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GABARITO: LETRA A!
CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Pensem da seguinte forma: se determinado empregado cumpriu/trabalhou o aviso prévio, o empregador já teve tempo suficiente de planejar e programar o pagamento das verbas rescisórias, portanto este (pagamento) deve ser feito no primeiro dia útil imediato ao término do contrato (logo após o cumprimento do aviso), não havendo necessidade de o pagamento ser efetuado até o décimo dia.
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GABARITO LETRA A
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Pelo artigo 477 da CLT, que trata do prazo de pagamento das verbas rescisórias:
Art. 477. (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Note o candidato que o empregado Ramiro cumpriu aviso prévio trabalhado, ao passo que o empregado João pediu dispensa e foi liberado do aviso prévio, aplicando-se, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do §6º do artigo 477 da CLT, ou seja, no caso de Ramiro, as verbas deverão ser pagas no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato; e, no caso de João, até dez dias após a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
RESPOSTA: A.
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Boa Raphael!
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NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!
Art. 477 da CLT.
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados ATÉ 10 DIAS contados a partir do término do contrato.
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O ART. 477, CLT, antes da reforma mencionava em suas alíneas a e b os prazos, porém com a reforma trabalhista, HOUVE A REVOGAÇÃO DE AMBOS, menciona, agora, que será um único prazo tanto para pedido de demissão quanto para dispensa.
O prazo será em ATÉ 10 dias CONTADOS a partir do TÉRMINO DO CONTRATO!!