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ID
1995820
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior.


O advogado de Rafael deve pleitear 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CP:

     

    Arrependimento posterior

    (A) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    (B) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    (C) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    (D) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [entre a data do cumprimento (10.02.2008) e a data da infração posterior (15.09.2015) se passaram mais do que 5 anos]

     

    “o Estatuto do Idoso substituiu o termo ‘velho’ por ‘pessoa maior de 60 anos’. Se por um lado a alteração foi feliz, abandonando uma expressão pejorativa, preferindo o critério cronológico ao biológico, por outro, esqueceu que idoso, nos termos do art. 1° do referido Estatuto, é todo aquele com idade igual ou maior de 60 anos. O legislador, portanto, ignorou a pessoa idosa no dia do seu sexagésimo aniversário. Para incidir a agravante, não basta o agente praticar o crime contra vítima maior de 60 anos, mas deve essa condição ter relação com o crime praticado (aproveitando-se da fragilidade do ofendido) [como no caso, pois a cicunstância era de seu conhecimento].”

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

     

    O enunciado diz que a vítima possuía 60 anos de idade, não diz se sua idade era igual ou maior do que 60 anos. Só há agravante caso a idade seja maior do que 60 (segundo a melhor doutrina). Questão passível de anulação, portanto.

  • Como dito pelo colega Raphael, pelo princípio da especialidade, devemos adotar o disposto no Código Penal, em seu Art. 61, II, que diz:
    h) ...MAIOR de 60 (sessenta) anos...

    Veja que o enunciado nada mencionou sobre, sendo a questão passível de anulação.

    Bons Estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal) praticado por Rafael:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, pois não há que se falar em tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), mas sim em crime de roubo consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal): 

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA, pois incide a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    A alternativa D está CORRETA. Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência:

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Só tenho uma observação com relação ao comentário do Raphael, que tem sempre ajudado. Eu acredito que o termo inicial para contagem da perda de efeito da reincidência é o dia do livramento condicional (10/08/2010) e não do trânsito em julgado (10/02/2008). Isso porque, de acordo com o art. 64, I, CP, o período a ser considerado a princípio é o decorrido entre a data de cumprimento ou extinção da pena (10/08/2012) e a infração posterior (15/09/2015) - o que daria menos de 5 anos no caso em tela; salvo quando houver suspensão ou livramento condicional, sem revogação, situações nais quais tais períodos devem ser computados, razão pela qual tem-se mais de 5 anos. De acordo com o dispositivo legal em comento, em nenhuma hipótese computa-se a data do trânsito em julgado como termo inicial.

  • A banca considerou CORRETA é a letra D, mas ENTENDO que caberia RECURSO.

     

    A) ERRADA.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

    Arrependimento Posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa [vide definição de "roubo"], reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Trata-se de caso onde o agente se ARREPENDE POSTERIORMENTE a consumação do crime, mas somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA. No caso da questão, Rafael cometeu crime de roubo, assim tipificado no CP como sendo de grave ameaça ou violência à pessoa, de modo que não se configurou o arrependimento posterior.

     

    B) ERRADA.

    O roubo foi consumado, e não tentado. Veja que ele obteve êxito na subtração.

     

    C) RECURSO.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido o crime:
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    O enunciado falou que a vítima era uma senhora de 60 anos de idade, aí fica a dúvida: ela tinha 60 anos exatos ou era maior de 60 anos?
    O CP não indica que esta circunstância se fosse cometido contra maior de 60 anos, inclusive os 60 anos. 
    A banca só afirma que era uma "senhora de 60 anos", portanto, no meu entendimento não tem mais de 60 anos, e sim 60 exatos, não podendo incindir agravante.

     

    Veja a lição de Damásio de Jesus:
    Cometido o delito na data do aniversário do sujeito passivo (60 anos), impõe-se a agravação da pena somente se a conduta perdurar após o ofendido completar essa idade, porquanto se trata de crime permanente. Neste caso, despreza-se a agravante genérica do art.61, II, h, do CP (delito cometido contra pessoa maior de 60 anos)”. JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 671.

     

    Deste modo, a questão deve ser anulada, visto que é possível o afastamento da agravante de idade da vítima.

     

    D) CORRETA

     

    Veja previsão do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Assim, entre a data de extinção da pena (10/08/2012) e a infração posterior (15/09/2015) não teria transcorrido mais de 5 anos.

    Porém ao computar a data em que se obteve o livramento condicional (10/08/2010) como início da contagem e a infração posterior (15/09/2015) , passa a computar mais de 5 anos.

     

    Correta D e cabe recurso com a C.

  • A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal) praticado por Rafael

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há que se falar em tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), mas sim em crime de roubo consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal)

    A alternativa C está INCORRETA, pois incide a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal

    A alternativa D está CORRETA. Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência

     

     

  • GABARITO "D"


    Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Ou seja, o prazo inicial é o da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010), pois se computa para fins de reincidência, se não ocorrer revogação.

