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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Entre as novidades do CPC/2015 está a possibilidade de as partes negociarem procedimentos para deslinde do conflito levado a juízo. O artigo 190 insere a autorização de realização dos negócios processuais com a seguinte redação: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Gabarito: C
Comentários à Prova do XX Exame de Ordem-gabriel borges- Estrategia Concursos
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GABARITO: LETRA C!
CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ressalto, entretanto, que as mudanças no procedimento não deverão ser feitas a bel-prazer, mas sim voltadas para melhor ajustá-las às especificidades da causa. DANIEL AMORIM explica com excelência:
“[...] Ao criar a correlação mudança procedimental-especificidades da causa, o legislador, entretanto, não consagrou a vontade livre das partes, mas sim uma vontade justificada, condicionada a uma adequação procedimental que atenda a eventuais peculiaridades do caso concreto.
Trata-se, portanto, de uma limitação ao poder das partes de modificarem o procedimento, porque se não houver qualquer especialidade na causa que justifique a alteração procedimental, não terá cabimento tal acordo e o juiz deverá anulá-lo. Por exemplo, numa causa simples, de despejo por falta de pagamento, as partes convencionam que seus prazos processuais serão contados em quádruplo. Nesse caso, não haverá qualquer especialidade da causa que justifique um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, conclusão que seria distinta diante de uma demanda mais complexa, como uma dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes.”
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190 do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Conforme se nota, não se tratando de nenhuma dessas hipóteses em que é admitido ao juiz intervir, deve ser considerada válida a convenção das partes acerca da majoração do prazo para praticarem os atos processuais.
Resposta: Letra C.
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a) O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes.
Incorreto. De acordo com o art. 190, caput, do CPC, as partes poderão estipular mudanças no procedimento.
b) Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.
Incorreto. À luz do art. 190, §2º do CPC, o juiz não é obrigado a abrir o contraditório, podendo declarar de ofício a nulidade.
c) O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.
CORRETO. Disposição expressa do art. 190 do CPC.
d) O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.
Incorreto. À luz do art. 190, § único do CPC, o juiz, quando notar que ocorreu uma inserção abusiva no contrato de adesão de mudança no procedimento e que alguma das partes estava em situação de vulnerabilidade, controlará a validade.
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Os artigos 190 e 191 do CPC/15, apresetam grandes novidades em nosso ordenamento jurídico, são conhecidos pelo doutrina como: "cláusula geral de negociação processual" ou " cláusula geral de acordo de procedimento" ou " cláusula de atos processuais".
Atenção!
Pressupostos para validade do acordo de procedimento:
a) Procedimentos que admitem autocomposição;
b) Sujeitos processuais capazes;
c) Equilíbrio entre os litigantes
* Ver enunciados 16 ao 20 do FPPC
Destaque para o Enunciado n° 19:
(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com
#segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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GABARITO C
"O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado."
Fundamentação: Art. 190 NCPC - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Podemos chamar esta abordagem do artigo 190 do CPC de Negócio Jurídico Processual ou Cláusula Geral de Negociação Processual, e confere às partes a liberdade de estipular mudanças no procedimento desde que o direito admita autocomposição e as partes sejam capazes.
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GABARITO C
"O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado."
Fundamentação: Art. 190 NCPC - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Têm avof juiz deve respeitar.
Validade do negócio
A gente ( capaz)
V ontade ( animus, querer)
O bjeto ( licito .possivel . determinado
F orma. ( segue a lei)
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Essa foi novidade kkk
Atendendo as requisições do artigo 190 do CPC as partes poderão estipular várias mudanças nos procedimentos. Ex: Instância única, qual parte pagará o perito, eleição do foro, de quem é o ônus da prova, quais prazos.
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CPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ressalta-se, entretanto, que as mudanças no procedimento não deverão ser feitas a bel-prazer, mas sim voltadas para melhor ajustá-las às especificidades da causa. DANIEL AMORIM explica com excelência:
“[...] Ao criar a correlação mudança procedimental-especificidades da causa, o legislador, entretanto, não consagrou a vontade livre das partes, mas sim uma vontade justificada, condicionada a uma adequação procedimental que atenda a eventuais peculiaridades do caso concreto.
