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GABARITO: LETRA A!
CP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Não há necessidade de nos delongarmos aqui. Não houve estupro, pois não houve constrangimento (a relação foi consentida). Não houve estupro de vulnerável porque Joana não tinha menos de 14 anos. Mesmo argumento referente à corrupção de menores. Conduta atípica, portanto.
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A conduta de Mário é atípica, em razão do consentimento da ofendida. Se Joana tivesse menos de 14 anos, a conduta de Mario configuraria crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), para o qual o consentimento da vítima é irrelevante:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Também não há que se falar em corrupção de menores, crime previsto tanto no artigo 218 do Código Penal quanto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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A CORRETA
CONDUTA ATÍPICA
É a conduta que não é tipificada como crime (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine).
B e D INCORRETAS
Como a garota não é menor de 14 anos, descarta-se estupro de vulnerável e corrupção de menores (CP Art. 213, 217A e 218).
C INCORRETA
"é típica, mas não é antijurídica, funcionando o consentimento da ofendida como causa supralegal de exclusão da ilicitude."
Já vimos q não é típica, uma vez q a conduta é atípica. Para ser típica, tem q estar tipificado em lei, q no caso não está, pois a garota era maior de 14 anos e consentiu o sexo num relacionamento amoroso.
Não se trata o consentimento como causa de exclusão de ilicitude, pois não há ilícito para se excluir a ilicitude, em primeiro lugar.
Em se tratando de uma questão que induziria à dúvida de estupro ou não de maior de 14 anos, o consentimento serviria para a exclusão da tipicidade, pois o tipo penal "estupro" depende da falta de consentimento da vítima para ser tipificado, ou seja... o consentimento é crucial para sabermos se é estupro ou não.
Esclusão de ilicitude seria para tipificações em q o consentimento não faria parte crucial para que o tipo fosse identificado, por exemplo.
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Só para complementar, trago estre trecho do livro do Capez que fala exatamente sobre isso.
a) Vítima com idade inferior a 14 anos. O menor de idade, pela imaturidade, não pode validamente consentir na prática dos atos sexuais. Note-se que o art. 224 do CP considerava que a violência era presumida se a vítima tivesse idade igual ou inferior a 14 anos, o que não mais ocorre, agora, tendo em vista que se considera apenas o menor de 14 anos. Verifique-se, por derradeiro, que o legislador incorreu em grave equívoco, na medida em que se o crime for praticado contra a vítima no dia do seu 14º aniversário, não haverá o delito do art. 217-A, nem a qualificadora do art. 213 do CP. Poderse-á configurar, no caso, o estupro na forma simples, havendo o emprego de violência ou grave ameaça. Se houver o consentimento do ofendido, o fato será atípico, sendo a lei, nesse ponto, benéfica para o agente, devendo retroagir para alcançá-lo.
Fonte: Capez.
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Essa é fácil a partir do aniversário completou 14 anos, não há mais o vício de consentimento nem a chamada presunção de violência contra a vítima. E mesmo que a vítima fosse menor de 14 não seria corrupção de menores pois não houve satisfação da lascívia de terceiros.
LETRA A
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS!!!
Galera que ta aqui pra responder o tópico de Crimes Contra a Dignidade Sexual, se liga ! Há massivas mudanças no Código Penal nesse título, todas promovidas em 2018, é mais que provável a cobrança dessas inovações pela FGV.
Temos primeiro o caso do "revenge porn" e da divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos que antes estavam sendo qualificados como injúria e violação de dispositivo informático, agora eles tem tipos penal próprio.
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Tínhamos os casos de grande repercussão e comoção nacional em que mulheres eram importunadas sexualmente em ambientes como transportes coletivos e o autor só era enquadrado na contravenção de importunação ofensiva ao pudor, também temos tipos próprios agora
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Além da criminalização da divulgação de cenas de estupro, salvo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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GABARITO: A
Importante destacar as alterações ocorridas no CP. Citaram os códigos nas respostas, mas esqueceram de frisar as LEIS. Arts. 215-A e 217-A (Incluídos pela LEI 13.718/18 ); Art.216-B (Incluído pela LEI 13.772/18).
Dessa forma, tem-se uma resposta completa para esta questão.
