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GABARITO: LETRA B!
CC:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Dívida de R$ 6.000,00 entre 3 pessoas. Cada um deve R$ 2.000,00. Os R$ 2.000,00 do insolvente são divididos entre os solventes. Tanto Paulo quanto Pedro devem pagar, portanto, R$ 3.000,00 (mas a dívida pode e foi exigida totalmente de qualquer um deles). Como Pedro pagou integralmente a dívida, conforme o artigo 284 supra, ele pode exigir a cota do exonerado.
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A) Pedro não poderá regredir contra Paulo para que participe do rateio do
quinhão de João, pois Fernando o exonerou da solidariedade.
Código
Civil:
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos
os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a
dos demais.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284.
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Pedro
pagou integralmente o débito, porém, como João tornou-se insolvente, Pedro
poderá regredir contra Paulo, apesar de ter sido exonerado da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (João). Ou
seja, Paulo deverá participar do rateio do quinhão de João.
Incorreta
letra “A”.
B) Apesar da exoneração da solidariedade, Pedro pode cobrar de Paulo o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais).
Código
Civil:
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos
os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284.
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Apesar da
exoneração da solidariedade, Pedro pode cobrar de Paulo a contribuição relativa
à parte que na obrigação incumbia ao insolvente, e à parte que cabe a Paulo, mesmo exonerado da solidariedade e não da dívida. Oou seja, Pedro pode cobrar de
Paulo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Ao pagar integralmente a dívida, Pedro se sub-roga nos direitos de Fernando,
permitindo-se que cobre a integralidade da dívida dos demais devedores.
Código Civil:
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos
os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a
dos demais.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284.
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Ao pagar
integralmente a dívida, Pedro se sub-roga nos direitos de Fernando,
permitindo-se que cobre parcialmente a dívida, referente ao
rateio da cota do devedor insolvente e à cota de Paulo, uma vez que Pedro não poderá cobrar de si mesmo a parte já paga por ele.
Incorreta
letra “C”.
D) Pedro
deveria ter pago a Fernando apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a
exoneração da solidariedade em relação a Paulo importa, necessariamente, a
exoneração da solidariedade em relação a todos os codevedores.
Código Civil:
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos
os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a
dos demais.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284.
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
A exoneração da solidariedade em
relação a um dos devedores não implica em exoneração da solidariedade dos
outros devedores, bem como que, o devedor exonerado da solidariedade participa
do rateio da parte da obrigação que incumbia ao devedor insolvente.
Dividindo-se
o débito para os 3 devedores, cada um deve pagar R$ 2.000,00. Os R$ 2.000,00 do
devedor insolvente João, devem ser divididos entre os devedores solventes
restantes, Pedro e Paulo, o que dá o valor de R$ 1.000,00 para cada um.
Porém, como
Pedro pagou a dívida toda, pode exigir a cota de Paulo, que era de R$ 2.000,00,
e, ainda, poderá exigir de Paulo mais R$ 1.000,00, que é a cota do devedor
insolvente João, totalizando R$ 3.000,00.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
Resposta: B
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Por que ******* a C está incorreta?
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É importante ter em mente o seguinte. A solidariedade não se presume. A obrigação é solidária na relação credor-devedor. Já a relação dos devedores entre si é que a obrigação é divisível, pois eles próprios não pactuaram a solidariedade.
Erro da C:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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art.278 CC.
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição
ddos outros sem consentimento destes.
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pq ele cobra 3mil reais?e não 2mil?
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mas paulo sendo exonerado da divida, nao exime ele da obrigação de pagar a quantia devida??
Porque a apartir do momento que fernando exclui paulo da obrigação de pagaá-lo, presume-se que paulo está fora dessa dívida.
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boa questão, mas um pouco injusta, os demais ter que pagar a conta de um devedor que foi perdoado pelo credor!
