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ID
1995733
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos Mário, chefe do Departamento de Contratos de uma autarquia federal descobre, por diversos relatos, que Geraldo, um dos servidores a ele subordinado, deixara de comparecer a uma reunião para acompanhar a tarde de autógrafos de um famoso artista de televisão. Em outra ocasião, Geraldo já se ausentara do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe, razão pela qual lhe fora aplicada advertência. Irritado, Carlos Mário determina a instauração de um processo administrativo disciplinar, aplicando a Geraldo a penalidade de suspensão, por 15 (quinze) dias, sem a sua oitiva, em atenção ao princípio da verdade sabida.

Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

     

    Lei nº 8.112: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    “Algumas leis específicas admitiam a direta aplicação, pela autoridade competente, de penalidades disciplinares sem processo administrativo na hipótese de notoriedade dos fatos imputados ao agente público. É a denominada “verdade sabida”. Atualmente, segundo a unanimidade dos doutrinadores, o instituto da verdade sabida é inconstitucional por violar a obrigatoriedade de realização do processo administrativo para aplicação de qualquer punição disciplinar (art. 5º, LIVe LV , da CF).”

     

    ALEXANDRE MAZZA

  • a) CERTA. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de punição pela verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e a o devido processo legal, inclusive no processo administrativo. Dessa forma, a penalidade aplicada é nula, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

     

    b) ERRADA. De fato, a ausência do serviço sem autorização do chefe é hipótese de aplicação da penalidade deadvertência. Entretanto, a reincidência na falta dá ensejo à aplicação da penalidade de suspensão, conforme art. 130 da Lei 8.112/90.

     

    c) ERRADA. A penalidade aplicada não é correta, pois não houve observância do direito defesa.

     

    d) ERRADA. Conforme o art. 141 da Lei 8.112/90, a autoridade competente para aplicação das penas de advertência e suspensão de até 30 dias é o chefe da repartição, e não pelo presidente da autarquia.

  • Também pode utilizar o inciso LV do art. 5º da CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

  • AOS LITIGANTES , EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SAO ASSEGURADOS O CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E  RECURSOS A ELA INERENTES. CF

  • LEI 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    CONFRONTA DIRETAMENTE O PRINCIPIO DA VERDADE SABIDA, não contemplado pela CF/88

  • GABARITO - A

    Ementa: CRITÉRIO DA 'VERDADE SABIDA'. O critério da "verdade sabida" pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

  • GABARITO - A

    ÍNDICE TEMÁTICO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Carta Politica de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

  • Acontece que, após a Constituição Federal de 1988, o STF rechaçou esta tese, não existindo mais a possibilidade da aplicação da “verdade sabida” no ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, necessária a oitiva do acusado para que este possa ter garantido o seu direito à ampla defesa e contraditório.

    E se o servidor cometer uma infração na frente do seu superior imediato?

    Mesmo nestas situações, meus amigos, deverá ser instaurado um procedimento para apurar a conduta faltosa do servidor público, que cometeu infração disciplinar perante seu superior imediato. A fundamentação desta situação, é que o ordenamento jurídico, após a Constituição Federal de 1988, passou a exigir em todo processo administrativo e judicial as garantias do contraditório e a ampla defesa.

    Antigamente, existia o instituto conhecido como verdade sabida, que consistia na aplicação da penalidade ao servidor que descumpriu norma legal na frente do seu superior direto, sem a necessidade de uma sindicância ou processo administrativo disciplinar, esta tese era inicialmente aceito pelo STJ.

  • Refletindo um pouco. Essa tal de verdade SABIDA, alguém chegou a estudar em alguma lei esse assunto? Nunca nem ouvir falar. Sendo assim, por dedução, a letra A seria uma alternativa forte para escolha.

    De qualquer forma, conforme os colegas já comentaram. Após a CF de 88, não existe mais o tal de verdade sabida. Agora, mesmo com ofensas ao chefe na presença de outros servidores, será necessário permitir ao infrator a tão famosa legitima defesa.

  • PAD > 5 situações > 1 - demissão; 2 - cassação de aposentadoria; 3 - destituição de cargo em comissão; 4 - disponibilidade e; 5 - suspensão com prazo superior 30 dias, consoante o art. 146 da Lei 8.112/90.

    SINDICÂNCIA > 1 - suspensão com prazo inferior a 30 dias e; 2 - advertência ou arquivamento, art. 145 e seus incisos, Lei 8.112/90.

    Em ambos os procedimentos será imprescindível a garantia da ampla defesa, consoante o art. 143 da Lei 8.112/90.

  • é necessária a oitiva do acusado para que este possa ter garantido o seu direito à ampla defesa e contraditório. Dessa forma penalidade aplicada é nula, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o princípio da verdade sabida não guarda compatibilidade com a ordem constitucional vigente.