Trata-se, portanto, de uma limitação ao poder das partes de modificarem o procedimento, porque se não houver qualquer especialidade na causa que justifique a alteração procedimental, não terá cabimento tal acordo e o juiz deverá anulá-lo. Por exemplo, numa causa simples, de despejo por falta de pagamento, as partes convencionam que seus prazos processuais serão contados em quádruplo. Nesse caso, não haverá qualquer especialidade da causa que justifique um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, conclusão que seria distinta diante de uma demanda mais complexa, como uma dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes.”
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Devemos reconhecer que o magistrado agiu incorretamente.
Mas por que, professor?
Porque a convenção foi realizada por partes capazes e tem por objeto direito disponível (que admite autocomposição, como é o caso dos prazos processuais).
Portanto, o negócio processual que ajustou o procedimento às especificidades da causa deve ser respeitado!
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Resposta: C
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Imagina na prática se para cada processo as partes convencionarem prazos processuais próprios....
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CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
LETRA C
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COMENTÁRIOS:
A doutrina admite como válida a celebração de negócios jurídicos processuais para
- AMPLIAR a duração dos prazos de qualquer natureza;
- Estabelecer a contagem dos prazos em DIAS CORRIDOS;
- Mediante anuência das partes, o juiz poderá REDUZIR prazos peremptórios;
Veja-se a legislação aplicável à questão:
Art. 190, CPC/15: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Enunciado 19 do FPPC: são admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário/administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal
Enunciado 579, FPPC: admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos
Art. 222 § 1º, CPC: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Fórum Permanente de Processo Civil
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Artigos Conexos
Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ
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Sobre o artigo 190 - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
A doutrina admite como válida a celebração de negócios jurídicos processuais para
- AMPLIAR a duração dos prazos de qualquer natureza;
- Estabelecer a contagem dos prazos em DIAS CORRIDOS;
- Mediante anuência das partes, o juiz poderá REDUZIR prazos peremptórios;
A possibilidade de alteração de procedimentos pelas partes, desde que a demanda trata de direitos sobre os quais seja possível autocomposição.
Exemplo de aplicação do artigo 190 dentro do código: convenção entre as partes sobre distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º) - negócio processual típico.
Em situação de vulnerabilidade, o juiz poderá dilatar prazo processual em
benefício dela. Isso ocorrerá em razão do princípio da isonomia, que determina que as partes iguais sejam
tratadas de forma igualitária, e impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de
que a desigualdade entre elas seja diminuída.
Art. 190. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
• Abrange apenas direitos que admitem a autocomposição;
• As partes podem estipular regras procedimentais ou dispor sobre posições processuais (ônus, poderes, faculdades e deveres).
• Pode ser firmado antes ou durante o processo.
• Não há necessidade de participação do Juiz, muito menos de homologação judicial, contudo o magistrado deverá controlar a legalidade, anulando cláusula de adesão abusiva e quando o negócio for estipulado com parte em situação de vulnerabilidade.
• Trata-se de uma cláusula geral, de forma que as partes possuem liberdade para estabelecer negócios jurídicos processuais;
• Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes.
FCC. 2017. Vulnerabilidade processual é a sucetibiliade do litigante que impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo, apesar do novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. CORRETO.
CORRETO. FCC. 2015. Quaisquer prazos podem ser prorrogados pelas partes, desde que estejam de comum acordo, mas a convenção só valerá se fundada em motivo legítimo e se for requerida antes do vencimento do prazo.
Admite-se a dilação de todos os prazos processuais, desde que fundado em motivo legítimo e seja requerido antes de findo o prazo.
FONTE: Estratégia
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Artigos Conexos
Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ
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Sobre o artigo 191 - CALENDÁRIO PROCESSUAL
O juiz deve participar da calendarização.
VUNESP. 2016. Os prazos podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes E O MOTIVO LEGÍTIMO é um dos requisitos exigidos por lei para que as partes possam convencionar a respeito dos prazos.
É LÍCITA as partes, de comum acordo e por legítimo motivo, reduzir ou prorrogar os prazos processuais. A modulação de prazo é admitida como regra no NCPC em face do negócio jurídico processual e da calendarização do processo.
A modulação de prazos é admitida como regra no NCPC em face do negócio jurídico processual e da calendarização do processo.
Vunesp. 2014. Podem o juiz e as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais. CORRETO.
Conforme estudado no art. 191, do NCPC, às partes é conferido, em comum acordo com o juízo, a adaptação dos prazos processuais, inclusive a redução.