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LETRA A
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. do (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. do (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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Seria estupro somente se a menina tivesse -14. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ” – Vulnerabilidade absoluta.
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excelente
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O problema relata que a dois meses Mário e Joana já estavam mantendo relação sexual. e que no dia do aniversário se entende completaria 14 anos de idade. No meu entender a dois meses passados ela era menor de 14,ou seja ,13 anos. pra mim a resposta certa letra( B) crime de estupro de vulnerável artigo 217-A do código penal:ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Pessoal leiam e me esclareçam o erro .obrigada
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vera lucia marcondes de siqueira A QUESTÃO DIZ QUE O CASAL SE CONHECERAM NO ANIVERSÁRIO DE 14 ANOS DELA. ISSO QUER DIZER QUE ESSE DOIS MESES SE CONTAM A PARTIR DESTA DATA. LOGO ELA TINHA 14.
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vera lucia marcondes de siqueira A QUESTÃO DIZ QUE O CASAL SE CONHECERAM NO ANIVERSÁRIO DE 14 ANOS DELA. ISSO QUER DIZER QUE ESSE DOIS MESES SE CONTAM A PARTIR DESTA DATA. LOGO ELA TINHA 14.
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É simples.
É menor de 14? independente do consentimento, é crime.
Tem idade igual ou maior que 14 e tem o consentimento? Se a resposta for ''Sim'', é fato atípico porque o consentimento exclui a Tipicidade.
:)
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O consentimento é crucial para que não haja a tipicidade formal do crime de estupro, na sua modalidade simples.
Se a vítima tivesse se relacionado com o fulano 1 dia antes de seu aniversário estaria completa a tipicidade do crime de estupro de vulnerável --> POIS, SE MENOR DE 14 ANOS, AINDA QUE POR UM DIA, A LEI ENTENDE QUE A PESSOA MENOR DE IDADE É TOTALMENTE INCAPAZ DE CONSENTIR.
"Ah!!! Mas eles tinham um relacionamento..."
Não importa.
Menor de 14 anos não tem capacidade para consentir para a prática de ato sexual. Ponto final.
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Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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repugnante
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Num dia, crime com altíssimo grau de reprovabilidade, ação penal pública incondicionada, circunstâncias absolutas, total repressão do ordenamento jurídico.
No outro, conduta atípica.
Coisas que só uma sociedade doente pode produzir.
Enfim, avante na luta.
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OBS: Doutrina majoritária
Além das excludentes de ilicitude geral, especiais ou previstas em outros ramos do direito, a doutrina consagrou o consentimento do ofendido como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Cuidado: em alguns tipos penais, o consentimento do ofendido é elementar do crime. Nesses casos, a ausência do consentimento exclui a tipicidade, não a ilicitude.
Ex: no crime de estupro (ART.213), o consentimento da vítima afasta a própria tipicidade do delito.
O consentimento do ofendido, como justificante, deve obedecer a algumas regras:
a - que a manifestação do ofendido seja livre, sem coação, fraude ou outro vício de vontade;
b - que o ofendido, no momento de consentir, possua capacidade para fazê-lo, isto é, compreenda o sentido e as consequências de sua aquiescências;
c - que se trate de bem jurídico disponível;
d - que o fato típico se limite e se identifique com o consentimento do ofendido.
Exemplo: a princípio, o tatuador pratica lesões corporais em seus clientes. O que afasta a ilicitude é o consentimento do ofendido.
OBS: Doutrina minoritária
Somente para voce expandir seu conhecimento caso uma prova dissertativa
Rogério Sanches elenca os seguintes requisitos:
a) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo).
Como alertado, se o dissentimento integrar a norma penal, como ocorre no citado art. 150 do Código Penal, desaparece o próprio fato típico.
b) O ofendido tem que ser capaz
A capacidade do ofendido é requisito da causa excludente. Sobre ela, adverte Paulo Queiroz:
“Como regra, não podem consentir validamente os menores de dezoito anos, nem incapazes de um modo geral (portador de doença mental etc.), motivo pelo qual, se o fizere, o consentimento será inválido. Ma crimes há, como o estupro (art. 213), em que o consentimento poderá ser dado por pessoa maior de quatorze anos, visto que a presunção de vulnerabilidade cessa com essa idade (art. 217-A)”.
