aplicação de pena privativa de
liberdade não é um dos objetivos da Lei 9.099/95. Ao contrário, deve-se
prestigiar a aplicação de penas não privativas de liberdade.
Art.
62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre
que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena
não privativa de liberdade.
A
alternativa A está correta, nos termos do artigo 69 da Lei 9.099/95.
Art. 69. A
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Gabarito do Professor: A
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d) Art. 62. ERRADA- O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
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D) CEIO - Celeridade, Econômia, Informalidade, Oralidade
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DICA: O critério "Simplicidade" foi incluído na lei dos Juizados Especiais no ano de 2018, pela Lei nº 13.603/18.
Portanto, os critérios agora sã:
C eleridade
E conomia processual
I nformalidade
O ralidade
S implicidade
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Quanto a "D", cumpre destacar que a partir do ano de 2018 houve a introdução do princípio da SIMPLICIDADE.
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GAB A
MNEMÔNICO PARA LEMBRAR DOS CRITÉRIOS - CESIO
CELERIDADE
ECONOMIA PROCESSUAL
SIMPLICIDADE
INFORMALIDADE
ORALIDADE
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Art. 69 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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a) Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. GABARITO.
b) Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
c) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
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