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ID
1995682
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República, cumprido todos os pressupostos constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-membro Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes proporções, o que causou tumulto e invasões a supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem pública e à paz social. Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa.


Sem saber como proceder, a Presidência da República recorre ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com a CRFB/88, informa que  

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Observe que o estado de defesa já estava vigorando por 60 dias quando a Presidência da República constatou sua ineficácia e ficou sem saber o que fazer. Nesse caso:

     

    Art. 136

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração (...)

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

  • GABARITO: LETRA C!

     

    CF/88:

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

  • LETRA C!

     

    CF/88:

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesapara preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

  • GAB: C   

    ---> ESTADO DE DEFESA NÃO FOI SUFICIENTE PARA RESOLVER A SITUAÇÃO, TACÁ-LHE O ESTADO DE SITIO. ( É ISSO QUE VC TEM QUE SABER PARA PROVA )

     

    ESTADO DE DEFESA   X   ESTADO DE SÍTIO

    Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa

     

    NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA

    (24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)

    Ø  Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.

    Ø  Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃONão superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.

    Ø  Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;

     

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

     

    ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA

    Ø  Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido

    Ø  O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS  SUSPENSAS

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

    ________________________________________________________________________________________________________________

  • GAB: C  

    ---> ESTADO DE DEFESA NÃO FOI SUFICIENTE PARA RESOLVER A SITUAÇÃO, TACÁ-LHE O ESTADO DE SITIO. ( É ISSO QUE VC TEM QUE SABER PARA PROVA )

     

    ESTADO DE DEFESA  X  ESTADO DE SÍTIO

    Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa

     

    NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA

    (24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)

    Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.

    Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃONão superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.

    Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;

     

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

     

    ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA

    Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido

    Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

  • Gabarito: C

    Estado de Defesa:  A anormalidade ocorre em alguns pontos do território nacional. Pode ser decretada por 30 dias, prorrogado, uma única vez, por igual período. 

    Estado de sítio: A anormalidade está generalizada por todo o território nacional. Pode ser decretada em duas hipóteses: a) quando já tiver sido declarado estado de defesa (30 dias) e prorrogado (+30 dias) e a situação ainda continua instável. Nesse caso, cabe a decretação do estado de sítio por 30 dias, com quantas prorrogações forem necessárias, mas sempre por 30 dias cada; b) em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, a decretação do estado de sítio perdurará por todo o tempo que durar a guerra ou a resposta a agressão. 

    Explicação bem clara do Professor André de Almeida Dafico Ramos. Bons estudos!!!

  • A) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.

    B) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crise completamente debelada.

    C) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa.

    GABARITO: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.  Após a prorrogação do estado de defesa, por igual período de 30 dias, restando ineficaz as medidas adotadas, será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa. (Art. 137, I da CF/88)

    D) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.

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  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de

    medida tomada durante o estado de defesa;

  • O Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República por prazo determinado de, no máximo, 30 dias, prorrogável UMA VEZ por igual período. Como a única prorrogação possível já foi realizada pelo Presidente da República, caberá a decretação do estado de sítio nos termos do art. 137, inciso I, da CRFB, desde que sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, que emitem parecer não vinculante, e que haja autorização por maioria absoluta do Congresso Nacional.

  • Qual o erro na alternativa D?

  • Estado de Defesa 》 ordem alfabética o D vem primeiro 》 30 + 30. Não resolveu? vamos para o S = estado de sítio - medida mais grave.
  • Intervenção Federal:

    • Manter Integridade do Território
    • Reorganizar Finanças
    • Repelir Intervenção Estrangeira ou invasão de um estado em outro.
    • Colocar termo a grave comprometimento da ordem pública

    -> Competência: PR -> Iniciativa Própria ou por solicitação (PL, STJ, STF, STE OU PGR)

    Estado de Defesa:

    • Restabelecer ou preservar a ordem publica em território restrito,
    • Restabelecer ou preservar a paz social afetadas pela instabilidade institucional
    • Território atingido por calamidade de grandes proporções.

    -> Competência: PR depois de ouvir o Conselho da republica e de Defesa -> enviando em 24h para o congresso -> congresso tem até 10 dias para decidir por maioria absoluta.

    -> Duração: 30 dias -> prorrogável por mais 30.

    Estado de Sitio: MEDIDA MAIS GRAVE

    • Comoção grave de repercussão nacional
    • Comprovada ineficácia do Estado de Defesa
    • Declaração de Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    -> Competência: PR depois de ouvir o Conselho da republica e de Defesa -> apresenta justificativa ao CN que AUTORIZA por maioria absoluta.

    -> Duração: Enquanto durar a situação.

    OBS: Em caso de recesso no CN, há prazo pra que restabeleça as atividades em 05 dias.

  • Defesa não resolve? partiu sitio......