c) O consentimento deve ser válido
A validade do consentimento reside na liberdade e consciência no momento da sua omissão. É dizer: não se admite o consentimento se sua obtenção ocorre mediante fraude, coação, erro etc.
d) O bem deve ser disponível
Não se admite o consentimento quando ele versa sobre bem jurídico indisponível. Com efeito, sobre estes bens incide o interesse do Estado na sua tutela, de modo que não pode o particular renunciar à sua proteção. É o que ocorre com o direito à vida, v.g, insuscetível de renúncia por parte de seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento jurídico (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1º, CP).
e) O bem deve ser próprio
Não se pode consentir na lesão a bem alheio.
f) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico
O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.
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Vera Lúcia, veja. O termo DURANTE, é uma preposição que expressa duração num determinado período de tempo. Assim, não encontramos nenhum indício que afirme foi antes. Ora, se assim fosse, constaria no comando da questão. Dessa forma, a menina tinha 14 anos. Logo, não existe estupro ou corrupção de menores.
Adendo> Onde eu moro, meninos e meninas de 12 anos, se relacionam dentro dos carros nos bailes funk. Nem a polícia aparece, muito menos os hipócritas da televisão que ficam com narrativas mentirosas. Nas comunidades e favelas, meninas e meninos são estuprados ao ar livre, e essa imprensa marrom só fala de 1 caso ou outro, isso quando ocorre com filho de alguém rico. Como já dizia Dimenstein: Justiça e visibilidade é para poucos. O resto é apenas discussão de faculdades e teorias de livros que nada resolvem, a não ser para ficarem na estantes dos alunos.
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Crime é 13 ou menos (menor de 14)
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corrupção de menores kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk smp tem uma alternativa nd a ver com nada
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O Código Penal é esquisito demais. Eu com 14 anos sequer tinha ideias sobre conjunção carnal, imagina se alguém com essa idade vai poder decidir se quer ou não ter relações sexuais com uma pessoa bem mais velha.
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GABARITO: Letra A
Com relação aos crimes contra a dignidade sexual é necessário ter a seguinte premissa em mente:
1 - Para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, é imprescindível que a vítima figure entre uma das seguintes espécies de vulnerabilidade:
a) Critério etário: menor de 14 (= 13 anos 11 meses e 30 dias)
b) Critério biopsicológico: enfermidade mental + ausência de discernimento.
c) Aquele que não pode oferecer resistência.
2- Caso a pessoa seja MAIOR de 14 anos (e não esteja enquadrada no critério b ou c) ela já tem autonomia para consentir e ser sujeito ativo na vida sexual, em outras palavras, ela já está apta a consentir para a prática sexual sem implicar em crime.
Bons estudos!!
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SÚMULA STJ N. 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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GABARITO -A
Para pegar apressados!
MENOR DE 14.
Súmula nº 593:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
(Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
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Se no texto está expresso que se conheceram no dia do aniversário de 14 anos , e por lógica foram somente ter conjunção carnal ou outro tipo de ato libidinoso após esse dia , então ela já possui 14 anos . Então pq enquadraram como estupro de vunerável por questão etária?
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estupro de vulnerável = MENOR de 14 anos
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A)é atípica, em razão do consentimento da ofendida.
Alternativa correta. A conduta é atípica, visto que houve consentimento da ofendida, que não é menor de 14 anos, o que afasta o crime de estupro de vulnerável.
B)configura crime de estupro de vulnerável.
Alternativa incorreta. Considerando que o casal se conheceu no exato dia em que a menor completou 14 anos e a relação sexual foi consentida, está afastada a hipótese de crime de estupro de vulnerável, cabível se ela fosse menor de 14 anos.
C)é típica, mas não é antijurídica, funcionando o consentimento da ofendida como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Alternativa incorreta. A conduta é atípica, visto que houve consentimento da ofendida, que não é menor de 14 anos.
D)configura crime de corrupção de menores.
Alternativa incorreta. Não se trata de crime de corrupção de menores, visto que não tem relação com a situação narrada no enunciado. Ademais, Joana não é menor de 14 anos.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos crimes contra a dignidade sexual, sendo recomendando o estudo quanto à vulnerabilidade.