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ID
1995685
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa.

Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Em relação à alternativa A, o princípio em questão é o da irrepetibilidade, e não "oportunidade".

  • GABARITO: LETRA B!

     

    CF/88:

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Via de regra não pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, porém há essa exceção.:  Caso seja mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Senado ou Câmara dos Deputados.

  • Para apronfudar o estudo de questões semelhantes:

    Emenda Constitucional - Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Medida Provisória - Art. 62, § 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Ótimos fundamentos, me ajudaram bastante. 

    Permitam-me tentar ajudá-los: Quando se tratar de PEC, vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta (não pode propor novamente na mesma sessão legislativa em hipótese alguma), todavia, se se tratar de Projeto de Lei, por vigorar com relação a este o Princípio da Irrepetibilidade Relativa (Pode ser proposto novamente na mesma sessão legislativa desde que por maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas), não há obice para que tal medida seja efetuada, podendo o projeto ser novamente proposto por maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. Logo, gabarito "B".

     

    QUANTO A PL --> Art. 67, CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     

     

    QUANTO À PEC --> Art. 60, § 5º, CF/88. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: Quando um projeto de lei for rejeitado pelo Congresso Nacional poderá o mesmo ser apreciado na mesma sessão legislativa?
    Resposta: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional. Diferentemente, do que ocorre com as propostas de emendas constitucionais que se prejudicadas não poderão reaparecer na mesma sessão legislativa, sob nenhuma hipótese.

     

    Base Legalart. 67; CRFB/1988.

     

    Frase Motivacional:

    "Determine, rapaz 
    Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
    _ Gilberto Gil (Oriente).

  • GABARITO: B

    Art. 67 da CF

  • SUBSEÇÃO III

    DAS LEIS

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Gabarito B

  • Viagem na questão, confundi o Projeto de lei com emenda prevista no par. 5º do art. 60 da CF :/

  • Gabarito B

    SUBSEÇÃO III

    DAS LEIS

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A) A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.

    B) A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

    GABARITO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Art. 67 da CF/88)

    C) A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.

    D) A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.

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  • PODE, desde que por votação da maioria ABSOLUTA DE QUALQUER DAS CASAS. REGRA: princípio da irrepetibilidade.

  • Constituição Federal

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    >> GABARITO B - A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

  • Alguém sabe de algum exemplo que ocorreu na vida real?

  • PROJETO DE LEI => Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA => § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.      

    EMENDA CONSTITUCIONAL => § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • No simulado da jus21 do dia 07/01/2021 caiu essa questão é no gabarito tá como certa a opção "A" Aí vim conferir com com vcs o artigo e descobri a opção certa. Provavelmente nunca mais erro essa

  • Redação do artigo 67 da Constituição Federal. Lembre-se: Lei em geral, quando rejeitada poderá sim ser objetivo na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta de maioria absoluta da CD ou SF. O que não se confunde com a Emenda Constitucional, que uma vez rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser proposta novamente na mesma sessão legislativa, §5 do artigo 60 CF. A medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (nao tenha sido convertida em lei), também nao poderá ter reedição, §10 do artigo 62, CF.

  • PROJETO DE LEI = Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA = § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.      

    EMENDA CONSTITUCIONAL = § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • PL é o único que pode ser objeto na mesma sessão legislativa.

  • A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

  • Constituição Federal

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projetona mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    >> GABARITO B - A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

  • Essas duas aulas nada menciona sobre o artigo 67 da CF88

  • Art. 63 da CF -

    "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

    PL é o único que pode ser objeto na mesma sessão legislativa.

  • LETRA B

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Regra---> A matéria rejeitada não pode ser proposta na mesma sessão legislativa.

    Salvo, poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

  • A regra é que não pode na mesma sessão. Mas se a maioria quer na mesma. O que tu, pobre mortal, podes fazer? Nada. Põe aí o projeto e vamos aprovar ou reprovar.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa.

    Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:

    A)A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 67 da CF/1988, pode haver a reapresentação na mesma sessão legislativa.

     B)A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 67 da CF/1988: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

     C)A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.

    Alternativa incorreta. Independente do tema, poderá ser reapresentado.

     D)A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 67 da CF/1988, não depende de ato do Presidente da República.

    A questão exige conhecimento sobre o princípio da irrepetibilidade, previsto no artigo 67 da CF/1988. 

    Letra B

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Não confundam Medida Provisória com Emenda Constitucional...

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Projeto de Leis ordinárias e complementares: podem voltar a ser apreciados na mesma sessão legislativa

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ► MEDIDAS PROVISÓRIAS: se rejeitadas, não pode haver nova proposição na mesma sessão legislativa.

    Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.     

    ► EMENDA À CONSTITUIÇÃO: se rejeitados, os projetos não podem ser reapresentados na mesma sessão legislativa

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • ► Projeto de Leis ordinárias e complementares: podem voltar a ser apreciados na mesma sessão legislativa

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ► MEDIDAS PROVISÓRIAS: se rejeitadas, não pode haver nova proposição na mesma sessão legislativa.

    Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.     

    ► EMENDA À CONSTITUIÇÃO: se rejeitados, os projetos não podem ser reapresentados na mesma sessão legislativa

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A resposta correta da questão consagra a IRREPETIBILIDADE RELATIVA constante do art. 67 da CF/88, a seguir transcrito:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A questão aborda o tema de processo legislativo, disciplinado nos artigos 59 e seguintes da Constituição da República.

    Duas espécies previstas no processo legislativo não podem ser apresentadas com matéria igual na mesma sessão legislativa, caso tenham sido rejeitadas: a emenda à constituição (art. 60, § 5º) e a medida provisória (art. 62, § 10).

    Contudo, o art. 67 da CF/88 determina:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Logo, diferente das espécies normativas acima mencionadas, o projeto de lei rejeitado poderá ser rediscutido na mesma sessão legislativa, desde que proposto por quórum específico de parlamentares.

    Obs: a sessão legislativa abrange os períodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme dispõe o art. 57 da CF/88.

     

    A alternativa correta é a letra B.