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Prezados,
É importante observar que a renúncia da solidariedade não se confunde com "remissão". Se Paulo tivesse sido remitido (perdoado) ele não mais seria devedor e a quota dele deveria ser abatida no total do débito, que passaria a ser R$ 4.000,00.
Paulo foi exonerado, ou seja, o credor renunciou à sua solidariedade. Com isso, ele não deixou de ser devedor, mas apenas deixou de ser devedor solidário, não podendo ser cobrado mais pela totalidade do débito. Paulo responderá JUNTO AO CREDOR por R$ 2.000,00. (CC, art. 282, caput e parágrafo).
No momento em que Pedro faz o pagamento integral ele passa a ter o direito de regredir contra os demais devedores, exigindo de cada um à sua quota parte, nesse caso, R$ 2.000,00 de cada (CC, art. 283). Se algum devedor for declarado insolvente, como aconteceu com João, a quota dele deverá ser rateada entre os demais devedores, inclusive aquele que houver sido exonerado pelo credor (CC, 284).
Por tudo isso, a resposta correta é a letra B. Pedro arcará com R$ 3.000,00 e poderá cobrar R$ 3.000,00 de Paulo.
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O Stanley Costa matou a charada, muito bom.
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pqp pensei que não fosse entender, mas o São stanley costa me salvou! explicação simples e direta sem enrolação. Melhor que a do professor.
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Stanley Costa, excelente explicação.
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Cara, essa questão é bem legal, porque envolve várias coisas: solidariedade passiva, exoneração da soliedariedade e insolvência de um dos devedores. Eu gosto muito do examinador de Civil do Exame de Ordem.
Vida longa e próspera, C.H.
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Salve Stanley Costa! Explicou tão bem que entendi imediatamente o raciocínio da questão.
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Boa tarde, amigos!
Stanley Costa, você brilhou, meu caro!
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GABARITO: B
Código Civil:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
A exoneração da solidariedade em relação a um dos devedores não implica em exoneração da solidariedade dos outros devedores, bem como que, o devedor exonerado da solidariedade participa do rateio da parte da obrigação que incumbia ao devedor insolvente.
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Questão totalmente errada e professor se esforçando para concordar com o erro... Uma vez exonerado da solidariedade, a valor da parte exonarada será dimimuida da obrigacao... Seria contradotorio, cobrar a integralidade do valor, tendo em vista o art 278 do cc
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LETRA B CORRETA
Questão relativamente complexa, abordando uma mistura de dois artigos do CC, quais sejam:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Gabarito B
Fernando foi exonerado da obrigação solidária, entretanto, não significa dizer que ele não tenha mais que pagar sua cota parte ao credor, mas somente que por estar exonerado, não poderá ser mais cobrado pela TOTALIDADE DA DÍVIDA, tendo em vista não fazer mais parte da solidariedade.
Sendo assim, a parte que incumbia ao insolvente, deve ser dividida entre os três, ficando o montante de R$ 3.000,00 para cada um, conforme art. 284 C.C: No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
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gabarito B
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Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
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Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
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Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
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Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
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Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
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Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota,dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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Prezados,
É importante observar que a renúncia da solidariedade não se confunde com "remissão". Se Paulo tivesse sido remitido (perdoado) ele não mais seria devedor e a quota dele deveria ser abatida no total do débito, que passaria a ser R$ 4.000,00.
Paulo foi exonerado, ou seja, o credor renunciou à sua solidariedade. Com isso, ele não deixou de ser devedor, mas apenas deixou de ser devedor solidário, não podendo ser cobrado mais pela totalidade do débito. Paulo responderá JUNTO AO CREDOR por R$ 2.000,00. (CC, art. 282, caput e parágrafo).
No momento em que Pedro faz o pagamento integral ele passa a ter o direito de regredir contra os demais devedores, exigindo de cada um à sua quota parte, nesse caso, R$ 2.000,00 de cada (CC, art. 283). Se algum devedor for declarado insolvente, como aconteceu com João, a quota dele deverá ser rateada entre os demais devedores, inclusive aquele que houver sido exonerado pelo credor (CC, 284).
