-
GABARITO: LETRA B!
CF/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [regime próprio], cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
-
Parabéns Raphael... suas explicações ajudam muito para entendimento das questões.
-
-
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
De acordo com o art. 149, caput / CF, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais para o interesse das categorias profissionais, de uma forma geral. Enquanto no § 1º os demais entes (E+DF+M), podem insitutir contribuições para o regime próprio de previdência dos servidores públicos.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
-
O artigo 149 - A da CF também é um exemplo de contribuição não instituída pela União
Os E/M/DF podem criar COSIP
-
Fernanda Almeida, com todo respeito ao seu comentário, é pertinente observar que no Art. 149 - A, CF, está fincado que a COSIP será instituída pelos Municípios e o DF em suas atribuições municipais.
-
Importante ressaltar que a questão diz "Empregador privado", por isso não se encaixa no §1º do artigo 149, levando a questão correta ser quanto a competência exclusiva da união.
-
A questão exige do candidato o seguinte detalhe no conhecimento:
"Importante chamar a atenção para o fato de que somente a União poderá instituir contribuições parafiscais em geral, só cabendo aos Estado, Distrito Federal e Municípios instituir contribuições sociais em beneficio do seus servidores."
-
Gabarito - Letra B
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
-
Gente, por que não é Imposto de Renda?
-
As contribuições para seguridade social são consideradas contribuições sociais, sendo que apenas a União pode instituí-las. Assim sendo, a resposta da questão é a Letra B.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-xx-exame-oab-direito-tributario/
Não pode ser I.R. pois a questão deixou clara que era com "objetivo de financiar a seguridade social".
-
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição sobre a renda dos seus respectivos servidores, daí o erro da A e da D.
-
Contribuição Social é diferente de Contribuição Previdenciária
Contribuição Previdenciária: Competência concorrente logo todos os entes federativos podem legislar sobre esse tributo.
Contribuição Social: É de competência privativa da União, logo somente ela pode legislar sobre.
Na questão em analise como o tributo era a contribuição social, ficou fácil de matar a questão.
-
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL é diferente de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Contribuição Social: É de competência privativa da União, logo somente ela pode legislar sobre. – É GENÊRO
Contribuição Previdenciária: Competência concorrente logo todos os entes federativos podem legislar sobre esse tributo. – É ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
-
Gabarito B
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL é diferente de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Contribuição Social: É de competência privativa da União, logo somente ela pode legislar sobre. – É GENÊRO
Contribuição Previdenciária: Competência concorrente logo todos os entes federativos podem legislar sobre esse tributo. – É ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões
-
Contribuição Social é diferente de Contribuição Previdenciária
Contribuição Previdenciária: Competência concorrente logo todos os entes federativos podem legislar sobre esse tributo.
Contribuição Social: É de competência privativa da União, logo somente ela pode legislar sobre.
Na questão em analise como o tributo era a contribuição social, ficou fácil de matar a questão.
*ATENÇÃO> No caso da Contribuição Previdenciária, os demais entes podem até instituir, mas aqui o desconto não é sobre os trabalhadores privados, mas apenas sobre remuneração do servidor público.
-
Art. 149 CF
A UNIÃO institui CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
-
Perceba que o texto constitucional até permite que Estados, DF e municípios instituam contribuição, no entanto, PREVIDENCIÁRIA. Para a contribuição social, não há exceção. A competência tributária é EXCLUSIVA da União.
-
A)Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 149, § 1º, da CF/1988, os Estados-membros e o Distrito Federal, assim como os Municípios, somente podem instituir contribuições do regime previdenciário para o custeio de seus servidores.
B)União. Contribuição social.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 149 da CF/1988, as contribuições para seguridade social são contribuições sociais, sendo que somente a União é competente para instituí-las.
C)União. Imposto sobre a renda.
Alternativa incorreta. O imposto sobre a renda, incidente sobre a renda e patrimônio das pessoas jurídicas é de competência privativa da União, no entanto, seu fato gerador é distinto das contribuições sociais. Ademais, é uma espécie de tributo desvinculado a contraprestação estatal e sua receita não está vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa.
D)Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 149 da CF/1988, a instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata das contribuições para financiamento da Seguridade Social, sendo recomendada a leitura dos artigos 149 e 195 da CF/1988.
-
Em regra, cerca de 98% das contribuições sociais são de competência exclusiva da União.
Por exemplo:
CIDE - art. 149, §2º, CF.
Anuidade - 149, CF.
Contribuição para salário educação - art. 212, ª5º CF e S. 732 STF.
CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL - 195, CF.
SALVO:
- Contribuições para custear o regime previdenciário do servidor estadual, distrital ou municipal (art. 149, §1º, CF).
- COSIP - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A, CF) - de competência Municipal e Distrital, inclusive pode ser cobrada em conjunto com a fatura de energia elétrica.
-
Contribuição Social é diferente de Contribuição Previdenciária
Contribuição Previdenciária: Competência concorrente logo todos os entes federativos podem legislar sobre esse tributo.
Contribuição Social: É de competência privativa da União, logo somente ela pode legislar sobre.
Na questão em analise como o tributo era a contribuição social, ficou fácil de matar a questão.
*ATENÇÃO> No caso da Contribuição Previdenciária, os demais entes podem até instituir, mas aqui o desconto não é sobre os trabalhadores privados, mas apenas sobre remuneração do servidor público.