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Não havendo herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), está livre para deixar em testamento, para quem ele desejar, cem por cento de seu patrimônio.
Os colaterais somente herdam na falta dos herdeiros necessários, caso não haja testamento. Por ser uma disposição de última vontade, que só produz efeitos após a morte do testador, ele, enquanto estiver lúcido, capaz de expressar livremente sua vontade, pode dispor livremente de todo patrimônio, não restando nada aos colaterias, se for o caso.
Gabarito: Letra A
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GABARITO: LETRA A!
CC:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. [irmão é parente colateral em segundo grau]
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. [não há herdeiros necessários, portanto não há legítima e Antônio pode dispor livremente]
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
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GABARITO: LETRA A
Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade (conforme o art. 1.857 do Código Civil), uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário (conforme os arts. 1.845 e 1850 do Código Civil).
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A) Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez
que seu irmão não é seu herdeiro necessário.
Código
Civil:
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Antônio
pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu
irmão não é seu herdeiro necessário.
Seu irmão
está na linha colateral de segundo grau.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B)
Antônio não pode testar em favor da instituição de caridade que cuida de
animais, uma vez que a herança cabe inteiramente a parente vivo mais próximo,
no caso, seu irmão.
Código Civil:
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Antônio pode testar em favor da instituição
de caridade que cuida de animais, uma vez que não tem herdeiros necessários,
dispondo de todo o seu patrimônio sem contemplar o seu irmão, que é herdeiro
colateral de segundo grau.
Incorreta
letra “B”.
C) Antônio pode deixar por testamento apenas metade da herança para a
instituição de caridade, uma vez que a outra metade pertence por lei a seu
irmão, a quem deve alimentos.
Código Civil:
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Antonio
pode deixar por testamento toda a sua herança para a instituição de caridade,
uma vez que seu irmão não é herdeiro necessário.
Incorreta
letra “C”.
D)
Antônio pode deixar para a instituição de caridade 3/4 de seu patrimônio, uma
vez que é preciso garantir no mínimo 1/4 da herança a seu irmão
bilateral.
Código Civil:
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Antônio
pode deixar por testamento a totalidade da sua herança para a instituição de
caridade, uma vez que seu irmão não é herdeiro necessário, excluindo da
sucessão seu irmão, que é herdeiro colateral de segundo grau.
Incorreta
letra “D”.
Gabarito
A.
Resposta: A
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São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Letra A
Art. 1.845,CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846,CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.850,CC. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário. O irmão está na linha colateral de segundo grau.
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herdeiro necessário: ascendentes, descendentes e conjuge
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Herdeiros legítimos
1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Companheiro
5. Colaterais até o 4º
Herdeiros necessários
1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Companheiro – STF
Herdeiro facultativo
· Não tem a seu favor a proteção da legítima
1. Colaterais até o 4º
Colaterais:
2º grau: irmão
3º grau: tio sobrinho
4º grau: tio-avô, sobrinho neto e primo.
Então, ele pode dispor de todo o seu patrimônio no testamento porque os eu irmão não é herdeiro necessário
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GABARITO: LETRA A
CC/2002
art.1845: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
art. 1850: Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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art. 1850: Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Pãts, esqueci do herdeiro necessário!
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Resposta: A.
Reza o art. 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.
Antônio não tem herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge).
João (parente colateral em segundo grau) seria o único herdeiro legal sucessível, mas, não sendo necessário, Antônio poderá dispor, mediante testamento, da totalidade de seu patrimônio para quem lhe aprouver. A pessoa jurídica instituição de caridade, no caso, poderá vir a ser contemplada.
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você que está lendo este comentário, saiba que você pode ser muito mais que pensa, mas para isso deverá fazer por onde. SEJA COERENTE CONSIGO MESMO E COM SEUS SONHOS. MERDAS VÃO ACONTECER, MAS SE CONTINUAR FIRME E LEVANTAR SEMPRE QUE CAIR, VOCÊ VAI CHEGAR LONGE, NÃO SÓ NA SEARA PROFISSIONAL, MAS EM OUTRAS ÁREAS DA VIDA. SUCESSO!!! E... ESTUDA P0RR@!!!
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Não entendo o pq algumas pessoas avacalham os comentários. Ningúem merece!
Gabarito: A
Fundamentação Art. 1850 do CC - Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. (João não é herdeiro necessário)
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Que irmão gente ruim, se fizer isso...
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Gabarito A
Estabelece o artigo 1845 do CC/2002 que são considerados herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Apenas esta classes de herdeiros possuem, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituído a legítima. Daí porque os irmãos podem ser excluídos do testamento do irmão falecido.
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Institui o Código Civil.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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GABARITO - A
Uma pessoa pode dispor em seu testamento que não deseja que seu irmão herde nenhum de seus bens. Ou seja, retira dele o direito à herança. Como ele não é um herdeiro necessário, não há nenhuma violação legal nesta medida. Lembre-se de que o irmão é um herdeiro colateral. Por isso, não há necessidade de indicar qualquer motivação para a exclusão. Não se discute a razão da exclusão.
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Fundamentos:
Código Civil
A legítima é dos herdeiros necessários.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Ele não tem herdeiros necessários. Logo, não há reserva da legítima. Assim, ele poderá testar até 100% do acervo hereditário.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
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ATENÇÃO!!
Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios...) NÃO SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS, portanto, não tendo o de cujus herdeiros necessários, poderá dispor de 100% do seu patrimônio a título de testamento. Ficando seu irmão SEM NADA!
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CC, 2002. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. (Só vale para herdeiros necessários, não tinha herdeiros necessários).
HERDEIROS LEGÍTIMOS
- Descendentes
- ascendentes
- cônjuge
- companheiro
- colaterais até o 4º
HERDEIROS NECESSÁRIOS
- Descendentes
- ascendentes
- cônjuge
- companheiro
O hoje é um campo para plantar!
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Uma dessas não cai no XXXIV, né!? kkkkkkk