Por tudo isso, a resposta correta é a letra B. Pedro arcará com R$ 3.000,00 e poderá cobrar R$ 3.000,00 de Paulo.
CC:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Se um dos devedores solidários ficar insolvente, incumbe aos demais devedores INCLUSIVE OS EXONERADOS DA OBRIGAÇÃO a adimplir a obrigação.
Art.282 " O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou todos."
Art.283 " O devedor que satisfazer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, DIVIDINDO IGUALMENTE POR TODOS A DO INSOLVENTE."
Art.284. " (...) contribuirão também os EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE PELO CREDOR, pela parte que incumbia ao insolvente."
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Código Civil Brasileiro
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Vou tentar explicar, até porque errei a questão, rs!
Veja bem, Paulo foi exonerado da obrigação, mas não houve remissão (perdão) absoluta. Por sua vez, João foi considerado insolvente (pobre de marré, rs) de modo que sua cota-parte será rateada com os demais co-devedores, inclusive ao Paulo (art. 283, CC).
Sabendo que Pedro pagou integralmente a divida, passando, no entanto, na qualidade de credor, Paulo volta a ser devedor tendo, inclusive, a parte daquele que fora considerado insolvente, ou seja, o valor de R$ 1.000,00 reais.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra B.
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Paulo foi exonerado da obrigação, mas não houve remissão (perdão) absoluta. Lembrar que nesse caso trata-se de Solidariedade. Um ficou inadimplente com a obrigação e o outro PAGOU TUDO. Nesse caso, por mais que Paulo tenha sido exonerado, ele precisa pagar a quota de R$3.000,00 por pagar R$1.000,00 da inadimplência do outro. CORRETO? Oh Glória
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Gabarito B
Estabelece o artigo 283 do CC/2002 que o devedor que satisfez a dívida por inteiro - Pedro na hipótese do problema - tem direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente entre os demais devedores a quota do insolvente (no caso o problema, João).
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Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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caros colegas, poderiam relacionar os arts. das incorretas?
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ERRO DA LETRA C: Pedro não poderia cobrar a integralidade da dívida, uma vez que também é devedor. Assim, cobrará a parte excedente que pagou.
Depois da escuridão, luz.
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A previsão legal para o a resposta da alternativa B, encontra-se no CC, art. 283, já que a exoneração da solidariedade, não extingue a dívida.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
E sobre o devedor insolvente, sua quota rateará para os demais devedores.
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Prezados (a)
Não entendi o sentido da exoneração, Paulo teve que pagar a parte do insolvente como na solidariedade, não mudou nada.
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A exoneração da solidariedade não faz cessar a dívida
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O X da questão é que João virou insolvente. Então não terá como pagar.
Logo, divide igual pros outros.
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Paulo, João e Pedro, mutuários, contraíram empréstimo com Fernando, mutuante, tornando-se, assim, devedores solidários do valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fernando, muito amigo de Paulo, exonerou-o da solidariedade. João, por sua vez, tornou-se insolvente. No dia do vencimento da dívida, Pedro pagou integralmente o empréstimo;
pedro pgt 6.000,2.000 por joão,2.000 pedro.
parte de joão=1.000 para cada parte=pedro , paulo.
pedro cobra paulo 3.000, 2.000 de paulo , 1.000 de joão que falta.
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O devedor exonerado da solidariedade participa do rateio da parte da obrigação que incumbia ao devedor insolvente. Ao se dividir o débito para os três devedores, cada um deve pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os R$ 2.000,00 (dois mil reais) do devedor insolvente João, devem ser divididos entre os devedores solventes restantes, Pedro e Paulo, o que dá o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um. Porém, como Pedro pagou a dívida toda, pode exigir a cota de Paulo, que era de R$ 2.000,00, e, ainda, poderá exigir de Paulo mais R$ 1.000,00, que é a cota do devedor insolvente João, totalizando R$ 3.000,00 (arts. 282, 283 e 284 do CC).
