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ID
1995868
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo é juridicamente pobre, razão pela qual teve a gratuidade de justiça deferida em sede de reclamação trabalhista ajuizada em face de seu empregador, na qual pleiteava adicional de periculosidade. No curso do processo, o perito constatou que o local de trabalho não era perigoso, uma vez que Paulo não trabalhava em condição que ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade.

Diante disso, assinale a opção que indica a quem cabe custear os honorários periciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CLT:

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

     

    Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS
    . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • De acordo com o TST:
    SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
    Assim, temos como RESPOSTA: C.

  • isso mudou com a reforma, não?

  • A reforma trabalhista alterou o artigo 790-B da CLT, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita!

  • REFORMA!!!! 

    Com a Reforma Trabalhista o dever de pagar os honorários periciais é da parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme a seguinte redação da CLT: 

            Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de  2017) 

    Lembrando que apesar certas mitigações sobre esse artigo, quanto a sua constitucionalidade, ele está vigente, ao menos até hoje - 01/03/2018. 

    A letra A até que poderia ser a correta se não fosse a parte final que informa que a gratuidade se limita apenas as custas, o que não é verdade, tendo em vista o art. 790, § 3º da CLT.

    A letra C também quase poderia ser considerada correta, se fosse trocada a palavra "será" por "poderá", pois segundo a CLT, Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 


  • https://www.bing.com/videos/search?q=art+790+b+clt&&view=detail&mid=FEA52F58B659850741EEFEA52F58B659850741EE&&FORM=VRDGAR -> assistam, explica muito bem a questão

  • Alteração promovida pela Reforma trabalhista.

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • Excelente