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ID
1995859
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Flávio trabalhou na sociedade empresária Sul Minas Ltda., e recebia R$ 1.500,00 mensais. Além disso, desfrutava de plano de saúde custeado integralmente pela empregadora, no valor de R$ 500,00. Em sede de ação trabalhista, Flávio pede a integração do valor à sua remuneração.

Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado da sociedade empresária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

     

    CLT:

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • GABARITO LETRA B 

    Conforme Artigo 458, parágrafo 2°, IV da CLT O plano de saúde não possui natureza salarial.

  • A presente questão encontra resposta no artigo 458 da CLT:
    Art. 458, CLT. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  (...)        
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
    Assim, não possui natureza salarial ou remuneratória a pretensão do autor, conforme dispositivo acima.
    RESPOSTA: B.

     

  • Gabarito (B)
    O mérito da contestação deverá buscar demonstrar que o custeio do plano de saúde não possui natureza salarial.

    CLT, art. 458, § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    Assim sendo, não há qualquer direito à integração dos respectivos valores (R$ 500,00) à remuneração de Flávio.

    Vale ressaltar que a FGV cobrou novamente regra já exigida em exame anterior (III_EXAME DE ORDEM UNIFICADO_2011).

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                   

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).                 

    § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.                    

    § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                      

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                       

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                       

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                    

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                 

    VI – previdência privada;                     

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                     

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.               

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                  

    § 5  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .                          

  • Aquele momento em que você troca a certa pela errada -.-"

  • Resposta: letra B

    De acordo com o art. 458, parágrafo 2°, IV da CLT, não será considerado como salário o plano de saúde concedido pelo empregador.

  • CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    Letra B

  • LENDO O ARTIGO CITADO AINDA NAO CONSIGO ENTENDER OQ TEM DE ERRADO NA LETRA A

  • Alguém pode me explicar porque a A tá errada? Não entendi ainda

  • KERLEN, O ERRO DA LETRA A É QUE ESTA ALTERNATIVA AFIRMA QUE PLANO DE SAÚDE É FERRAMENTA DE TRABALHO.

  • CLT - Art. 458, § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:               

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  

  • Remuneração, só lembrar

    S + C I N P G G

    S - Sálario

    + ADICIONAIS

    C - Comissão

    I - Insalubridade

    N - Noturno

    P - Periculosidade

    G - Gratificações

    G - Gorjetas

  • B)A contestação deverá sustentar a inexistência de caráter remuneratório do benefício, o que está expressamente previsto em lei.

    Alternativa correta. O plano de saúde não possui caráter jurídico remuneratório, não sendo considerado com salário in natura, conforme artigos 457 e 458, §2º, IV, ambos da CLT.

    Importante ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação dos arts. 457 e 458 da CLT, mantendo a determinação que os planos de saúde não possuem natureza salarial (nota na alternativa correta).

    Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

     2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:          

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;      

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;      

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;       

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;      

    VI – previdência privada;        

    VII –            

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.