Artigo 4º - A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será
definida pela:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único - Nos casos de promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial, a 3º sargento, a
cabo ou nos casos de nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá,
para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Questão fácil, quem leu o regimento uma vez mata mesmo não sabendo a ordem, basta ir por eliminação.
a)
data da última prova física para admissão; prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; classificação no curso de formação ou habilitação; data de nomeação ou admissão de serviço público anterior em qualquer órgão do Estado.
b)
data da última promoção; prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; data da formatura no último curso de formação no ensino médio em escola do Estado ou particular.
c)
data da última promoção; prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; classificação no curso de formação ou habilitação; data de nomeação ou admissão; maior idade.
d)
data da última promoção; prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; classificação no curso de formação ou habilitação; data em que fez a inscrição para o serviço público; maior idade.
e)
data da última promoção; prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; classificação no curso de formação ou habilitação; data em que fez a inscrição para o serviço público; data da prova para o ingresso no serviço público estadual.