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GABARITO: LETRA B!
CP:
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Jogou no lixo com desatenção, agiu culposamente, portanto. O enunciado se amoldaria ao crime previsto no art. 314 supra, entretanto, como o referido crime não prevê conduta culposa, o fato se torna atípico, nos ditames do art. 18, II, parágrafo único do CP.
“Conduta
A lei pune três condutas típicas: extraviar, que é tirar do caminho, fazer desaparecer; sonegar, que é ocultar, deixar de mencionar nos casos em que a lei exige a descrição ou menção; e inutilizar, que é tornar inútil, inapto ou imprestivel.
Voluntariedade
É o dolo, representado pela vontade consciente de praticar qualquer uma das três condutas acima analisadas, não se exigindo nenhuma vontade específica do autor. Eventual conduta culposa, caracterizada pela falta de zelo com documentos ou livros públicos, poderá caracterizar apenas falta funcionaL”
ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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Analisando a questão, poderíamos descartar, de pronto, as alternativas A e C. O crime de prevaricação está previsto nos artigos 319 e 319-A e o crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320, todos do Código Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Restaria dúvida entre as alternativas B e D. O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 314 do Código Penal:
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que é necessário que a conduta tenha sido dolosa. Não existe a forma culposa. Logo, como Guilherme jogou o livro oficial no lixo por desatenção, enquanto organizava os arquivos de sua repartição, sua conduta foi culposa, sendo o fato, portanto, atípico.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Crime não prevê a modalidade culposa, portanto estamos diante de um fato atipico.
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:
Art. 314 / CP - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Art. 18 / CP - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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RESPOSTA: ALTERNATIVA B
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que é necessário que a conduta tenha sido dolosa. Não existe a forma culposa.
*Portanto, como Guilherme jogou o livro oficial no lixo por desatenção, enquanto organizava os arquivos de sua repartição, sua conduta foi culposa, logo o fato atípico.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
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Guilherme, funcionário público de determinada repartição pública do Estado do Paraná, enquanto organizava os arquivos de sua repartição, acabou, por desatenção, jogando ao lixo, juntamente com materiais inúteis, um importante livro oficial, que veio a se perder.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
No caso, não teve dolo do Guilherme, pois, não agiu com vontade de se desfazer do livro oficial. Logo, diante dessa informação, é possível concluir que há atipicidade.
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não foi 18 cp dolo ,artificio malicioso foi o 17 crime impossivel logo 1 cp.configura situação atípica.
LEMBRETE>
CRIME = FATO TIPICO ILICITO CULPAVEL = ROL TAXATIVO ,LETRA DE LEI .
nao teve animuns , vontade .
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Ele não quis o resultado, gerando, portanto, uma conduta atípica.
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Não existe inutilização culposa.
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Sobre a letra d)
I) Não se pune a forma culposa desse delito
II) Não há incidência desse delito se funcionário não é incumbido da guarda do livro ou documento.
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A situação descrita se enquadra no Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Porém é uma situação Culposa, como não existe a modalidade culposa no crime previsto, se torna atípico.
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O único crime contra a administração pública, na modalidade culposa, é o peculato.
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314 CP,
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Não cai mais questões assim na OAB agora, poxa vida kkkkkkkkkkk
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A)configura crime de prevaricação.
Alternativa incorreta. Não se trata da conduta descrita no enunciado, visto que para que ocorra o crime de prevaricação é necessário que o agente deixe de praticar, retarde ou pratique contra a lei ato de ofício, exigindo, ainda, que haja dolo.
B)configura situação atípica.
Alternativa correta. O enunciado traz um caso de extravio de documento, previsto no artigo 314 do CP/1940, sendo que a conduta objetiva só será típica se praticada com dolo, o que não ocorreu no presente caso, visto que o livro foi jogado fora por desatenção.
C)configura crime de condescendência criminosa.
Alternativa incorreta. O enunciado não trata de crime de condescendência criminosa, visto que este ocorre quando o agente, por compaixão, deixa de punir o subordinado faltoso.
D)configura crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.
Alternativa incorreta. Não está configurado crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, visto que o agente não agiu com dolo, não havendo previsão da forma culposa.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão exige conhecimento acerca da excepcionalidade da forma culposa, sendo necessária previsão legal para que seja considerada típica.
Importante lembrar que o peculato é o único crime praticado por funcionário público contra a administração que prevê a forma culposa.