-
GABARITO: LETRA A!
Lei nº 8.112: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
“Algumas leis específicas admitiam a direta aplicação, pela autoridade competente, de penalidades disciplinares sem processo administrativo na hipótese de notoriedade dos fatos imputados ao agente público. É a denominada “verdade sabida”. Atualmente, segundo a unanimidade dos doutrinadores, o instituto da verdade sabida é inconstitucional por violar a obrigatoriedade de realização do processo administrativo para aplicação de qualquer punição disciplinar (art. 5º, LIVe LV , da CF).”
ALEXANDRE MAZZA
-
a) CERTA. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de punição pela verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e a o devido processo legal, inclusive no processo administrativo. Dessa forma, a penalidade aplicada é nula, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
b) ERRADA. De fato, a ausência do serviço sem autorização do chefe é hipótese de aplicação da penalidade deadvertência. Entretanto, a reincidência na falta dá ensejo à aplicação da penalidade de suspensão, conforme art. 130 da Lei 8.112/90.
c) ERRADA. A penalidade aplicada não é correta, pois não houve observância do direito defesa.
d) ERRADA. Conforme o art. 141 da Lei 8.112/90, a autoridade competente para aplicação das penas de advertência e suspensão de até 30 dias é o chefe da repartição, e não pelo presidente da autarquia.
-
-
Também pode utilizar o inciso LV do art. 5º da CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
-
AOS LITIGANTES , EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SAO ASSEGURADOS O CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES. CF
-
LEI 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
CONFRONTA DIRETAMENTE O PRINCIPIO DA VERDADE SABIDA, não contemplado pela CF/88
-
GABARITO - A
Ementa: CRITÉRIO DA 'VERDADE SABIDA'. O critério da "verdade sabida" pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
-
GABARITO - A
ÍNDICE TEMÁTICO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Carta Politica de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
-
Acontece que, após a Constituição Federal de 1988, o STF rechaçou esta tese, não existindo mais a possibilidade da aplicação da “verdade sabida” no ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, necessária a oitiva do acusado para que este possa ter garantido o seu direito à ampla defesa e contraditório.
E se o servidor cometer uma infração na frente do seu superior imediato?
Mesmo nestas situações, meus amigos, deverá ser instaurado um procedimento para apurar a conduta faltosa do servidor público, que cometeu infração disciplinar perante seu superior imediato. A fundamentação desta situação, é que o ordenamento jurídico, após a Constituição Federal de 1988, passou a exigir em todo processo administrativo e judicial as garantias do contraditório e a ampla defesa.
Antigamente, existia o instituto conhecido como verdade sabida, que consistia na aplicação da penalidade ao servidor que descumpriu norma legal na frente do seu superior direto, sem a necessidade de uma sindicância ou processo administrativo disciplinar, esta tese era inicialmente aceito pelo STJ.
-
Refletindo um pouco. Essa tal de verdade SABIDA, alguém chegou a estudar em alguma lei esse assunto? Nunca nem ouvir falar. Sendo assim, por dedução, a letra A seria uma alternativa forte para escolha.
De qualquer forma, conforme os colegas já comentaram. Após a CF de 88, não existe mais o tal de verdade sabida. Agora, mesmo com ofensas ao chefe na presença de outros servidores, será necessário permitir ao infrator a tão famosa legitima defesa.
-
PAD > 5 situações > 1 - demissão; 2 - cassação de aposentadoria; 3 - destituição de cargo em comissão; 4 - disponibilidade e; 5 - suspensão com prazo superior 30 dias, consoante o art. 146 da Lei 8.112/90.
SINDICÂNCIA > 1 - suspensão com prazo inferior a 30 dias e; 2 - advertência ou arquivamento, art. 145 e seus incisos, Lei 8.112/90.
Em ambos os procedimentos será imprescindível a garantia da ampla defesa, consoante o art. 143 da Lei 8.112/90.
-
é necessária a oitiva do acusado para que este possa ter garantido o seu direito à ampla defesa e contraditório. Dessa forma penalidade aplicada é nula, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o princípio da verdade sabida não guarda compatibilidade com a ordem constitucional vigente.