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GABARITO: LETRA A!
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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ESQUEMATIZAÇÃO:
SUBSÍDIOS:
ART. 37, XI, CF
TODOS (ocupantes de cargos, funções e emp. pú. da adm. di., aut. e fund, dos membros de qualquer dos Poderes da U., dos E, do DF e dos M., dos det. de mandato eletivo e dos demais ag. políticos) --------- MIN DO STF.
AMBITO:
MUNICIPAL --------------> PREFEITO
ESTADUAL - P. LEG. ---------> DEP. EST.
- P. JUD. ----------> DESEMBARGADORES*
- P. EXE. ---------> GOV.
* LIMITADOS A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINS DO STF.
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Importate ressaltar que as indenizações não se submetem no cômputo do teto remuneratório. Isto é, o servidor poderá receber adicionais indenizatórios (ajudas de custo, auxílio-transporte/moradia) ainda que extrapolem o limite constitucional. O mesmo não ocorre para os acréscimos remuneratórios (gratificação por tempo de serviço/adicional de qualificação profissional) os quais estão subordinados ao teto remuneratório respectivo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.
Bons estudos!
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GABARITO: (A)
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A questão trata do teto remuneratório.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer Poderes da União, Estados, DF e município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou qualquer outra natureza e os proventos dos agentes públicos respeitarão um limite máximo, definido pelo art. 37, XI da CF, em síntese:
-> Teto geral, ou seja, deve ser observado por todos os agentes públicos: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
-> Municipais: subsídio do Prefeito
-> Estados, DF e Poder executivo: subsídio do Governador
-> Poder legislativo: Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
Poder judiciário, Ministério público, Procuradores e Defensores: subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
ATENÇÃO!
-> O teto remuneratório aplicar-se-á as empresas públicas e de economia mista, e suas subsidiárias que recebam recursos da União, Estados, DF ou Municípios, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
->Não serão contadas como remuneratório as parcelas de caráter indenizatório.
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Abraão Lincoln dos Santos Vais vc eh insuportável, entenda isso! kkkkk
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Teto geral, ou seja, deve ser observado por todos os agentes públicos: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Municipais: subsídio do Prefeito
Estados, DF e Poder executivo: subsídio do Governador
Poder legislativo: Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
Poder judiciário, Ministério público, Procuradores e Defensores: subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
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As IDENIZAÇÕES não se submetem ao cômputo do teto remuneratório. Isto é, o servidor poderá receber adicionais indenizatórias (ajudas de custo, auxílio-transporte, moradia) ainda que extrapolem o limite constitucional. O mesmo não ocorre para os acréscimos remuneratórios (gratificação por tempo de serviço/adicional de qualificação profissional) os quais estão subordinados ao teto remuneratório respectivo, seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal).
I
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PARA FICAR SALVO NOS MEUS COMENTÁRIOS
Teto geral, ou seja, deve ser observado por todos os agentes públicos: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Municipais: subsídio do Prefeito
Estados, DF e Poder executivo: subsídio do Governador
Poder legislativo: Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
Poder judiciário, Ministério público, Procuradores e Defensores: subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
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Para fins do teto remuneratório são consideradas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, SALVO as indenizações, que não se submetem no cômputo do teto remuneratório.
Assim, o servidor recebe adicionais indenizatórios como ajudas de custo, auxílio-transporte - moradia e estas benesses não são consideradas para fins do teto remuneratório.
Já quanto à gratificação por tempo de serviço/adicional de qualificação profissional são parcelas de pessoal, de modo que são computadas e consideradas para fins to teto.
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a) O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio do prefeito do município Beta. CORRETA. CF, art. 37, XI, "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, (...)"
b)O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio pago aos vereadores de Beta. ERRADA. É do Prefeito (vide comentário do item "a")
c) Os acréscimos de caráter remuneratório, pagos a Paulo, como a gratificação por tempo de serviço e a gratificação adicional de qualificação profissional, não se submetem ao teto remuneratório. ERRADA. Prevê a CF, art. 37, XI, - "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e (...)
d)O teto remuneratório aplicável a Paulo não está sujeito a qualquer limitação, tendo em vista a necessidade de edição de lei complementar para a instituição do teto previsto na CRFB/88. Vide comentário anteriores.
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PARA FICAR SALVO NOS MEUS COMENTÁRIOS
Teto geral, ou seja, deve ser observado por todos os agentes públicos: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Municipais: subsídio do Prefeito
Estados, DF e Poder executivo: subsídio do Governador
Poder legislativo: Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
Poder judiciário, Ministério público, Procuradores e Defensores: subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.