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GABARITO: LETRA C!
CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Súmula nº 457 do TST
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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De acordo com o TST:
SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Assim, temos como RESPOSTA: C.
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isso mudou com a reforma, não?
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A reforma trabalhista alterou o artigo 790-B da CLT, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita!
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REFORMA!!!!
Com a Reforma Trabalhista o dever de pagar os honorários periciais é da parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme a seguinte redação da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017)
Lembrando que apesar certas mitigações sobre esse artigo, quanto a sua constitucionalidade, ele está vigente, ao menos até hoje - 01/03/2018.
A letra A até que poderia ser a correta se não fosse a parte final que informa que a gratuidade se limita apenas as custas, o que não é verdade, tendo em vista o art. 790, § 3º da CLT.
A letra C também quase poderia ser considerada correta, se fosse trocada a palavra "será" por "poderá", pois segundo a CLT, Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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https://www.bing.com/videos/search?q=art+790+b+clt&&view=detail&mid=FEA52F58B659850741EEFEA52F58B659850741EE&&FORM=VRDGAR -> assistam, explica muito bem a questão
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Alteração promovida pela Reforma trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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Excelente