Alternativa (B)
DECRETO N. 25.061, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955
Aprova Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde da Fôrça Pública do Estado.
TÍTULO II
Das Juntas de Saúde
CAPlTULO I
Da espécie das juntas
Artigo 5.º - O serviço de inspeção de saúde fica a cargo das Juntas de Saúde, permanentes ou
temporárias.
§ 1.º - São ju ntas permanentes:
a) - Junta de saúde n. 1 (J.S.1);
b) - Junta ds saúde n. 2 (J.S.2);
§ 2.º - São juntas temporárias:
a) - Junta de saúde n. 3 (J.S.3) ;
b) - Junta de saúde n. 4 (J.S.4).
CAPlTULO II
Das Juntas Permanentes
Artigo 6.º - A J.S.1 será constituída de três médicos, devendo um aos membros pertencer ao
Departamento de Alistamento, Seleção e Orientação Profissional.
§ 1.º - A substituição dos membros da junta farse-a, normalmente, cada 60 dias.
§ 2.º - É atribuição da J.S.1 o previsto nas letras "a", "c", "d" e "h" do artigo 1.º.
Artigo 7.º - A J.S. 2 será constituída de três médicos, cabendo sempre a pres idência a um oficial
superior médico.
§ 1.º - A substitui ção dos membros da junta far-se-á, normalmente, cada 60 dias.
§ 2.º - É atribuição da J.S.2 o previsto no art. 1.º, letras "e", "t", "g", "i", "j" e "k".
§ 3.º - No caso da letra "g" do art. 1.º quando o inspecionando for de po sto superior ao de
Presidente da Junta, êste solicitará a designação de uma J.S.3.
CAPlTULO III
Das Juntas Temporárias
Artigo 8.º - A J.S.3 sera constituída de três membros e terá como atribuição:
a) - o previsto nas letras "b" e "1" do art. 1.º
b) - as condições de saúde de elementos qu e não possam comparecer no local onde funcionam a
J.S.1 e a J.S.2 (letras "a", "b", "c", "e", "f", "g", "h". "1" e "k").
Artigo 9.º - A J.S.4 será constituída de cinco membros func ionando como Presidente um coronel
ou tenente-coronel médico, e como Secretário um capitao-médico.
Parágrafo único - A J.S.4 funcionará, em grau de recurso, quando :
a) - o Comando Geral não concorde em homologar o parecer de uma das outras Juntas;
b) - o inspecionando recorra ao Comando Geral do laudo da Junta que o inspecionou, e tenha o
seu recurso deferido.
Artigo 10 - Com a co nclusão dos exames e das pericias de que foram incumbidas, as Juntas
temporárias são consideradas automaticamente dissolvidas.