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Letra C
Observe que o estado de defesa já estava vigorando por 60 dias quando a Presidência da República constatou sua ineficácia e ficou sem saber o que fazer. Nesse caso:
Art. 136
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração (...)
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
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GABARITO: LETRA C!
CF/88:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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LETRA C!
CF/88:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesapara preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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GAB: C
---> ESTADO DE DEFESA NÃO FOI SUFICIENTE PARA RESOLVER A SITUAÇÃO, TACÁ-LHE O ESTADO DE SITIO. ( É ISSO QUE VC TEM QUE SABER PARA PROVA )
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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GAB: C
---> ESTADO DE DEFESA NÃO FOI SUFICIENTE PARA RESOLVER A SITUAÇÃO, TACÁ-LHE O ESTADO DE SITIO. ( É ISSO QUE VC TEM QUE SABER PARA PROVA )
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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Gabarito: C
Estado de Defesa: A anormalidade ocorre em alguns pontos do território nacional. Pode ser decretada por 30 dias, prorrogado, uma única vez, por igual período.
Estado de sítio: A anormalidade está generalizada por todo o território nacional. Pode ser decretada em duas hipóteses: a) quando já tiver sido declarado estado de defesa (30 dias) e prorrogado (+30 dias) e a situação ainda continua instável. Nesse caso, cabe a decretação do estado de sítio por 30 dias, com quantas prorrogações forem necessárias, mas sempre por 30 dias cada; b) em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, a decretação do estado de sítio perdurará por todo o tempo que durar a guerra ou a resposta a agressão.
Explicação bem clara do Professor André de Almeida Dafico Ramos. Bons estudos!!!
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A) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.
B) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crise completamente debelada.
C) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa.
GABARITO: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Após a prorrogação do estado de defesa, por igual período de 30 dias, restando ineficaz as medidas adotadas, será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa. (Art. 137, I da CF/88)
D) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;
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O Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República por prazo determinado de, no máximo, 30 dias, prorrogável UMA VEZ por igual período. Como a única prorrogação possível já foi realizada pelo Presidente da República, caberá a decretação do estado de sítio nos termos do art. 137, inciso I, da CRFB, desde que sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, que emitem parecer não vinculante, e que haja autorização por maioria absoluta do Congresso Nacional.
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Qual o erro na alternativa D?
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Estado de Defesa 》 ordem alfabética o D vem primeiro 》 30 + 30.
Não resolveu?
vamos para o S = estado de sítio - medida mais grave.
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Intervenção Federal:
- Manter Integridade do Território
- Reorganizar Finanças
- Repelir Intervenção Estrangeira ou invasão de um estado em outro.
- Colocar termo a grave comprometimento da ordem pública
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-> Competência: PR -> Iniciativa Própria ou por solicitação (PL, STJ, STF, STE OU PGR)
Estado de Defesa:
- Restabelecer ou preservar a ordem publica em território restrito,
- Restabelecer ou preservar a paz social afetadas pela instabilidade institucional
- Território atingido por calamidade de grandes proporções.
-> Competência: PR depois de ouvir o Conselho da republica e de Defesa -> enviando em 24h para o congresso -> congresso tem até 10 dias para decidir por maioria absoluta.
-> Duração: 30 dias -> prorrogável por mais 30.
Estado de Sitio: MEDIDA MAIS GRAVE
- Comoção grave de repercussão nacional
- Comprovada ineficácia do Estado de Defesa
- Declaração de Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
-> Competência: PR depois de ouvir o Conselho da republica e de Defesa -> apresenta justificativa ao CN que AUTORIZA por maioria absoluta.
-> Duração: Enquanto durar a situação.
OBS: Em caso de recesso no CN, há prazo pra que restabeleça as atividades em 05 dias.
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Defesa não resolve? partiu sitio......