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GABARITO: LETRA C!
“O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.”
ALEXANDRE MAZZA
Lei nº 8.987: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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Com o advento do termo contratual, os bens reversíveis especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente, a fim de assegurar a continuidade do serviço público prestado com aqueles bens. Logo, o princípio que justifica a previsão editalícia em tela é o princípio da continuidade dos serviços públicos.
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De todos os professores essa é a que melhor explica a questão. Parabéns!!!
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Complementando a resposta dos colegas!
Não é letra A, pois desconcentração é a atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica, com hierarquia, e subordinação.
Não é letra B porque a imperatividade não é um princípio, e sim um atributo de alguns atos administrativos que contém em si alguma obrigação para os administrados.
Não é letra D, porque subsidiariedade não se trata de um princípio administrativo. A banca utilizou esse termo para confundir o candidato. Subsidiariedade tem a ver, por exemplo, com a responsabilidade do Estado (subsidiária e objetiva), no serviço de prestadoras de serviço público (que será somente objetiva), (art. 37, §6º, CF).
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O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Também denominado princípio da permanência do serviço público. Significa que o serviço público deve ser prestado sem interrupção ou suspensão. Esta a razão porque no campo dos contratos administrativos, não se admite, via de regra, a invocação da “exceção de contrato não cumprido” pelo contratado e se conferem à Administração Pública as prerrogativas de rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência do contratado ou por interesse público e de utilizar bens e pessoal do contratado para dar continuidade à execução do serviço. No que se refere ao exercício da função pública, pela aplicação do princípio da continuidade, destaca-‐se a questão referente à greve, a ser exercida nos termos e limites estabelecidos em lei.
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Desconcentração: distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Imperatividade: Celso Antônio Bandeira de Mello diz que imperatividade “é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.”
Continuidade dos Serviços Públicos: O serviço público DEVE ser prestado de forma ininterrupta. Pode haver a interrupção do serviço: a) sem aviso - em casos de emergência; b) com aviso prévio – razões de ordem técnica ou inadimplemento do usuário. GABARITO
Subsidiariedade: Torres conceitua: O princípio da subsidiariedade, em sua formulação contemporânea, vem fundamentar o papel subsidiário do Estado em relação à sociedade, e, de um ponto de vista jurídico, indicar parâmetros para uma distribuição de competências e de poderes entre autoridades de distintos níveis, públicos ou não, cabendo-lhe nortear, ainda, dentro de sua dupla perspectiva – negativa e positiva - , o âmbito de atuação estatal
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ATENÇÃO!!! PEDE O PRINCÍPIO!!! não o atributo
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GABARITO: C
Por tal princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
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Bens Reversíveis são aqueles empregados pela Concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação do serviço no regime público, os quais poderão ser revertidos à União ao término dos contratos de concessão.
É dizer a administração pode pegar os bens reversíveis da empresa concessionária ou seja todos os equipamentos, infraestrutura, logiciário ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público para ela mesmo diretamente exercer o serviço publico até que seja aberta outra licitação publica, sob o fundamento legal que o SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE PARAR, sendo exatamente o principio da Continuidade dos Serviços Públicos. Não há oque se falar em enriquecimento ilícito pois a administração terá que indenizar a empresa.
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Ao final do contrato de concessão de serviços públicos admite-se a transferência de propriedade dos bens das concessionárias que estejam atrelados à prestação do serviço, instituto este conhecido como reversão de bens.
Nestes termos, define a lei 8.987/95, ao tratar do tema, em seu art. 36, A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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O princípio da continuidade dos serviços públicos tem por objetivo evitar a interrupção da prestação dos serviços públicos. Isso ocorre justamente porque vários serviços públicos são essenciais para a coletividade, sendo que eventual interrupção poderá ter efeitos perversos para a população. Basta imaginar a paralisação do serviço de transporte urbano nas grandes cidades, que sempre gera efeitos caóticos para a população.
Por isso, a legislação costuma trazer várias prerrogativas para que a Administração tenha meios de assegurar a prestação dos serviços públicos, sobretudo nos contratos de prestação de serviços públicos. Uma dessas prerrogativas é a da reversão dos bens utilizados na prestação dos serviços públicos. Ao término dos contratos de concessão, tais bens são revertidos para o Poder Público, ou seja, passam a integrar o patrimônio da Administração Pública, que poderá utilizá-los para assegurar a manutenção da prestação dos serviços. Isso inclusive é uma determinação da Lei 8.987/1995, que dispõe que é cláusula essencial do contrato de concessão aquela que trate dos bens reversíveis (art. 23, X).