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Fatia do devedor aos solidários +1.000 para cada qnd ficaram cD=3.000 para pgt.
chibata em tapa de 1.000 em cada bolso, osso.
obs;CA FE= A VIDA
CAFE
CESSAO DE CREDITO=FAZ JUZ À TERCEIRO
AVALista=solidario(juntos)
FIADOR= (SUBSIDIARIO)
ENDOSSO=solidario(juntos)
DIREITO ADMINISTRATIVO
CAFE
CRIADO POR LEI=FUNDAÇÃO
AUTORIZADO POR LEI=EMPRESA PUBLICA.
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Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dívida de R$ 6.000,00 entre 3 pessoas.
Cada um deve R$ 2.000,00.
Os R$ 2.000,00 do insolvente são divididos entre os solventes.
Tanto Paulo quanto Pedro devem pagar, portanto, R$ 3.000,00 (mas a dívida pode e foi exigida totalmente de qualquer um deles). Como Pedro pagou integralmente a dívida, conforme o artigo 284 supra, ele pode exigir a cota do exonerado.
LETRA B
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OLIDARIEDADE PASSIVA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO:
- É perfeitamente POSSÍVEL que o credor RENUNCIE A SOLIDARIEDADE de um ou mais devedores. Renunciar a solidariedade é diferente de perdoar a dívida.
- O devedor solidário insolvente NÃO PRECISA PAGAR SUA QUOTA-PARTE, até porque não tem como.
- A quota-parte do devedor solidário insolvente é rateada por todos os demais devedores, INCLUSIVE OS QUE FORAM EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE
INSTA DE ESTUDOS COM DICAS, RESUMOS E MATERIAIS DE ESTUDO: @larissa.haguio
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Resposta letra B
Art. 283 (CC). O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284 (CC). No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Pedro + João = Devedores Solidários, Pedro seria responsável apenas por R$ 4.000,00
Paulo (exonerado da Solidariedade) = Responsável por R$ 2.000,00
Todavia Pedro pagou (e ao que tudo indica em nome próprio), como no caso em tela Pedro não era interessado na dívida de Paulo, ele apenas tem direito ao reembolso (ART. 305 CC) ou seja R$ 2.000,00
"Art. 305 O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor."
E como Pedro arcou com o insolvente este tem direito ao rateio da divida do insolvente para com os devedores, inclusive os que foram exonerados da solidariedade (ART. 284 CC). Como no caso em tela, João devia R$ 2.000,00 pedro pode exigir sua metade (R$ 1.000 + o reembolso pelo adimplemento do quinhão de Paulo (2.000,00) totalizando R$ 3.000,00
"Art. 284 No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente."
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A ) Pedro não poderá regredir contra Paulo para que participe do rateio do quinhão de João, pois Fernando o exonerou da solidariedade.
Errada - Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
B) Apesar da exoneração da solidariedade, Pedro pode cobrar de Paulo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certa - conforme artigo citado anteriormente, haverá divisão da quota parte do insolvente entre os demais devedores, inclusive para aquele que foi desobrigado da solidariedade.
(Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente).
Atenção: JDC nº 350: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
C) Ao pagar integralmente a dívida, Pedro se sub-roga nos direitos de Fernando, permitindo-se que cobre a integralidade da dívida dos demais devedores.
Errada - ocorre sub-rogação, mas apenas parcial, pois, com o pagamento, Pedro passará a ser credor da relação jurídica (entretanto, os efeitos da solidariedades não persistem) e poderá cobrar a quota parte dos devedores.
D) Pedro deveria ter pago a Fernando apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a exoneração da solidariedade em relação a Paulo importa, necessariamente, a exoneração da solidariedade em relação a todos os codevedores.
Errada - art. 284.
