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ID
1993540
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das Juntas de Saúde, é correto afirmar que a Junta de Saúde

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (B)

    DECRETO N. 25.061, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955
    Aprova Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde da Fôrça Pública do Estado.

    TÍTULO II
    Das Juntas de Saúde


    CAPlTULO I
    Da espécie das juntas


    Artigo 5.º - O serviço de inspeção de saúde fica a cargo das Juntas de Saúde, permanentes ou
    temporárias.


    § 1.º - São ju ntas permanentes:
    a) - Junta de saúde n. 1 (J.S.1);
    b) - Junta ds saúde n. 2 (J.S.2);


    § 2.º - São juntas temporárias:
    a) - Junta de saúde n. 3 (J.S.3) ;
    b) - Junta de saúde n. 4 (J.S.4).


    CAPlTULO II
    Das Juntas Permanentes


    Artigo 6.º - A J.S.1 será constituída de três médicos, devendo um aos membros pertencer ao
    Departamento de Alistamento, Seleção e Orientação Profissional.


    § 1.º - A substituição dos membros da junta farse-a, normalmente, cada 60 dias.
    § 2.º - É atribuição da J.S.1 o previsto nas letras "a", "c", "d" e "h" do artigo 1.º.


    Artigo 7.º - A J.S. 2 será constituída de três médicos, cabendo sempre a pres idência a um oficial
    superior médico.


    § 1.º - A substitui ção dos membros da junta far-se-á, normalmente, cada 60 dias.
    § 2.º - É atribuição da J.S.2 o previsto no art. 1.º, letras "e", "t", "g", "i", "j" e "k".
    § 3.º - No caso da letra "g" do art. 1.º quando o inspecionando for de po sto superior ao de
    Presidente da Junta, êste solicitará a designação de uma J.S.3.

    CAPlTULO III

    Das Juntas Temporárias


    Artigo 8.º - A J.S.3 sera constituída de três membros e terá como atribuição:
    a) - o previsto nas letras "b" e "1" do art. 1.º
    b) - as condições de saúde de elementos qu e não possam comparecer no local onde funcionam a
    J.S.1 e a J.S.2 (letras "a", "b", "c", "e", "f", "g", "h". "1" e "k").


    Artigo 9.º - A J.S.4 será constituída de cinco membros func ionando como Presidente um coronel
    ou tenente-coronel médico, e como Secretário um capitao-médico.


    Parágrafo único - A J.S.4 funcionará, em grau de recurso, quando :
    a) - o Comando Geral não concorde em homologar o parecer de uma das outras Juntas;
    b) - o inspecionando recorra ao Comando Geral do laudo da Junta que o inspecionou, e tenha o
    seu recurso deferido.


    Artigo 10 - Com a co nclusão dos exames e das pericias de que foram incumbidas, as Juntas
    temporárias são consideradas automaticamente dissolvidas.