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GABARITO: LETRA B!
CC:
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
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A) A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente de qualquer
um dos condôminos.
Código
Civil:
Art.
1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver
sujeita.
Parágrafo
único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art.
1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
A
empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de
Márcia, que foi quem contratou o serviço, e que, por sua vez, tem direito
de regresso contra os demais condôminos.
Incorreta
letra “A”.
B) A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de
Márcia, que, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.
Código
Civil:
Art.
1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes
ideais dos condôminos.
Art.
1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
A
empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de
Márcia, que, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A empreiteira não pode cobrar a remuneração contratualmente ajustada de
Márcia ou de qualquer outro condômino, uma vez que o serviço foi contratado sem
a prévia aprovação da totalidade dos condôminos.
Código
Civil:
Art.
1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver
sujeita.
Parágrafo
único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art.
1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
A
empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de
Márcia, que foi quem contratou o serviço, e que, por sua vez, tem direito de
regresso contra os demais condôminos.
Incorreta
letra “C”.
D) A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de
Márcia, que deverá suportar sozinha a despesa, sem direito de regresso contra
os demais condôminos, uma vez que contratou a empreiteira sem o prévio
consentimento dos demais condôminos.
Código
Civil:
Art.
1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver
sujeita.
Parágrafo
único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art.
1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
A
empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de
Márcia, uma vez que contratou a empreiteira. Márcia, por sua vez, tem direito
de regresso contra os demais condôminos.
Incorreta
letra “D”.
Gabarito
B.
Resposta: B
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Complementando: condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.
Gabarito: B
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CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
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Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
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Gabarito B
''O condomínio também pode ser classificado em pro diviso ou pro indiviso.
Pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, é aquele condomínio em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum.
Já no condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.
O condomínio edilício é um exemplo de condomínio pro diviso, enquanto que a herança pode se configurar como um condomínio pro indiviso quando ainda não houver sido realizada a partilha.''
https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1262&pagina=5
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Eu confesso que fiquei na duvida entre A e B, porque a se não me engano a empreiteira poderia cobrar de qualquer condómino, o que me levou a marcar a letra B foi o direito de regresso que Marcia teria.
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Gabarito B
O artigo 1318 do CC/2002 afirma que na hipótese de um condomínio pro indiviso, uma dívida contraída por um dos condôminos, em proveito da comunhão, obriga apenas o contratante perante o terceiro, no caso de empreiteira. Contudo, o condômino que contraiu a dívida terá perante os demais ação regressiva.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
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Art. 265, cc - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Alternativa correta B. Nos termos do artigo 1.318 do CC/2002, as dívidas contraídas por um dos condôminos (Márcia) em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais (Vitor e Paulo).