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ID
1995715
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Tal prometeu adquirir de uma autarquia federal um imóvel residencial urbano. O sinal e parte substancial do preço são pagos no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente. O saldo do preço será pago em várias parcelas.


Após o registro da promessa de compra e venda 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CF/88:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

    Súmula 583 do STF: Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • É sabido que uma pessoa que firma um compromisso irretratável de compra e venda com um ente imune não tem a propriedade do bem, o que alcançará com o término do contrato.Todavia, possui sobre o bem, desde então, o direito real de aquisição de coisa alheia, e isso, segundo o dispositivo constitucional, já é bastante para impor -lhe o dever de recolher os impostos incidentes sobre este bem imóvel, o IPTU, ainda que a propriedade se mantenha com a entidade imune.

    Sabbag 2016

  • Súmula 74 / STF: O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

    ● Superação da Súmula 74 do Supremo Tribunal Federal:

    "Ementa: Imposto predial. Se pelo artigo 34 do vigente CTN o contribuinte de tal imposto não é somente o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, não mais vigora a Súmula 74, segundo a qual o imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais." (RE 69781, Relator Ministro Barros Monteiro, Tribunal Pleno, julgamento em 26.11.1970, DJ de 5.3.1971)

     

    (Continua...)

  • Súmula 583 / STF: Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

     

    ● IPTU e promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia:

    "Relativamente ao IPTU, a Constituição de 1988 não trouxe inovação. Compete aos municípios instituí-lo, considerada a propriedade predial e territorial urbana. Pois bem, sob tal aspecto, há muito encontra-se em vigor o Código Tributário Nacional, mais precisamente o artigo 32 desse diploma, no que revela como fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. Mais do que isso, o Código define como contribuinte do imposto o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Essas balizas levaram a Corte a editar, tendo em vista os casos concretos, o Verbete nº 583 da Súmula: 'Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano'. Ora, não se afigura como fato gerador do imposto em comento apenas a propriedade, o que desaguaria na convicção de ser contribuinte de direito, sempre e sempre, o proprietário. Requer-se a existência física do imóvel, mas admissível é que se tome como fato gerador não só a propriedade, como também o domínio útil ou a posse quando esses fenômenos não estão na titularidade daquele que normalmente os tem, ou seja, o proprietário. Pois bem, a União realmente é a proprietária do imóvel, mas, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à Companhia Docas do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista. A regra da imunidade da alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita a instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público. Sendo pacífico como fato imponível o domínio e a posse e como contribuintes aqueles que os detenham em patrimônio e envolvida sociedade de economia mista a explorar atividade econômica, não é dado, por verdadeiro empréstimo, cogitar da imunidade. Vale frisar que o § 3º do referido artigo 150 revela que as vedações do inciso VI, alínea a, do mesmo artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação e pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ora, no caso, a recorrente possui o domínio útil do imóvel e atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, ante o disposto no § 2º do artigo 173 da Constituição Federal, à incidência tributária. Conheço do recurso e o desprovejo." (RE 253472, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.2010, DJe de 1.2.2011)

  • Súmula 583 do STF: Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • LETRA "D"

    Súmula 583 do STF: Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    RESUMINDO: A IMUNIDADE RECÍPROCA PARA DE INCIDIR EM VIRTUDE DA CONTRAPRESTAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL.

  • Súmula 583 do STF: Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

  • A) Primeiro, as autarquias são imunes de impostos sobre o patrimônio; além disso, o art. 150, § 3º, da Constituição declara que a referida imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    B) O art. 150, § 3º, da Constituição não exonera a obrigação do promitente comprador.

    C) Na hipótese não existe solidariedade entre a autarquia e Fulano de Tal.

    D) GABARITO. Passa a incidir o IPTU, desde o momento do registro, cabendo a Fulano de Tal o pagamento, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo STF na Súmula 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • SE NÃO HOUVE A TRADIÇÃO, E SE O PROMITENTE COMPRADOR NÃO PAGAR AS PARCELAS E TORNA-SE INSOLVENTE? O QUE ACONTECE COM O IMÓVEL E O IPTU JÁ PAGOS?

  • Isso é questão de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

  • D)passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel.

    Alternativa correta. A imunidade do IPTU sobre os imóveis das autarquias não exonera o promitente-comprador, conforme se verifica no § 3º do artigo 150 da CF/1988. Assim, o Registro da Promessa cria o fato gerador do IPTU, que deverá ser pago pelo promitente-comprador, de acordo com a Súmula 583 do STF.

    Esta é uma questão sobre a sujeição passiva do IPTU.

    conhecimento acerca da Súmula 583 do STF, referente incidência de IPTU devido pelo promitente-comprador.

     

    Portanto, a sujeição passiva fica apenas para o promitente comprador e, assim, após o registro da promessa de compra e venda, passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel.

     

    Pelo exposto, verifica-se correta a opção D.