  • a idade da vitima é realmente fixada no anunciado 60 anos ou seja inferior a idade que tem agravante, a conduta delituosa do agente em questão foi roubo (há violência ou ameaça) logo esse tipo penal não pode ser considerado arrependimento posterior além do que da sua condenação transitada e julgada pretérita é superior a cinco anos de modo que a questão em tela certamente deveria ser anulada

    na minha humilde opinião.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Ou seja, o prazo inicial é o da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010), pois se computa para fins de reincidência, se não ocorrer revogação.

    Gostei (

    7

    )

  • ALTERNATIVA LETRA "D"

    AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA

    Concessão do Livramento Condicional: 10/08/2010.

    Data do Novo Crime: 15/09/2015.

    REGRA: 05 anos após o fim da pena:

    CLC: 10/08/2010 + DNC: 15/09/2015 = FIM DA REINCIDÊNCIA

    A TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA

    Art.64, I – (1ª parte) do Código Penal

  • Pelo amor ao debate, discordo da tese trazida sobre anular a questão em função de "ser maior do que 60...". No exato minuto posterior ao aniversário em que a pessoa vira dos 59 para os 60 anos de idade, ela atinge os 60 e passa a ser maior de 60. Exatamente como ao fazer 18 anos. Maior de idade, só muda o número. A contagem começa sempre no Zero, e por isso é assim.

    Saudações

  • GABARITO: Letra D

    Pegadinha maliciosa.

    Primeiro, a doutrina, principalmente encampada pelo ilustre Luiz Flávio Gomes, traz a teoria das pontes.

    PONTE DE PRATA

    • Hipótese do arrependimento posterior. Há redução de pena. O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
    • Reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PONTE DE OURO - chamada de tentativa qualificada

    • Desistência voluntária. Ato voluntário do agente (pode haver influência de terceiros, p.ex. pedido da mãe para que não cometa o crime). O agente responde pelos atos já praticados, caso o crime não se consume. Não pratica todos os atos de execução.
    • Arrependimento eficaz. O agente pratica todos os atos de seu plano de execução, entretanto, age positivamente para evitar a consumação do resultado. Após execução e antes da consumação. Agente só respnde pelos atos praticados.

    PONTE DE DIAMANTE

    • Hipótese da colaboração premiada.

    >>> Especificamente na questão, por haver o crime com emprego de violência (elemento essencial do roubo) resta impossibiltado a imposição do arrependimento posterior.

  • O crime tendo sido cometido em qualquer fração (mesmo que ínfima) de tempo após a zero hora do dia em que a vítima faz 60 anos já faz incidir a agravante. Por exemplo, se o aniversário da vítima é em 1º de janeiro de um ano qualquer, já no primeiro instante daquele ano (digamos: no 1º segundo), a agravante já incide sobre o agente que cometer crime contra ela nos termos da lei, não importando em que hora do dia 1º aquela pessoa idosa tenha nascido.

  • Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Se for período superior a 5 anos, não reconhece a reincidência.

  • Art. 64 CP - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

  • Errei. Nao é cabivel arrependimento posterior em crimes com violencia e grave ameaça

  • Acertei porque fui por exclusão. De todo modo, continuo detestando Direito Penal rsrs

  • Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência.

  • A) não cabe arrependimento posterior em crime com violência e grave ameaça.

    B) no crime tentado, não se consuma por vontade alheia do agente, não sendo cabível nesse caso. 

    C)afastamento da agravante pela idade da vítima!? Oi!!!

    Nada haver...

    incide sim a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.

    D) o afastamento da agravante da reincidência. 

    Estava com dúvida, pensei que o réu primário só voltava após 5 ano do cumprimento da sentença condenatória. Em fim... aprendendo com os erros.

    Tinha marcado a letra "A", mas é a "D".

  • Que caia uma dessa no XXXIII EOAB

  • A OAB SEMPRE QUER NOS INDUZIR A ERRO EM RELAÇÃO AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    NUNCA SE ESQUEÇAM QUE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO É CABÍVEL EM CASOS DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA!

  • Que venham várias dessas no exame XXXIII

  • A)

    reconhecimento do arrependimento posterior.

    Alternativa incorreta. Somente em crimes praticados sem violência ou grave ameaça é cabível o arrependimento posterior.

    B)

    reconhecimento da tentativa.

    Alternativa incorreta. Não é possível o reconhecimento da tentativa, visto que o crime se consumou quando o agente subtraiu o bem mediante violência ou grave ameaça.

    C)

    afastamento da agravante pela idade da vítima.

    Alternativa incorreta. Considerando que o agente tinha conhecimento da idade da vítima, deverá ter a aplicação da agravante.

    D)

    afastamento da agravante da reincidência.

    Alternativa correta. Considerando que ao agente foi concedido o livramento condicional em 10/08/2010 e praticou novo crime após mais de cinco anos, está afastada a agravante de reincidência, visto que após cinco anos do término ou extinção da pena, a sentença condenatória transitada em julgado deixa de gerar reincidência.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;