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ID
1995784
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP requereu sua recuperação judicial tendo o pedido sido despachado pelo juiz com a nomeação de Frederico Portela como administrador judicial. Em relação à remuneração do administrador judicial, será observada a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei de falências:

     

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    (C) § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 [encerramento da ‘falência’ e extinção das obrigações do ‘falido’] desta Lei. [60% durante e 40% no encerramento]

    (D) § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    (A) § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
     

    (B) Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • Obrigado pela contribuição!!... Agora eu sei que "EPP" significa "empresa de pequeno porte". Não da pra vacilar com a FGV!

  • Art 24

    Letra A- FALSA

    § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    GABARITO-B

     

  • Fiquei confusa, para mim tanto a letra A quanto letra B estão corretas. Respectivamente:

    Letra A - art. 24, §1º da Lei de Falências

    Letra B - art. 25 da Lei de Falências

    Será que pela mudança do termo "o total pago..." para "a remuneração"? Alguém consegue enxergar onde está o erro da Letra A?

  • O erro da "A" Carol é que pra EPP o percentual é de 2%

  • Tens razão, Ryan! Grata :)


  • A letra A está incorreta porque o enunciado da questão trata-se de uma EPP (Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP) por isso devemos nos atentar ao art. 24, § º da Lei 11.101/2005 que fala da remuneração do administrador judicial no caso de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) a qual fica reduzida ao limite de 2%.


     

  • Lei.º 11.101/05

     Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

       § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

        Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • Lei de falências:

     

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    (C) § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 [encerramento da ‘falência’ e extinção das obrigações do ‘falido’] desta Lei. [60% durante e 40% no encerramento]

    (D) § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvose renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    (A) § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    (B) Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • Questão deveria ser anulada, devido ser ambígua, pois a alternativa A poderia ser aplicada tranquilamente porqu se trata da regra geral excetuando-se o artigo *5 em relação as microempresas e as EPP,

    Já a alternativa B não é completa, pois diz que tão somente o devedor é responsável pelas despesas, sendo incompleta na sua inteligência pois alternativamente a massa falida é coobrigada no custeio. Portanto facilmente seria objeto de anulação.

  • Coisas que só em empresarial a gente vê:

    O devedor já tá no saldo negativo e ainda paga o adm da massa falida ... Negócio sem futuro.

    Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • A Letra diz que o administrador receberá 5%, porém, as empresas MEI e EPP, não pagam o percentual constante no enunciado. Mas paga apenas 2%. Conforme inteligência do art. 24, da Lei 11.101/2005.