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GABARITO: LETRA C!
Sobre a vulnerabilidade:
CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[...] Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. [...] Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.
(STJ - RMS: 27512 BA 2008/0157919-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2009)
A vulnerabilidade do consumidor é presumida e possui várias facetas, não se restringindo à vulnerabilidade econômica. A título de exemplo, podemos citar a vulnerabilidade informacional (ausência de informações ou informações em abundância e manipuladas), a vulnerabilidade técnica (não possuindo conhecimentos específicos e sendo facilmente enganado), a vulnerabilidade jurídica (falta de conhecimentos jurídicos específicos), etc.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vulnerabilidade-hipossuficiencia-conceito-de-consumidor-e-inversao-do-onus-da-prova-notas-para-uma-diferenciac,43983.html#_ftn19
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Complementando:
Sobre a incidência ou não do CDC:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA. "CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC. PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO. [...] II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ. Precedentes do STJ. III. Não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. IV. Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa. V. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável.
(STJ - REsp: 740968 RS 2005/0058525-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 221)
O tema em questão (indenização em transporte aéreo internacional) aguarda julgamento pelo STF (encontram-se suspensos o RE 636331 e o ARE 766618). Confiram: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE
VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
AÉREA."CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC.PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO
NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO.
I. A questão acerca da transferência da responsabilidade para
outra transportadora, que opera trecho da viagem, contrariamente ao entendimento
das instâncias ordinárias, enfrenta o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ.
II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor,
não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção
de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de
Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do
STJ. Precedentes do STJ.
III. Não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização
de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o
dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado
desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera
vicissitude, plenamente suportável.
IV. Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais
situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o
parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha
a produzir enriquecimento sem causa.
V. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte,
para reduzir a indenização a patamar razoável. (STJ. REsp 740968 RS
2005/0058525-2. Relator Ministro ALDIR PASSARIHO JÚNIOR. Julgamento 11/09¹2007.
Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. DJ 12/11/2007 p.221).
(...) - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende
que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de
consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do
produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do
produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo
utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento
desta regra, com fulcro no art. 4º, I,
do CDC, fazendo a lei
consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser
adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja
vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
- Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a
existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas
jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade
implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de
facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua
hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio
constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma,
prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige
destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de
vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades
empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando
comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa
jurídica.
- Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a
intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que,
participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição
ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à
parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo
grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar
aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A paridade
de armas entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção
de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois
uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em
determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ. RMS 27512
BA 2008/0157919-0. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 10/08/2009.
Terceira Turma. DJe 23/09/2009).
Pela leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é
constatada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as
situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. De acordo
com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição
desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas
quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas. Carlos
Alberto Bittar comenta muito bem essas desigualdades, demonstrando que “essas
desigualdades não encontram, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo,
resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento
e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se
estruturaram com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho
abstrato".12 Diante da vulnerabilidade patente dos
consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria,
caso da nossa Lei 8.078/1990.
Com efeito, há tempos não se pode falar
mais no poder de barganha antes presente entre as partes negociais, nem mesmo
em posição de equivalência nas relações obrigacionais existentes na sociedade
de consumo. Os antigos elementos subjetivos da relação obrigacional (credor e
devedor) ganharam nova denominação no mercado, bem como outros tratamentos
legislativos. Nesse contexto de mudança, diante dessa frágil posição do
consumidor é que se justifica o surgimento de um estatuto jurídico próprio para
sua proteção. Conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um
estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses
identificado no mercado (assim Ripert, Le
règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual
ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport,
p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a
relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do
sujeito mais fraco, é apenas a 'explicação' destas regras ou da atuação do
legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport,
p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e
ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do
fundamento da igualdade e da justiça equitativa".13
(Tartuce, Flávio. Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce,
Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
A) por se tratar de transporte aéreo internacional, para o pedido de danos
extrapatrimoniais não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e nem do
Código Civil, que regula apenas Contrato de Transporte em território nacional,
prevalecendo unicamente as Normas Internacionais.
Por se tratar de transporte aéreo internacional, para o pedido de danos
extrapatrimoniais há incidência do Código de Defesa do Consumidor e do
Código Civil, que regula o Contrato de Transporte em território nacional, não
prevalecendo as Normas Internacionais.
Incorreta
letra “A".
B) ao
caso, aplica-se a norma consumerista, sendo que apenas Heitor é consumidor por
ter custeado a viagem com seus recursos, mas, como ele tem boas condições
financeiras, por esse motivo, é consumidor não enquadrado em condição de
vulnerabilidade, como tutela o Código de Defesa do Consumidor.
Ao caso,
aplica-se a norma consumerista, sendo que Heitor é consumidor por ter custeado
a viagem com seus recursos, e, apesar dele ter boas condições financeiras, é
considerado vulnerável pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a
vulnerabilidade não é somente econômica, existindo outras espécies.
Incorreta
letra “B".
C) embora se trate de transporte aéreo internacional, há incidência plena do
Código de Defesa do Consumidor para o pedido de danos extrapatrimoniais, em
detrimento das normas internacionais e, apesar de Heitor ter boas condições
financeiras, enquadra-se na condição de vulnerabilidade, assim como os seus
funcionários, para o pleito de reparação.
Embora se
trate de transporte aéreo internacional, há incidência plena do Código de
Defesa do Consumidor para o pedido de danos extrapatrimoniais, em detrimento
das normas internacionais e, apesar de Heitor ter boas condições financeiras,
enquadra-se na condição de vulnerabilidade, assim como os seus funcionários,
para o pleito de reparação.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) por se tratar de relação de Contrato de Transporte previsto expressamente no
Código Civil, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por
ter ocorrido o dano em território brasileiro, afastam-se as normas
internacionais, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade civil pautada na
comprovação de culpa da companhia aérea pelo evento danoso.
Apesar de se tratar de relação de Contrato de Transporte previsto expressamente
no Código Civil, não se afasta a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e, ainda que o dano tenha ocorrido em território brasileiro,
afastam-se as normas internacionais, prevalecendo a proteção trazida pelo
Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade
civil objetiva, independentemente da comprovação de culpa da companhia aérea
pelo evento danoso.
Incorreta
letra “D".
Gabarito
C.
Resposta: C
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Matei essa questão pensando em duas coisas simples:
1a: pelo CDC, consumidor é o destinatário FINAL de bens ou serviços.
No caso entelado, todos são consumidores.
2a: Heitor pode ter grana, mas em comparação com uma empresa de transporte aéreo ele não é páreo, sendo VULNERÁVEL.
Assim, pela lógica simples do CDC, podemos concluir que a opção certa é a letra "C".
=]
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Atualmente essa questão está em desacordo com o entendimento do STF. Para o Supremo não se aplica mais o CDC para o transporte aério. Cuidado!
Consumidor é sempre vulnerável. A sua hipossuficiência que irá ser avaliada conforme o caso.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Segundo entendimento do STF (25/05/2017), a Convenção de Varsóvia prevalece sobre o CDC no que se refere à limitação da resposabilidade das tranasportadoras aéreas de passageiros.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530
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Atualmente, letra A
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Quinta-feira, 25 de maio de 2017
Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de
Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 25 de maio de 2017
Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de V
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Quinta-feira, 25 de maio de 2017
Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530)
Sendo assim a resposta conforme entendimento jurisprudencial é a letra A
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia. Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia – que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.
Segundo lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.