SóProvas


ID
1995688
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Senador da República apresentou projeto de lei visando determinar à União que sejam adotadas as providências necessárias para que toda a população brasileira seja vacinada contra determinada doença causadora de pandemia transmitida por mosquito. O Senado Federal, no entanto, preocupado com o fato de que os servidores da saúde poderiam descumprir o que determinaria a futura lei, isso em razão de seus baixos salários, acabou por emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública.


Aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa coreta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CF/88:

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: inobservância do rito processual ou incompetência do órgão. classifica-se em subjetiva, objetiva e orgânica.

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: quando contrário ao conteúdo constitucional.

  • Inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Parabéns Raphael Takenaka​ pelo comentário, bem esclarecedor!!!

     

  • Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

    Inconstitucionalidade por vício formal orgânica – A Inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância legislativa para a elaboração do ato.

    Como exemplo podemos citar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que é inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de competência da União, nos termos do artigo 22, inciso XI, a qual é de sua competência legislar sobre o trânsito e transporte.

    Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita – Esta inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei.

    Durante este trâmite podem surgir vícios no procedimento de elaboração da norma, o que o legislativo pode não observar, e aí vir à norma ser declarada inconstitucional em algum vício existente.

    Podemos ter os vícios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa. Algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a matéria de competência do Presidente da República, estará diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.

     

    A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo, substancial ou doutrinário. O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo.

    Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constituição Federal) deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.

    O conteúdo de uma norma não poderá afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar os direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará presente e não poderá a matéria ora viciada prevalecer em razão da Constituição Federal

  • Chefe é chefe. E só este pode majorar os salários de seus subordinados.

  • Esse Raphael Takenaka é o rei dos comentários, Os melhores vêm sempre dele.

  • a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. na questão desrespeitou-se a competência.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 66 CF/88. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    .

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    .

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    .

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

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    .§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    .

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    .

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

    .

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    .

    A iniciativa de projeto de lei que trata da remuneração de servidores públicos federais é privativa do Presidente da República. Assim, há inconstitucionalidade formal na apresentação de emenda parlamentar no Senado Federal tratando de aumento da remuneração dos servidores federais da área de saúde pública.

    .

    Presidente da República poderá vetar o projeto de lei alegando a inconstitucionalidade formal. O veto deverá ser exercido dentro do prazo de 15 dias úteis.

    O gabarito é a letra D.

  • a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico e a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato infraconstitucional, ou seja, quando este contrariar norma substantiva da Constituição, seja uma regra ou princípio.

  • Lembrando aos colegas: se há vício no trâmite processual ------->inconstitucionalidade formal/endoprocessual (algumas bancas cobram esse nome);

    Se há vício na matéria------------> inconstitucionalidade material.

  • Essa questão exige dois conhecimentos os projetos de Lei de iniciativa exclusiva do presidente e o prazo do veto: Só para rememorar:


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;                            

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;                            

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.                                 

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


    Diante disso verifica-se a inconstitucionalidade formal (REFERENTE AO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ADOTADO) do projeto visado pela questão, cabe ao presidente: "Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto" ( Art 66 § 1º, CF).


    Logo, Gabarito: Letra D.


  • O erro da "B" esta aqui:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

     

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • NÃO PODE O PODER LEGISLATIVO TRATAR DE "emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública." POIS SE TRATA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INCOMPETÊNCIA, SENDO ESSE ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    LETRA D CORRETA

  • INCONSTITUCIONALIDADE

    FORMAL/ ENDOPROCESSUAL: Vício no trâmite processual ou incompetência do órgão.

    MATERIAL: Ocorre quando é contrário ao conteúdo constitucional.

  • O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

  • Existe uma inconstitucionalidade formal propriamente dita sob aspecto subjetivo, pois é competência exclusiva do Presidente da República legislar sobre aumento de renumeração de servidor público. Portanto pode o presidente usar do veto jurídico, por entender que o projeto de lei é inconstitucional (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO REALIZADO PELO EXECUTIVO).

  • O salário dos servidores, pelo q entendi, pode até ser majorado por lei, mas no caso ocorreu um vício formal, haja vista que a iniciativa deveria ser do PR e não do legislativo.

  • SO QUEM TEM COMPETENCIA PARA MAJORAR O SUBSIDIO DOS SERVIDORES FEDERAIS E O PRESIDENTE DA REPUBLICA. A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFETA O PROCESSO LEGISLATIVO. O PRESIDENTE TEM 15 DIAS PARA VETAR PQ O PROJETO JA FOI VOTADO NAS 2 CASAS.

  • Gabarito: D

    CONFORME CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    E no art. 66, § 1º "Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

  • Essa é pra ngm zerar.

  • Questão feita 2016 que deixa a galera mal em 22.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Com base no contexto narrado no enunciado, podemos afirmar que o Presidente da República poderá vetá-lo, com fulcro no art. 66, §1º, art. 37, X, e art. 61, §1, "a)", todos da CF/88. Vejamos:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse públicovetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    X - remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Portanto, podemos afirmar que o Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

    De acordo com o art. 66, § 1º:

    Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”. De fato, a matéria em questão (majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública) é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II “a”. 

  • A)O Presidente da República não terá motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, ainda que possa vetá-lo por entendê-lo contrário ao interesse público, devendo fazer isso no prazo de quinze dias úteis.

    Alternativa incorreta. Considerando que, de acordo com o artigo 61, § 1º, II, a, da CF/1988, existe violação da iniciativa privativa do Presidente da República, deverá ser vetado por inconstitucionalidade.

     B)O Presidente da República, ainda que tenha motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, poderá, no curso do prazo para a sanção ou o veto presidencial, editar medida provisória com igual conteúdo ao do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

    Alternativa incorreta. No termos do artigo 62, § 1º, IV, da CF/1988, não poderá ser editada medida provisória.

     C)O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade material e não por inconstitucionalidade formal, uma vez que os projetos de lei que acarretem despesas para o Poder Executivo são de iniciativa privativa do Presidente da República.

    Alternativa incorreta. A inconstitucionalidade é formal, visto que houve violação de procedimento, e não material, onde há violação de direito.

     D)O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 61, § 1º, da CF/1988: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    A questão aborda os requisitos para criação de projeto de lei, sendo recomendada a leitura dos artigos 61, 62 e 66, da CF/1988.

    Como se pode verificar pelo enunciado da questão, está claro que o projeto de lei padece do vício de inconstitucionalidade, notadamente no que se refere à origem do ato questionado. Isso porque ocorreu flagrante vício no processo legislativo, motivado incompetência do Senado Federal para propor projeto de lei que vise majorar a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo.

    Sobre isso, dispõe a alínea “a”, do inciso II, do art. 61, da CF que é privativa iniciativa do Presidente da República no que às leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Por tais razões, a alternativa correta ser a letra D. Restando prejudicados os argumentos das demais alternativas.

    CORRETA: D