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GABARITO: LETRA B!
CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
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GABARITO LETRA B
Conforme Artigo 458, parágrafo 2°, IV da CLT O plano de saúde não possui natureza salarial.
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A presente questão encontra resposta no artigo 458 da CLT:
Art. 458, CLT. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Assim, não possui natureza salarial ou remuneratória a pretensão do autor, conforme dispositivo acima.
RESPOSTA: B.
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Gabarito (B)
O mérito da contestação deverá buscar demonstrar que o custeio do plano de saúde não possui natureza salarial.
CLT, art. 458, § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
Assim sendo, não há qualquer direito à integração dos respectivos valores (R$ 500,00) à remuneração de Flávio.
Vale ressaltar que a FGV cobrou novamente regra já exigida em exame anterior (III_EXAME DE ORDEM UNIFICADO_2011).
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5 O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .
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Aquele momento em que você troca a certa pela errada -.-"
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Resposta: letra B
De acordo com o art. 458, parágrafo 2°, IV da CLT, não será considerado como salário o plano de saúde concedido pelo empregador.
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CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
Letra B
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LENDO O ARTIGO CITADO AINDA NAO CONSIGO ENTENDER OQ TEM DE ERRADO NA LETRA A
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Alguém pode me explicar porque a A tá errada? Não entendi ainda
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KERLEN, O ERRO DA LETRA A É QUE ESTA ALTERNATIVA AFIRMA QUE PLANO DE SAÚDE É FERRAMENTA DE TRABALHO.
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CLT - Art. 458, § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
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Remuneração, só lembrar
S + C I N P G G
S - Sálario
+ ADICIONAIS
C - Comissão
I - Insalubridade
N - Noturno
P - Periculosidade
G - Gratificações
G - Gorjetas
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B)A contestação deverá sustentar a inexistência de caráter remuneratório do benefício, o que está expressamente previsto em lei.
Alternativa correta. O plano de saúde não possui caráter jurídico remuneratório, não sendo considerado com salário in natura, conforme artigos 457 e 458, §2º, IV, ambos da CLT.
Importante ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação dos arts. 457 e 458 da CLT, mantendo a determinação que os planos de saúde não possuem natureza salarial (nota na alternativa correta).
Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII –
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.