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Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Os dois arquivamentos deveriam ser pelo motivo de não comparecimento em audiência, portanto não se deve invocar a perempção
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GABARITO: LETRA D!
CLT:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A pena disposta no art. 732 supra não é aplicável no caso porque não se trata se 2 arquivamentos seguidos, mas sim de 1 arquivamento seguido de uma extinção sem resolução do mérito por não localização do réu.
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GABARITO LETRA D
Nessa eu fiz a escolha por eliminação devido que o enunciado trazia a informação " Em nova ação proposta em idênticos termos, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada" ou seja, de acordo com o artigo 844 da clt O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Nisso não poderia se configurar perempção.
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A perempção trabalhista é instituto pelo qual o empregado fica impedido de ajuizamento de nova demanda trabalhista pelo prazo de 06 meses após a ocorrência de 02 arquivamentos consecutivos em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural, conforme artigos 732 e 731 da CLT. Tal situação não se deu no caso narrado, eis que somente houve 01 arquivamento pelo não comparecimento do autor, sendo a seguinte por motivo diverso, caso em que não se aplica o instituto da perempção trabalhista, devendo o feito prosseguir normalmente com a rejeição da alegação formulada.
RESPOSTA: D.
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Vale destacar que a perempção no processo do trabalho se dá por 2 arquivamentos por não comparecimento em audiência. No caso acima exposto, o primeiro não comparecimento deu-se arquivamento , já o 2 não comparecimento foi extinta a demanda sem resolução de mérito, devido não terem encontrado o reclamado, ou seja, outro motivo e não outro arquivamento. Portanto o gabarito é D.
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No processo civil:
Art. 485
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
No processo civil, há perempção no caso de sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Na ocorrência da perempção, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
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Na 1 vez quem faltou foi a autora. Na 2 foi a parte ré, logo não ha perempção. As duas faltas devem ser cometidas pela autora.
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Na primeira frase, não está explícito quem não compareceu à audiência.
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Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
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Resposta: C
Art. 731 CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 CLT. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
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Gabarito: D
Não ocorre a hipótese de perempção no processo do trabalho de acordo com art. 732, da CLT, porque o reclamante não deu causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista por nao comparecer em audiência (art. 844, CLT).
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A perempção, ou seja, impedimento de ajuizamento de nova demanda trabalhista pelo prazo de 06 meses após a ocorrência de 02 arquivamentos consecutivos em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural. Conforme Art. 731 e 732, da CLT.
No caso exposto, só houve 01 arquivamento pelo não comparecimento do autor, sendo a seguinte por motivo diverso, caso em que não se aplica o instituto da perempção trabalhista, devendo o feito prosseguir normalmente.
LETRA D-Correta.
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Mário ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregada. No dia da audiência, (1° fato) não compareceu, razão pela qual o processo foi arquivado. Em nova ação proposta em idênticos termos, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois a (2° fato) ré não foi localizada. Imediatamente, Mário ajuizou a demanda pela terceira vez. Na audiência, com todos os presentes, o advogado da sociedade empresária aduziu que o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da perempção, pois não decorreu o prazo de seis meses entre o segundo e o terceiro processo. Ocorre que, de acordo com o art. 732 da CLT, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar perante a justiça do Trabalho o reclamante que, por 2 vezes seguidas der causa ao arquivamento por NÃO SE APRESENTAR EM JUI`ZO. Desta forma, deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
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Perempção trabalhista X Perempção cível
O que mais diferencia a perempção trabalhista da perempção cível é o período aplicado à restrição do direito de acionar a Justiça novamente. Na trabalhista, após os seis meses de impedimento, o reclamante pode usufruir do Direito de acessar a Justiça do Trabalho novamente. Já a perempção cível extingue o Direito de acesso à Justiça para sempre, quando se trata da mesma causa. Isso está muito bem especificado no terceiro parágrafo do art. 486, do novo Código de Processo Civil (CPC).
fonte:
https://peticionamais.com.br/blog/perempcao-trabalhista-desistencia-da-acao/#:~:text=A%20peremp%C3%A7%C3%A3o%20trabalhista%20pode%20ser,iniciativa%20da%20parte%20no%20processo.&text=786%2C%20%C3%A0%20Junta%20ou%20Ju%C3%ADzo,perante%20a%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho.
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Art. 486 do CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o (arquivamento).
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No caso da questão, só houve 01 arquivamento pelo não comparecimento do autor, sendo a seguinte por motivo diferente, caso em que não se aplica o instituto da perempção trabalhista, devendo o feito prosseguir normalmente.
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Art. 486 do CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o (arquivamento).
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Tal situação não se deu no caso narrado, eis que somente houve 01 arquivamento pelo não comparecimento do autor, sendo a seguinte por motivo diverso, caso em que não se aplica o instituto da perempção trabalhista, devendo o feito prosseguir normalmente com a rejeição da alegação formulada.
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muito bom os comentários
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D)Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
Alternativa correta D. Deverá requerer o prosseguimento do processo, visto que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, não tendo havido a perempção.
A questão trata das audiências trabalhistas, abordando a perempção, sendo recomendada a leitura dos artigos 731, 732, 786 e 844 da CLT.
Estudamos que o fenômeno da perempção (sanção processual) ocorre quando, também, a parte dá causa ao arquivamento duas vezes seguidas, por não comparecer à primeira audiência.
No caso retratado nessa questão, o fenômeno da perempção não ocorreu.
As duas extinções do processo sem mérito ocorreram por motivos distintos:
a primeira, por ausência à primeira audiência (art. 844); a segunda, por não localização da ré em procedimento sumaríssimo (art. 852-B, § 1º). Logo, não ocorreu perempção, pois esta só ocorreria se as duas extinções fossem devidas ao mesmo motivo: ausência à primeira audiência (art. 844, caput, da CLT).
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Então,
1º FATO- Arquivamento por culpa de Mário, por não comparecer a audiência. Isso é motivo de Perempção, MAS quando ocorre por DUAS VEZES.
2º FATO - Arquivamento por culpa do réu, e não de Mário. Não é motivo de perempção.
Conclui-se que não houve perempção, se no primeiro caso tivesse ocorrido 2 arquivamentos ao invés de 1, haveria perempção.
Se essa dica te ajudou, curte=)
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D)Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
Alternativa correta D. Deverá requerer o prosseguimento do processo, visto que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, não tendo havido a perempção.
A questão trata das audiências trabalhistas, abordando a perempção, sendo recomendada a leitura dos artigos 731, 732, 786 e 844 da CLT.
Estudamos que o fenômeno da perempção (sanção processual) ocorre quando, também, a parte dá causa ao arquivamento duas vezes seguidas, por não comparecer à primeira audiência.
No caso retratado nessa questão, o fenômeno da perempção não ocorreu.
As duas extinções do processo sem mérito ocorreram por motivos distintos:
a primeira, por ausência à primeira audiência (art. 844); a segunda, por não localização da ré em procedimento sumaríssimo (art. 852-B, § 1º). Logo, não ocorreu perempção, pois esta só ocorreria se as duas extinções fossem devidas ao mesmo motivo: ausência à primeira audiência (art. 844, caput, da CLT).