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CDC Lei nº 8.078/90
Equpara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que "indetermináveis", que haja intervindo nas relações de consumo.
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percebe-se que as questões se repetem muito! essa mesma é "figurinha carimbada" da CESPE.
[]´s
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CDC - Art. 2, par. Único: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que INdetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." E, caso não se desperte pelo decorar da lei, esta questão pode ser resolvida pela associação com o art. 81 do CDC que define os interesses e direitos difusos, qualificando-o como transindividual, natureza indivisível, de que sejam pessoas INdeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Assim, por leitura sistemática do CDC, entende-se que a coletividade, para elevar ao patamar de sujeito consumidor da relação, não precisa ser determinável, caso fosse, estaria excluindo o próprio direito difuso, direito da coletividade.
Outra forma de equiparação a consumidor vem descrita no art. 17 do CDC, ao tratar de vício do produto, "...equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Por exemplo uma vítima de um atropelamento causado por defeito de fábrica do freio do automóvel, tanto o condutor, consumidor do bem, quanto o transeunte, vítima, são consumidores, o primeiro por equiparação e o segundo pelo fato de ter adquirido um produto como destinatário final (art.2, CDC).
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Tomara que caia uma questão dessa na minha prova da Caixa 2014, agora em março. rsrs
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Bons estudos!
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Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, desde que determináveis e que intervenham nas relações
de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que intervenham nas
relações de consumo.
Gabarito – ERRADO.
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Bancas são covardes, tirar ou colocar um IN de uma frase com duas, três linhas.
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ERRADO
LEI Nº 8.078/1990.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Errado, ainda que indetermináveis.
LoreDamasceno.
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ERRADO
CDC
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.