O juiz deve participar da calendarização. Foi considerado errado a seguinte assertiva: As partes podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, independentemente da participação do juiz, mas sua aplicação dependerá de posterior homologação judicial. ERRADO.
CALENDARIZAÇÃO. Art. 191, CPC. Caso a parte não cumpra – preclusão.
Possibilidade do juiz e as partes fixarem calendário para a prática dos atos processuais.
Dispensa de intimação para os atos previstos em calendário.
Somente é possível alterar a data de calendário previamente fixado, em situações excepcionais mediante justificativa.
Esse artigo (191) trata de um negócio jurídico processual típico (que já estava no cpc antes de 2015). Trata-se da calendarização.
FONTE: ESTRATÉGIA
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Artigos Conexos
Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ
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Sobre o artigo 222, §1º
O juiz pode reduzir prazos também? Pode! Mas, quando se tratar de prazos peremptórios, isto é, os prazos que não podem ser prorrogados por ordem do juiz ou vontade das partes, o CPC só permite a redução com a anuência das partes.
FONTE: Estratégia
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A questão fala do artigo 190, mas vamos revisar os conexos:
Artigos Conexos
Artigo 190 + Artigo 191 + Artigo 222, §1º, CPC
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ
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Que loucura isso. Teria errado mil vezes isso
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Quando eu acho que sei, não sei de nada!
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Resposta: C
Art. 190, CPC/16. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Resposta: C.
Letra C: CERTO. O magistrado agiu incorretamente porque o CPC/15 permite que as partes, de comum acordo, fixem calendário procedimental para a prática dos atos processuais, quando for o caso (art. 191). Como se trata de pessoas maiores e capazes (art. 190, caput, CPC/15) não há impedimento a que o calendário seja estabelecido em negócio pré-processual (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral, Forense, EBOOK, 2015, p. 1.262).
Não cabe ao juiz invalidar o acordo, visto que este não possui poderes de controle do que foi acordado entre as partes, mas tão somente quanto sua validade.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Letra A: ERRADO. As partes podem alterar as regras processuais para adequá-las às especifidades da causa (art. 190, CPC/15).
Letra B: ERRADO. Não há nulidade na cláusula que altera as regras do procedimento.
Letra D: ERRADO. Quando se trata de cláusula abusiva inserida em contrato de adesão ou o negócio é realizado por partes em situação de vulnerabilidade, tornando a estipulação manifestamente desproporcional, o juiz pode reconhecer a nulidade do negócio processual (art. 190, par. único, CPC/15). Nesta hipótese não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão cobra do candidato conhecimento sobre negócio jurídico processual, o qual às parte plenamente capazes é permitido, dentre os direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo, estabelecer mudanças no procedimento, visando que este se ajuste às particularidades da causa, bem como acordarem sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao juiz somente controlar a validade das convenções, de forma que apenas poderá se opor à aplicação em caso de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão em que uma parte esteja em manifesta situação de vulnerabilidade, conforme artigo 190 do CPC/2015.
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A)O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes.
Alternativa incorreta. Considerando que o acordo é válido, visto que foi feito avençado dentro do previsto no artigo 190 do CPC/2015, cabe ao juiz apenas controlar sua validade, não podendo desconsiderá-lo.
B)Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.
Alternativa incorreta. Não cabe ao juiz invocar nulidade, mesmo que intimasse as partes a se manifestarem, visto que a cláusula não é nula.
C)O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.
Alternativa correta. Não cabe ao juiz invalidar o acordo, visto que este não possui poderes de controle do que foi acordado entre as partes, mas tão somente quanto sua validade.
D)O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.
Alternativa incorreta. Também cabe ao juiz controlar a validade quando se trata de caso de inserção abusiva em contrato de adesão em que alguma parte se encontre em situação manifestamente desproporcional, conforme artigo 190 do CPC/2015.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão cobra do candidato conhecimento sobre negócio jurídico processual, o qual às parte plenamente capazes é permitido, dentre os direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo, estabelecer mudanças no procedimento, visando que este se ajuste às particularidades da causa, bem como acordarem sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao juiz somente controlar a validade das convenções, de forma que apenas poderá se opor à aplicação em caso de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão em que uma parte esteja em manifesta situação de vulnerabilidade, conforme artigo 190 do CPC/2015.