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O princípio da especificação determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Gabarito : [ B ]
Fonte: estratégia concursos - AFT 2016
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Princípios Orçamentários (Lei n.º 4.320/64):
Unidade/ Totalidade (art. 2º): Só existe um Orçamento para cada ente federativo.
Anualidade/ Periocidade (art. 2º): O orçamento corresponde a um período de um ano. Exc.: créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício
Universalidade (art. 2º, 3º e 4º): O orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. Exc.: créd. adicionais.
Orçamento Bruto (art. 6º): Receitas e despesas devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções.
Unidade de Caixa/ Unidade de Tesouraria (art. 56): O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer criação de cxs especiais.
Especificação / Discriminação / Especialização (art. 5º): São vedadas autorizações globais no Orçamento. Exceções: os programas especiais de trabalho(art. 20 da Lei 4.320/64).
Fonte: Maria Balduino QC
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Gabarito : [ B ]
Princípio da Especificação ou Especialização.
Segundo Giacomoni, (2005, p. 82):
É mais uma das regras clássica dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. (Exceção: Reserva de Continência e Programas Especiais de Trabalho).
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Especificação / Discriminação / Especialização
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
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Princípios da construção da LOA:
Exclusividade: apenas matéria orçamentéria
Especificação: receitas e despesas discriminadas e não valor global. Discrima a fonte e o beneficiário do recurso.
Publicidade: é público
Transparência: correlato com a publicidade
Uniformidade: não tem
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Cuidado pois pode aparecer na prova: Especificação / Especialização / Discriminação
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✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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Ora, ora, ora.
O princípio da especificação (especialização ou discriminação) determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). E não é exatamente isso que a questão está perguntando? “Apresentação detalhada das receitas e despesas no orçamento”.
É sim!
Portanto, esse é o nosso gabarito!
O princípio da exclusividade (alternativa A) determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa (salvo algumas exceções).
Note que não se trata do princípio da publicidade (alternativa C) ou da transparência (alternativa D). Embora esses princípios imponham à Administração Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, de forma clara, é o princípio da especificação que fala em detalhamento!
E segundo o princípio da Uniformidade (alternativa E), o orçamento deve manter uma mínima padronização na apresentação de seu conteúdo, de forma a permitir comparações entre diferentes períodos.
Gabarito: B