A alternativa A está incorreta, pois a desconcentração é o meio como a Administração distribui internamente competências; o erro na letra B é que a imperatividade reflete a possibilidade de os atos administrativos instituírem obrigações a terceiros, mesmo que eles não concordem com tal ato; por fim, o princípio da subsidiariedade é um princípio aplicável a vários ramos do Direito, não sendo um princípio específico do Direito Administrativo. Exemplo de aplicação desse princípio ocorre quando existem duas normas, uma geral e outra específica, sendo a geral de aplicação apenas subsidiária (complementar) à primeira – isso ocorre, por exemplo, na aplicação da Lei 9.784/1999 (norma geral de processo administrativo no âmbito da União) nos processos administrativos disciplinares (cuja norma específica é a Lei 8.112/1990). Logo, a Lei 9.784/1999 é norma subsidiária quando comparada com a Lei 8.112/1990 no tema de processo administrativo disciplinar.
Gabarito: alternativa C.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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LEI 8987/95
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a CONTINUIDADE e atualidade do serviço concedido.
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A administração não irá enriquecer nem terá que indenizar, veja no enunciado que os valores desses bens reversíveis já foram amortizados.
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achei a questão mal formulada
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Como passar na OAB - 5000 questões:
C) correta, pois é justamente para garantir a continuidade do serviço público é que se admite que o edital de uma concessão de serviço público preveja que ao fim de uma concessão de serviço para uma empresa os bens adquiridos por esta para aplicar no serviço público continuem no serviço público, não podendo ser levados embora pelo concessionário que investiu neles.
Confesso que não sabia e achei o enunciado mal formulado! Marquei letra C pela intuição kkkk
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Questão mal formulada! Nesse quesito é CESPE é superior a quase todas as bancas!
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GABARITO LETRA C. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, os serviços públicos devem ser prestados de forma ininterrupta, para que o interesse da coletividade não seja prejudicado.
Não obstante, poderá a concessionária ou permissionária suspender a prestação do serviço público no caso de inadimplência do usuário e motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, § 1º e § 2º, I e II, da Lei nº 8.987/95).
Ademais, também por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo não ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração tenha sido inadimplente, a concessionária deverá continuar a prestação do serviço público por período máximo de 90 dias. Portanto, em regra, não se aplica a chamada "exceptio non adimpleti contractus" (exceção de contrato não cumprido), bem como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público.
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A maioria das questões da OAB repondo por intuição. É só eu?
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questão ridícula
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é o tipo de questão que eu seria igual ao valdívia na época do palmeiras, chutaria no vácuo! muito mal formulada.
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Questão mau feita, não está clara... tive que ler 5 vezes
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Questão mau elaborada.
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Questão mal feita! Demorei para entender! Fui por exclusão, tb
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O princípio da Continuidade dos Serviços Públicos já foi bem explicado aqui nos comentários. Agora, atente-se:
Os bens já foram amortizados, por isso não haverá indenização.
lei 8.987/95, art. 36, A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Primeira questão que me fez recorrer para a resposta do professor em vídeo, que por sinal, recomendo.
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Q??
Essa questão tá parecendo aqueles trabalhos de escola, onde cada um faz uma parte, e depois junta.
nada com nada.
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Nem vou questionar a minha alfabetização com uma questão mal elaborada dessa!
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Acertei no chutômetro, as vezes a FGV coloca questões assim... vai com o que tiver mais parecido kkkkkk
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Acredito eu que se a pessoa lembrar do conceito de encampação a questão torna-se bem mais fácil
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Questão tranquila.
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Gab C
Assinale a opção que indica o princípio que justifica tal previsão editalícia.
Das opções abaixo só há um princípio:
A Desconcentração.
B Imperatividade.
C Continuidade dos Serviços Públicos.
D Subsidiariedade.
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não existe outra possibilidade, com base no enunciado da questão.
letra C
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Bens Reversíveis são aqueles empregados pela Concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação do serviço no regime público, os quais poderão ser revertidos à União ao término dos contratos de concessão.
É dizer a administração pode pegar os bens reversíveis da empresa concessionária ou seja todos os equipamentos, infraestrutura, logiciário ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público para ela mesmo diretamente exercer o serviço publico até que seja aberta outra licitação publica, sob o fundamento legal que o SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE PARAR, sendo exatamente o principio da Continuidade dos Serviços Públicos. Não há oque se falar em enriquecimento ilícito pois a administração terá que indenizar a empresa.
Resposta da Simone Laass