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Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, além de outras hipóteses,
* a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Resposta: "A"
CTRL V + CTRL C da lei 8.666
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Além de ser, como o colega falou, a opção A) a certa, devemos observar que o artigo 65, assunto da questão, é composto por dois incisos. O inciso I trata das alterações unilaterais, com duas alíneas. O inciso II tem 4 alíneas e fala da alteração por acordo das partes. As quatro opções de alteração por acordo entre as partes são justamente todas as outras opções da questão. Obviamente a banca tentar pegar a confusão que o concursando pode fazer entre os dois tipos de alteração. A outra opção, de alteração unilateral, que ficou de fora é a seguinte:
art. 65 I b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Assim o artigo fica completo.
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O negócio é ir por palavras chaves... não apenas nesse assunto, claro. A FCC é tri objetiva, caiu do céu! Amo isso!
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A) CORRETA. art 65 letra a.
Os demais itens devem ser alterados por acordo das partes.
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Esta questão encontra-se fundamentada na lei 8.666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Trata-se de critério de alteração unilateral do contrato denominado de QUALITATIVO,
previsto no art 65, I, a, da 8666/93, como já fundamentam os colegas acima.
bons estudos!
E que Jesus abençoe..