SóProvas


ID
1995844
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José foi absolvido em 1ª instância após ser denunciado pela prática de um crime de extorsão em face de Marina. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo a sentença de primeiro grau reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o réu à pena de 05 anos, sendo certo que o acórdão transitou em julgado. Sete anos depois da condenação, já tendo cumprido integralmente a pena, José vem a falecer. Posteriormente, Caio, filho de José, encontrou um vídeo no qual foi gravada uma conversa de José e Marina, onde esta admite que mentiu ao dizer que foi vítima do crime pelo qual José foi condenado, mas que a atitude foi tomada por ciúmes. Caio, então, procura o advogado da família.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que Caio, através de seu advogado,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CPP:

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

  • te amo raphael 

  • Porra Rapha, tu é massa mermo, invejo o tamanho do seu tempo para comentar, logo, nos ajudar. 

    Rumo a ordem. 

  • COMPETÊNCIA====> COMPETE OS TRIBUNAIS JULGAR AS REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS JULGADOS E DOS JULGADOS DOS JUÍZES.

  • Código Processual Penal

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    Gabarito D

  • Deus na frente sempre !!! Parabéns a todos que comentam e ajudam para o nosso crescimento. Vqv. Rumo a aprovação!1

  • A REVISÃO CRIMINAL (ação autônoma de impugnação), será possível se:

    a) A SENTENÇA SEJA CONDENATÓRIA AO RÉU (pro reo): não sendo possível em favor da sociedade, por meio do MP;

    b) ESSA SENTENÇA SEJA EIVADA DE GRAVE ERRO JUDICIÁRIO: poderá ser proposta a qualquer tempo depois do trânsito em julgado, cabendo também indenização peja injusta cometida;

    c) TAMBÉM CABE DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS IMPRÓPRIAS (MEDIDAS DE SEGURANÇA): pois importa restrição a liberdade do agente;

    Obs.: NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA INTERPOR: o acusado, seu defensor ou no caso de morte o CADI (conjugue, ascendente, descendente ou irmão) - mesmo que a pena esteja extinta;

    HIPÓTESES:

    1) SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À CF: comumente quando baseada em prova ilícita, a exemplo de interceptação telefônica sem autorização judicial;

    2) SENTENÇA FRONTALMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: não é cabível quando o Magistrado condenou com base em arcabouço probatório frágil, mas sim que não havia prova alguma para condenação e o juiz condenou assim mesmo (aqui pode servir como uma via substitutiva da apelação);

    3) CONDENADO COM BASE EM PROVAS FALSAS: como o depoimento do ofendido, prova testemunhal ou documental, por exemplo a vitima comprar as testemunhas para mentir em seu favor, se descoberta essa fraude;

    4) NOVOS ELEMENTOS DE PROVA: que não foram objeto de apreciação do julgador e que poderiam ter inocentado o acusado;

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

  • :) GABARITO: LETRA D

    Revisão Criminal - Arts. 621 - 631 do CPP.

    Mesmo após o falecimento, o filho do réu falecido, ao saber de fato novo, que mostra que seu pai foi condenado em prova falsa que o torna inocente, pode requerer a revisão criminal, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, o Tribunal que Condenou é Competente para julgar.

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

    Da Revisão

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Da Legitimidade

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Da Competência

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    Bons Estudos :)

  • Código Processual Penal

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. ERRADO ( ART 622, CPP)

    B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido.ERRADO ( ART 623, CPP)

    C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO ( SALVO SE A CONDENAÇÃO FOI PROFERIA PELO STF, NOS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ART 624

    D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CERTO

  • A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. ERRADO ( ART 622, CPP)

    B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido.ERRADO ( ART 623, CPP)

    C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO ( SALVO SE A CONDENAÇÃO FOI PROFERIA PELO STF, NOS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ART 624

    D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CERTO

  • Gabarito letra D

    Complementando o comentário dos colegas:

    Quanto à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal diante de decisão declaratória da extinção da punibilidade, há de se ficar atento ao momento de sua ocorrência:

    a) se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., morte do acusado, prescrição da pretensão punitiva), não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que o acusado tenha interesse em provar sua inocência;

    b) se a causa extintiva da punibilidade sobrevier/depois ao trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., prescrição da pretensão executória, morte do agente), nada impede o ajuizamento da revisão criminal.

    Ou seja, o interesse de agir da revisão criminal é o TRANSITO EM JULGADO.