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Art. 284 do CC:
No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Art. 284 do CC:
No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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GABARITO: B
Era necessário, apenas, identificar que, Pedro, por ter pago a dívida integralmente, sub-rogava-se no direito de cobrar as quota-partes de Paulo e João. Mas como João se tornou insolvente, Paulo teria que pagar sua quota-parte (R$ 2.000,00) + a parte, do insolvente, que ainda faltava (R$ 1.000,00).
Detalhes da questão:
Na solidariedade, cada um é responsável pelo todo;
Paulo foi exonerado, sendo assim, sua quota-parte era apenas R$ 2.000,00;
Pedro e João, ainda solidários, eram responsáveis por apenas R$ 4.000,00;
Como Pedro pagou a divida integralmente, pagou R$ 6.000,00, sua relação com o Paulo e João, não era mais de solidariedade, ou seja, ele deveria cobrar de cada um a respectiva quota-parte:
- R$ 2.000 de Paulo + R$ 2.000 de João;
João se tornou insolvente, sendo assim, sua quota-parte seria rateada entre Paulo e Pedro.
Pode parecer confuso, mas depois que você percebe os detalhes, fica mais fácil visualizar tudo que aconteceu na questão e reter, de fato, o conhecimento.
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rt. 284 do CC:
No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Mas de onde saiu os 3 mil?
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Pedro + João + Paulo = 6 000
- Pedro = 2 000
- João = 2 000
- Paulo = 2 000
João fica insolvente >> ta falido (não pode pagar) ------- parte dele divide entre os outro solidários
- Pedro = 2 000 + 1 000
- Paulo = 2 000 + 1 000
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"Análise das principais regras relativas à solidariedade passiva (vários devedores obrigados a pagar a dívida por inteiro):
■ 1ª regra: quando houver a exoneração ou renúncia da solidariedade do devedor solidário pelo credor, esse devedor continuará como sujeito passivo, porém apenas como devedor fracionário (de sua cota-parte). Segundo doutrina majoritária, mantida a solidariedade quanto aos demais, deve-se abater a cota daquele que foi exonerado. Ao contrário, quando houver a remissão de um dos devedores solidários, este perderá a condição de devedor, ou seja, implicará sua completa liberação do vínculo obrigacional. Mantendo-se a solidariedade quanto aos demais, deve-se abater a cota do remitido – art. 388 do CC. Ou seja: não se deve confundir exoneração (ou renúncia) com remissão.
■ 2ª regra: se um dos devedores tiver sua insolvência declarada, a cota deste será repartida igualmente entre os demais codevedores – art. 283 do CC. Nesse caso, o exonerado participa da cota do rateio do insolvente, pois a exoneração se deu apenas em relação à solidariedade e não à condição de devedor – art. 284 do CC.
■ 3ª regra: o devedor solidário demandado integralmente pela dívida poderá chamar ao processo os demais devedores solidários para exercer seus direitos de credor sub-rogado – art. 130 do CPC, c/c o art. 346 do CC. Isso gera economia processual, permitindo-se que o regresso seja viabilizado com mais agilidade por quem pagou."
FONTE: Livro Esquematizado da 1ª Fase da OAB (Pedro Lenza, 2020)
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Alternativa correta. Nos termos do artigo 282 do CC/2002, é permitido que o credor exonere um ou mais devedores da solidariedade, de forma que continuará subsistindo o vínculo solidário aos demais, ou seja, o exonerado responde somente pela sua cota parte e os outros devedores solidários continuam obrigados solidariamente ao restante. No entanto, estabelece o artigo 283 do CC/2002 que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores."
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Gente, para mim não faz sentido Pedro pagar a dívida de Paulo quando este sequer fazia mais parte da solidariedade...
Por que pagar R$ 6.000,00 e depois cobrar R$ 3.000,00 quando ele poderia pagar apenas R$ 4.000,00 e cobrar R$1.000,00 de Paulo?
Alguém pode me dar uma luz? Hehe
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Direito também é matemática.